Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais 2. Intime-se o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esse(s) ficará(ão) isento(s) de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015). Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(es) pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos (exceto se revel), a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc. II do Código de Processo Civil/2015). c) Se citado por edital, hora certa ou estava preso no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou na prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. d) Se revel, a intimação se dará por carta com aviso de recebimento, quando a parte não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, inc. II do Código de Processo Civil/2015)1. A intimação deverá ocorrer no mesmo local em que realizada a citação na fase de conhecimento ou o último endereço em que houve intimação pessoal. Consigno, desde já, que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço diligenciado, pois é dever da parte comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço.2 2. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, a dívida será acrescido da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015). Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º). 3. Advirta-se a parte Executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou prévia garantia do juízo. 4. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) 2 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522). Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. [...]. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.757.547/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) 5. Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 6. Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525). 7. Às providências e intimações necessárias. Às providências.