Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2154899/PE (2024/0240732-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: HERMES COUTINHO PASCHOAL
AGRAVADO: JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO
AGRAVADO: GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO - PE019632
MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE027171
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 21836-21841), que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ, este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0808989-77.2023.4.05.0000, assim ementado (fl. 21843): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 124 DO CTN. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Na origem, o Juízo da 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão de HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO, GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL, PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. e PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. no polo passivo da execução fiscal. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 21202-21212): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 124 DO CTN. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 21422-21426). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; do art. 50 do Código Civil; e dos arts. 124, inciso I, 132, 133, 135, inciso III, e 121, caput e parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; que se impõe a responsabilização solidária por interesse comum e por atos ilícitos dos gestores; que o acórdão recorrido confundiu contribuinte com responsável, exigindo participação direta no fato gerador; que se configurou responsabilidade por sucessão empresarial; e que o abuso da personalidade jurídica autoriza a desconsideração, inclusive expansiva, para alcançar bens de empresas e sócios do grupo econômico. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, com devolução para novo julgamento, ou a sua reforma para negar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a responsabilidade patrimonial e tributária dos recorridos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 21769-21818. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 21820). Proferi a decisão de fls. 21836-21841, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. FATO GERADOR. INTERESSE COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COMUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Proferida decisão de fls. 21842-21846 em referência ao Recurso Especial do contribuinte assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração pelo contribuinte (fls. 21856-21861), foram estes acolhidos em decisão monocrática cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERESP 2.042.753/SP. RESP 2.072.206/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS (fls. 21914/21918). Inconformada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpõe o presente agravo interno. Intimada para complementar as razões do Agravo em decorrência do acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, deixou transcorrer in albis o prazo, vide certidão de fl. 21924. O agravante sustenta, em síntese: (i) efetiva violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, mantida a omissão quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil e à ocorrência de infração à lei para aplicação do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, em acórdão que reformou decisão proferida em IDPJ; (ii) erro de premissa do acórdão regional ao tratar a controvérsia como mero redirecionamento de execução fiscal fundado apenas no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, ignorando a existência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação dos requisitos legais; (iii) negativa de prestação jurisdicional não sanada nos embargos de declaração, por ausência de manifestação sobre o art. 50 do Código Civil e o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional; e (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido, com pedido de reconsideração ou reforma da decisão agravada e, se necessário, julgamento pela Turma para provimento do agravo interno e do recurso especial. É o relatório. Decido. Sobre um dos temas objeto de recurso, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, na data de 22/8/2023, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE, relator Ministro Francisco Falcão, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.209/STJ), com a seguinte questão submetida a julgamento: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO. I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.) Embora o Tema n. 1209 do STJ não tenha como objeto direto a disciplina material do art. 50 do Código Civil, cujos requisitos substanciais de desvio de finalidade e confusão patrimonial constituem questão de direito privado com sede própria na jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Tribunal, a questão delimitada no tema tangencia de forma inegável o referido dispositivo ao tratar da compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito da execução fiscal. Isso porque o IDPJ previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC foi concebido, originalmente, como o instrumento processual específico para a operacionalização da desconsideração fundada no art. 50 do CC, de sorte que toda a discussão acerca da necessidade ou dispensabilidade do incidente pressupõe, ao menos implicitamente, a definição do espaço que esse fundamento ocupa dentro do sistema de responsabilidade tributária na execução fiscal. A relevância do Tema n. 1209 para os casos em que se invoca o art. 50 do CC como fundamento do redirecionamento está, portanto, não no plano da definição dos requisitos materiais da desconsideração, mas no plano da adequação da via processual utilizada. Caso o STJ, ao julgar o tema, assente que o IDPJ é imprescindível quando o fundamento do redirecionamento for a desconsideração da personalidade jurídica, em contraposição às hipóteses de responsabilidade originária do art. 135, inciso III, do CTN, que dispensariam o incidente, estará, reflexamente, delimitando o regime processual aplicável ao art. 50 do CC no âmbito das execuções fiscais, com consequências diretas sobre a validade dos atos praticados no curso do incidente e sobre a legitimidade da responsabilização patrimonial dele decorrente. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior. Vale dizer: A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.) Tal compreensão implica, portanto, a necessidade de reconsideração das decisões de fls. 21836-21841 e 21842-21846, integradas pela de fls. 21914-21918, bem como a prejudicialidade do exame das questões veiculadas nos recursos especiais e no presente agravo interno, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à origem. Nessa linha vão os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO. INSUMOS. IN/SRF 247/2002. IN/SRF 404/2004. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.040 DO CPC/2015. 1. As questões jurídicas referentes ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" e à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 foram decididas em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 779), no julgamento do RESP 1.221.170/PR. 2. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 779 do STJ): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 402-405, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no AREsp n. 2.393.574/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. TEMA 1.191 - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, necessidade de observância, ou não, do que dispõe o art. 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos REsps n. 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, Tema 1.191. II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito e julgar prejudicado, por ora, o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. [...] 2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa ao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Primeira Seção. 3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.237/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o Tema 1.237/STJ ao rito dos Recursos Repetitivos para delimitar esta tese controvertida: "A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso representativo da controvérsia. 2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras do art. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.516/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES EFETIVADOS EM CARGO PÚBLICO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA 100/2007. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FGTS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.806.086/MG E 1.806.087/MG, REL. MIN. GURGEL DE FARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. [...] 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Com efeito, de rigor a reconsideração das decisões anteriores, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.793.208/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019; sem grifos no original.) Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de fls. 21836-21841 e 21842-21846, integradas pela de fls. 21914-21918; JULGO PREJUDICADA a análise dos recursos especiais e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, quanto ao recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.209 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS