Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740233-91.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: NELSON DIAS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 242672257 comunicando dificuldades na emissão de guia de custas. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo sanar suas dúvidas acerca da emissão de guia com o Setor de Custas do TJDFT (fone: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669; [email protected].; Para atendimento pelo balcão virtual, pesquise por COGEC ou por NUCON). BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 14:45:46. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740233-91.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: NELSON DIAS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência das custas (ID 241702778), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:14:04. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740233-91.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: NELSON DIAS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 19:04:18. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:43
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683462/DF (2024/0242909-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON DIAS NETO
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683462/DF (2024/0242909-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON DIAS NETO
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740233-91.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: NELSON DIAS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 19:04:18. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:43
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683462/DF (2024/0242909-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON DIAS NETO
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683462/DF (2024/0242909-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON DIAS NETO
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:45
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683462/DF (2024/0242909-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NELSON DIAS NETO
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:51
Publicação
20/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2683462/DF (2024/0242909-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NELSON DIAS NETO
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:40
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:35
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:40
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2683462/DF (2024/0242909-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NELSON DIAS NETO
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Publicação
13/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:47
Redistribuição
12/09/2024, 13:00
Recebimento
12/09/2024, 09:12
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 09:01
Distribuição
11/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 20:45
Documento (Certidão)
03/09/2024, 20:30
Publicação
12/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2024, 20:51
Protocolo de Petição
08/08/2024, 20:35
Publicação
23/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2024, 17:00
Recebimento
03/07/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740233-91.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: NELSON DIAS NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por NELSON DIAS NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740233-91.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: NELSON DIAS NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337). 2. Extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade. 3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, uma conduta abusiva, desleal ou realizada com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida (CPC, art. 80). 4. Demonstrado o descumprimento do dever de boa-fé e de lealdade processual, e evidenciada a conduta abusiva do autor por utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, é cabível a sua condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, III). 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 5º, 79, 80, inciso III, 81 e 337, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra sua condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento da litispendência, pediu a desistência do processo. Afirma que sempre agiu com boa-fé processual durante a tramitação destes feitos; b) artigo 85, §1º, do CPC, asseverando que não ocorreu nenhuma espécie de litigiosidade excessiva no caso dos autos e que a propositura da presente demanda foi causada pelo recorrido que deixou de apresentar as cópias dos documentos solicitados na seara administrativa, razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; c) artigos 1.022 e 1.026, §2º, ambos do CPC, defendendo a inexistência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJMS em relação à interpretação dada ao artigo 516, parágrafo único, do CPC, sustentando não ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. Ao final, pede que as futuras publicações sejam feitas em nome dos advogados Lucas Ribeiro Gonçalves Dias, OAB/MS 16.103, Rodrigo Nunes Ferreira, OAB/MS 15.713, e Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandedes, OAB/MS 15.388 (ID 57662009). Em contrarrazões, o recorrido requer o declínio de competência em favor da Justiça Federal, bem como que seja cadastrado o advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961, para que as publicações sejam realizadas em seu nome (ID 58554774). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 5º, 79, 80, inciso III, 81 e 337, todos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “40. O apelante não reside no Distrito Federal e já ajuizou quatro liquidações referentes à mesma ação civil pública neste Tribunal de Justiça (autos nº 0719325-47.2020.8.07.0001, 0718683-06.2022.8.07.0001 e 0730245-46.2021.8.07.0001, esta transitada em julgado em 19/12/2023). 41. O apelante obteve provimento judicial favorável quanto à cédula de crédito objeto da ação em 8/11/2022 (autos nº 0719325-47.2020.8.07.0001) e somente se manifestou sobre a litispendência neste processo em 9/8/2023, após o apelado suscitar litispendência da cédula de crédito. 42. Desse modo, está caracterizado o dolo processual da parte, por ter utilizado o processo para conseguir objeto ilegal: a dúplice constituição do título executivo, provavelmente para obter a liquidação do título judicial mais vantajoso (CPC, art. 80, III)” (ID 55598670). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Pelo mesmo enunciado sumular, também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 85, §1º, do CPC, porquanto, ao concluir que “32. No caso de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, em regra, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade. 33. No dia do ajuizamento desta liquidação de sentença (16/11/2021), já havia designação de perícia nos autos nº 0719325-47.2020.8.07.0001 da cédula de crédito objeto deste processo. 34. Soma-se o fato de que o apelante obteve provimento judicial favorável quanto à cédula de crédito objeto da ação em 8/11/2022 e somente se manifestou sobre a litispendência neste processo em 9/8/2023, após impugnação do laudo pericial pelo apelado. 35. Com base nessas indagações, verifica-se que o apelante deu causa ao ajuizamento da ação, pois a propôs com mesmo objeto de outra liquidação de sentença”, a turma julgadora assim o fez atenta às peculiaridades fáticas do caso concreto e com lastro nos elementos probatórios coligidos aos autos. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao ventilado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que, para ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos têm caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração (...) demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Tampouco reúne condições de prosseguimento o recurso com base no dissenso apontado quanto à interpretação dada ao artigo 516 do CPC, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: “A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). No que se refere ao pedido de declínio de competência em favor da Justiça Federal,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, determino que as futuras publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados Lucas Ribeiro Gonçalves Dias, OAB/MS 16.103, Rodrigo Nunes Ferreira, OAB/MS 15.713, e Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandedes, OAB/MS 15.388 (ID 57662009). Por derradeiro, quanto ao pedido formulado no ID 58554774, nada a prover, tendo em vista que o patrono já se encontra regularmente cadastrado, bem como que o recorrido possui convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A simples alegação de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0740233-91.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 3ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 5 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
06/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740233-91.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: NELSON DIAS NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Nelson Dias Neto (ID nº 56043141) contra acordão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 55598670). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
26/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337). 2. Extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade. 3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, uma conduta abusiva, desleal ou realizada com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida (CPC, art. 80). 4. Demonstrado o descumprimento do dever de boa-fé e de lealdade processual, e evidenciada a conduta abusiva do autor por utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, é cabível a sua condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, III). 5. Recurso conhecido e não provido.
08/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740233-91.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: NELSON DIAS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 168899863, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que não seria caso de impor ônus sucumbenciais em seu desfavor, tampouco teria comprovado o seu dolo na ocorrência da litispendência/prevenção. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CIRURGIA NECESSÁRIA. INDICAÇÃO DO MÉDICO. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4. In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5. A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada quanto aos pontos suscitados pela parte autora, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito