Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003474-36.2023.8.21.0030/RS
AUTOR: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486)
ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à Recomendação 01/2025-CGJ, vista às partes do retorno dos autos da Instância Superior.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:53
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:45
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:18
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:22
Publicação
21/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. In casu, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora agravada, "para o fim de limitar os juros remuneratórios de 4 contratos de empréstimo à taxa média de mercado à época das contratações, conforme a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464, da seguinte forma: (1) Contrato 032780001953 - 6,10% a.m.; (2) Contrato 032780000248 - 5,83% a.m.; (3) Contrato 032780004072 - 6,79% a.m.; e (4) Contrato 032780009000 - 7,03% a.m.; condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação" (e-STJ, fl. 741). Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fl. 804), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 805). Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da 'taxa média de mercado' como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fl. 807). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Apresentada contraminuta às fls. 1.053-1.061 (e-STJ). É o relatório. Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu as questões com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 743-747): [...] NULIDADE DA SENTENÇA Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença, pois não teria apreciado a prova trazida pelo réu acerca do perfil do cliente perante as instituições financeiras. Todavia, não vislumbro vício da sentença recorrida, porquanto analisou os fatos expostos e direito alegado, concluindo pela procedência dos pedidos. Especificamente, o perfil do cliente para justificar o cerceamento de defesa é informação cadastral posterior aos contratos em revisão (evento 19, OUT5), o que torna sem sentido a discussão da lide com documento que retrata situação diversa. ulga de acordo com seu livre convencimento motivado, de modo que não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, bastando fundamentar, com base nos fatos dos autos, as razões de seu convencimento. Preliminar rejeitada. [...] EXAME DA ABUSIVIDADE O contrato de empréstimo pessoal n.º 032780001953, firmado em novembro/2014, estabelece taxa de juros em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (evento 1, CONTR9). Por sua vez, a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 6,10% ao mês e 103,58% ao ano (Séries nº 25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). O contrato de empréstimo pessoal n.º 032780000248, firmado em maio/2014, estabelece taxa de juros em 14,50% ao mês e 407,77% ao ano (evento 1, CONTR9). Por sua vez, a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 5,83% ao mês e 97,43% ao ano (Séries nº 25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). O contrato de empréstimo pessoal n.º 032780004072, firmado em agosto/2015, estabelece taxa de juros em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (evento 1, CONTR10). Por sua vez, a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 6,79% ao mês e 119,85% ao ano (Séries nº 25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). O contrato de empréstimo pessoal n.º 032780009000, firmado em novembro/2017, estabelece taxa de juros em 15,00% ao mês e 435,03% ao ano (evento 1, CONTR10). Por sua vez, a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 7,03% ao mês e 125,96% ao ano (Séries nº 25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). No caso em concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos objeto da lide é superior à taxa média de mercado para o período, além do limite de tolerância deste Colegiado. Ademais, a taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio de referência para se perquirir da abusividade ou não dos mesmos, quando outros elementos fáticos devem ser levados em consideração (Agravo em Recurso Especial n. 2.155.365/MG, AgInt no AResp n. 2.093.714/MS e Recurso Especial n. 2.025.249/RS). O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, fixou distinção necessária para viabilizar a revisão de cláusulas contratuais para se conformar com o que disciplina o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme a seguinte ementa: [...] O risco do negócio assumido pela instituição demandada, ao conceder crédito a pessoas com alto grau de inadimplência, deve estar plenamente demonstrado nos autos, o que não se observa da aferição dos elementos fáticos dos autos. Ou seja, não se pode admitir que o grau de risco da operação, decorrente da alegada situação financeira desfavorável dos seus clientes, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem, diante da referida situação. Nesse cotejo, o risco de crédito também requer o exame das condições do mutuário em quitar o débito e seu perfil de consumidor no mercado. Nem elementos há no sentido de noticiar o histórico de eventuais pendências com empresas outras anteriormente à contratação, ou que não disponha de patrimônio para honrar a obrigação. Pontualmente, os contratos são quitados por meio de desconto em conta-corrente ausente demonstração de que o consumidor tenha pendência de crédito pretérita, ou que se trate de esporádica relação creditícia entre as partes. Nem há indicativos que a taxa de juros ao tempo da contratação é decorrente de evento econômico peculiar que lhe dê suporte, ou o custo da operação (captação de valores) impunha tal percentual. Enfim, o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, em comparação com outras instituições financeiras similares sequer os elementos fáticos há no caso dos autos. Por tudo, nem existe comprovação da presença dos requisitos objetivos mencionados pela Ministra Nancy Andrighi, ou seja, da "... a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas...". Em relação ao pedido subsidiário da parte apelante para que, no caso de ser revisada a taxa média estabelecida pelo Bacen na série 20742, seja acrescido o valor de 30% da taxa média de mercado, este não merece ser acolhido. Admitir um acréscimo em cima do estabelecido pelo Bacen, produziria uma nova tabela de juros extraoficial, especialmente sem intervenção e anuência da parte interessada. Apelação não provida.[...] De início, quanto ao apontado cerceamento de defesa, destacou o Tribunal estadual, como visto da transcrição acima, que "o perfil do cliente para justificar o cerceamento de defesa é informação cadastral posterior aos contratos em revisão (evento 19, OUT5), o que torna sem sentido a discussão da lide com documento que retrata situação diversa". Como se sabe, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o cerceamento de defesa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de prova pericial demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ. No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Conforme a fundamentação alhures, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. "O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso" (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/02/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:55
Redistribuição
16/12/2024, 08:01
Publicação
05/12/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801682/RS (2024/0443293-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA MAURER - RS075486
LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA - RS102883
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 21:00
Distribuição
03/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 14:30
Recebimento
21/11/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486) ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de agosto de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), estando disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (art. 214, § 1º-C do RITJRS). Realizado o pedido, o procurador deverá enviar e-mail ([email protected]) ou mensagem de whatsapp (51.8036-9082) para a Secretaria, contendo nome, e-mail, número para contato por whatsapp e número do processo, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso no sistema de videoconferência. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail ou [email protected]. Apelação Cível Nº 5003474-36.2023.8.21.0030/RS (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EDNA ELISABETE TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS102883) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5003474-36.2023.8.21.0030/RS (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA