Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
AGRAVADO: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
AGRAVADO: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
AGRAVADO: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
AGRAVADO: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
AGRAVADO: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:59
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
AGRAVADO: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do presente Agravo Interno. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Distribuição
06/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:15
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
AGRAVADO: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:56
Publicação
09/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
AGRAVADO: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DOLORES DO NASCIMENTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. É o relatório. Decido. Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.230, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.894.973/PR, REsp n. 2.071.335/GO, REsp n. 2.071.382/SE e REsp n. 2.071.259/SP): Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.230/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recurso prejudicado
07/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808679/PR (2024/0460604-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOLORES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELOIZE FLAVIANNE MELO DOS SANTOS - PR100283
AGRAVADO: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO LANGER - PR007702
HENRIQUE CESAR ROESLER LANGER - PR045421
MARCO ANTONIO ROESLER LANGER - PR036521
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 15:00
Recebimento
03/12/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE Agravada: DOLORES DO NASCIMENTO 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042940-22.2024.8.16.0000 Recurso: 0042940-22.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Intime-se a parte agravada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 1.019, II do CPC. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, 08 de maio de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Relator