1. ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (REQUERENTE)
Autor
3. MARCELO DE ANDRADE CASADO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS COSTA PEREIRA
OAB/PE 24972·CPF·Representa: Autor
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES
OAB/PE 21382·CPF·Representa: Autor
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES
OAB/RJ 182563·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CABRAL VALENÇA
OAB/PE 22967·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ
OAB/PE 30190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 12:04
Trânsito em julgado
18/11/2025, 12:04
Publicação
17/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2176975/PE (2024/0393241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REQUERENTE: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
MATEUS COSTA PEREIRA - PE024972
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES - RJ182563
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
EDUARDO LEARDINI PETTER - PR096984
TAÍS SOUZA CARDOSO - SP469587
REQUERIDO: MARCELO DE ANDRADE CASADO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FERNANDA CABRAL VALENÇA - PE022967
ANA CAROLINA COELHO SANTOS - DF051918
DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA - DF043192
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
DECISÃO Nas Petições conjuntas nºs 1101118/2025 e 1109355/2025, a parte recorrente, MARCELO DE ANDRADE CASADO, e as partes recorridas, ÂNCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ALPER CONSULTORIA e CORRETORA DE SEGUROS S.A., por meio de seus advogados, Drs. Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto, OAB/PE nº 17.539, Gustavo Santos Kulesza, OAB/SP nº 299.895 e André Macedo de Oliveira, OAB/DF nº 15.014, respectivamente, comunicaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia à pretensão e ao prazo recursal e a extinção do processo (e-STJ, fls. 1.554/1.560 e 1.563/1.569). Não há, pois, como prosseguir na análise do feito diante da transação realizada entre as partes. Nessas condições, HOMOLOGO O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo nos EDcl no REsp 2176975/PE (2024/0393241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REQUERENTE: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
MATEUS COSTA PEREIRA - PE024972
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES - RJ182563
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
EDUARDO LEARDINI PETTER - PR096984
TAÍS SOUZA CARDOSO - SP469587
REQUERIDO: MARCELO DE ANDRADE CASADO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FERNANDA CABRAL VALENÇA - PE022967
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
DESPACHO ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALPER CONSULTORIA e CORRETORA DE SEGUROS S.A., por meio da Petição nº 1063090/2025, requerem a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que protocolado referido pedido, a fim de que possam ultimar tratativas para composição amigável do litígio (e-STJ, fls. 1.537-1.544). DEFIRO o pedido. Não havendo notícia de acordo, DETERMINO que o processo seja incluído na pauta presencial do dia 16/12/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:40
Mero expediente
06/11/2025, 08:40
Retirada
04/11/2025, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/11/2025, 12:13
Publicação
30/10/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2176975/PE (2024/0393241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EMBARGANTE: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
MATEUS COSTA PEREIRA - PE024972
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES - RJ182563
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
EDUARDO LEARDINI PETTER - PR096984
TAÍS SOUZA CARDOSO - SP469587
EMBARGADO: MARCELO DE ANDRADE CASADO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FERNANDA CABRAL VALENÇA - PE022967
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de minha lavra que determinou o levantamento do segredo de justiça imposto ao processo (e-STJ, fl. 1.511). Segundo alegado, referida decisão teria ignorado a existência de diversos documentos e informações sigilosos encartados nos autos, "tais como (i) petições apresentadas na arbitragem (fls. 258- 270); (ii) transcrição da audiência de instrução (fls. 293-523); (iii) sentença arbitral (fls. 100-220); (iv) informações sigilosas sobre as operações das Recorridas (fls. 130-166); (v) contratos com cláusula de confidencialidade (fls. 222-241), entre outros" (e-STJ, fls. 1.518). Em razão disso, as embargantes, que figuram como autora e ré da ação anulatória de sentença arbitral, pediram que o processo voltasse a correr sob segredo de justiça. DECIDO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Nas razões deste aclaratório, ÂNCORA e ALPER afirmaram que haveria omissão, com ofensa ao art. 1.022, do CPC em virtude de a decisão embargada não ter se atentado para a necessidade de preservar o sigilo dos documentos e informações encartados nos autos. Como se vê, não foi alegada, propriamente, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade de julgamento. O que os embargos manifestam foi uma clara intenção de rediscutir o próprio mérito da decisão embargada, o que não se pode admitir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material". (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
29/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2025, 11:30
Publicação
16/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2176975/PE (2024/0393241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: MARCELO DE ANDRADE CASADO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FERNANDA CABRAL VALENÇA - PE022967
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RECORRIDO: ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
RECORRIDO: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
MATEUS COSTA PEREIRA - PE024972
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES - RJ182563
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
EDUARDO LEARDINI PETTER - PR096984
TAÍS SOUZA CARDOSO - SP469587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 12:09
Publicação
03/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2176975/PE (2024/0393241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EMBARGANTE: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
MATEUS COSTA PEREIRA - PE024972
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES - RJ182563
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
EDUARDO LEARDINI PETTER - PR096984
TAÍS SOUZA CARDOSO - SP469587
EMBARGADO: MARCELO DE ANDRADE CASADO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FERNANDA CABRAL VALENÇA - PE022967
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/09/2025, 13:53
Publicação
19/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176975/PE (2024/0393241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: MARCELO DE ANDRADE CASADO
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FERNANDA CABRAL VALENÇA - PE022967
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RECORRIDO: ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
RECORRIDO: ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
MATEUS COSTA PEREIRA - PE024972
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES - RJ182563
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
EDUARDO LEARDINI PETTER - PR096984
TAÍS SOUZA CARDOSO - SP469587
DESPACHO O presente recurso especial foi interposto nos autos de ação anulatória de sentença arbitral. Muito embora a confidencialidade possa ter sido decretada no procedimento arbitral, não ficou evidenciado de que forma seria necessário preservá-la no presente feito, como exigido pelo art. 189, IV, parte final, do CPC. Dessa forma, DETERMINO o levantamento do segredo de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 18:31
Mero expediente
17/09/2025, 18:19
Retirada
06/05/2025, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2176975/PE (2024/0393241-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: M DE A C
ADVOGADOS: VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
FERNANDA CABRAL VALENÇA - PE022967
MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES - DF080242
RECORRIDO: A I C DE S L
RECORRIDO: A C E C DE S S
ADVOGADOS: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHAES - PE021382
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
MATEUS COSTA PEREIRA - PE024972
FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895
MAURICIO CATAO FERREIRA PINTO GUIMARAES - RJ182563
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
EDUARDO LEARDINI PETTER - PR096984
ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
TAÍS SOUZA CARDOSO - SP469587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:59
Distribuição (sorteio)
06/11/2024, 08:16
Protocolo de Petição
24/10/2024, 12:59
Recebimento
16/10/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. D. A. C.
RECORRIDO: ÂNCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS DECISÃO Recurso especial (Id 34720711) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (Id 33632341), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id 18921434). Consta na ementa do acórdão da apelação (Id 18661899): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONEXÃO ADUZIDA EM SEDE CONTESTAÇÃO COM A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL QUE SE OBJETIVA ANULAR, DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 55, § 2º, DO CPC. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE TAMBÉM EVIDENCIADA (ART. 55, § 3º, DO CPC). QUESTÃO DA (IN)COMPETÊNCIA CONHECIDA DIRETAMENTE NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO O JUÍZO HAVIA, PREVIAMENTE, SE COMPROMETIDO COM AS PARTES A RESOLVER AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E SUPREENDENTE DO JUIZ SINGULAR QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DELE, ENQUANTO SUJEITO PROCESSUAL QUE É, SE ESPERA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA DUPLAMENTE INQUINADA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, cabia à 28ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, e não à 18ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, processar e julgar a Ação Anulatória em espeque, a quem, aliás, já competia analisar o Cumprimento de Sentença Arbitral de nº 0015201-97.2020.8.17.2001, distribuído anteriormente, e em curso concomitante com aquela, que têm como ponto central a mesma sentença arbitral. Conexão, com base no art. 55, §§ 2º e 3º evidenciada. Precedentes do TJSP e STJ. Sentença prolatada por juízo incompetente que merece ser anulada. 2. A questão da incompetência do juízo a quo, apesar de ter sido devidamente suscitada pela parte requerida, ora apelante, na oportunidade da contestação, tal como determina o art. 64 do CPC, vê-se que o togado singular só a analisou quando do julgamento definitivo da causa, diretamente na sentença, na contramão do que determina o § 2º desse mesmo dispositivo. 3. Apesar de ser impreciso na jurisprudência se a apreciação da questão preliminar in fine, ou seja, no corpo da sentença, poderia gerar a nulidade desta, não obstante a dicção legal, vê-se que o magistrado, em concreto, comprometeu-se com as partes a solucionar previamente as questões processuais pendentes, entre elas essa questão da incompetência. 4. Todos os sujeitos processuais têm o dever, consagrado textualmente no arts. 5º e 6º do CPC, de se comportar com boa-fé e cooperar entre si, para que se obtenha a solução do processo de forma efetiva, justa e em tempo razoável, devendo o juiz zelar pelo efetivo contraditório, sendo, ainda, vedado àqueles que assumam comportamentos contraditórios no desenvolvimento do processo. O juiz, na qualidade de sujeito do processo, não escapa à essa compreensão. 5. O art. 10º, do CPC, tutelado pelo princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 6. Na espécie, contudo, vê-se da cronologia do processo, que o juiz, seguidamente à réplica ofertada pelo autor, ora suplicado, de plano, sem anunciar previamente às partes, proferiu a objurgada sentença de mérito entendendo, entre outras coisas, ser cabível o julgamento do processo no estado em que se encontrava, que as provas constituídas nos autos já seriam suficientes à formação do seu convencimento, afastando a necessidade de dilação probatória, e, ainda, por sua competência para processar e julgar a ação como consequência da ausência de conexão entre as causas. 7. É inequívoco, no caso, o comportamento contraditório e surpreendente do juízo singular que, ao sentenciar de forma açodada, frustrou a legítima expectativa criada pela parte ré de, num primeiro momento, ver a solução das questões processuais pendentes e a delimitação das questões de fato e/ou pontos controvertidos, e, depois, de lhe ser dada a oportunidade concordar ou não com o julgamento antecipado da lide e/ou insistir na produção de provas, como lhe havia sido prometido através dos despachos/decisões constantes do bojo do processo. 8. Num panorama maior, assim, é certo dizer que o togado singular cerceou o direito de defesa da parte e feriu o devido processo legal. Error in procedendo. Sentença duplamente inquinada de nulidade. 9. Pedido de condenação por litigância má-fé indeferido. 10. Recurso de apelação provido para decretar a nulidade da sentença impugnada, devendo os autos retornarem ao 1º grau de jurisdição, para processamento perante o juízo competente, qual seja, a 28ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, por conexão com o Cumprimento de Sentença Arbitral de nº 0015201-97.2020.8.17.2001, que deverá sanear o feito antes de submetê-lo a novo julgamento. Embargos de declaração opostos foram acolhidos. Consta na ementa do acórdão (Id 20529040): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE RÉ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONCESSÃO. 1. Há uma inconsistência no acórdão embargado, uma vez que, de forma equivocada, foi indicado como juízo competente o da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B, quando deveria constar o da 28ª Vara Cível da Capital – Seção A.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022767-97.2020.8.17.2001
Trata-se de erro material que deve ser corrigido através dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/15. 2. Tendo o acórdão embargado se omitido quanto a argumento relevante para o deslinde da causa, lançado em contrarrazões à apelação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos da parte autora para suprir a citada omissão, o que, no caso, não resulta na mudança da conclusão alcançada pelo acórdão embargado. 3. Quanto às demais matérias embargadas pela parte autora, o acórdão tratou-as de forma clara e coerente para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão no julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 5. Incabível a condenação da parte autora à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, uma vez que seus embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. 6. Embargos de declaração da parte ré acolhidos para sanar erro material. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, para acrescer fundamentação ao voto. Nas razões recursais (Id 34720711), o recorrente relata ter ajuizado ação anulatória visando impedir a produção de efeitos de sentença arbitral proferida no “Procedimento Arbitral nº 66/2016 (id. 61928341 do 1º Grau) e respectiva decisão de esclarecimentos (id. 61928342 do 1º Grau) que tramitou perante a Câmara de Arbitragem do Mercado”, tendo em vista suposto error in procedendo que gerou desrespeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, expressamente referidos no art. 21, §2º, da Lei de Arbitragem, o que tornava a sentença nula, na forma do art. 32, II e VIII, também da Lei de Arbitragem. Relata que o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Recife reconheceu a manifesta nulidade da sentença arbitral em discussão. Não obstante, em apelação interposta pelos recorridos, a 1ª Câmara deste Tribunal de Justiça cassou a sentença, sob dois fundamentos: (i) risco de decisões conflitantes e relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o procedimento de cumprimento de sentença distribuído pelas recorridas, de forma que o Juízo da 28º Vara Cível (onde se processo o cumprimento) deteria competência absoluta para analisar a pretensão;(ii) existência de decisão surpresa, já que o Juízo da 18ª Vara Cível de Recife teria incutido nas recorridas a expectativa de que seriam produzidas provas no curso da ação anulatória. Opostos embargos de declaração, afirma que grande parte dos vícios apontados não foram sanados. Alega, então, que o acórdão recorrido violou: (i) os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois não apreciou relevantes questões que tinham o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação; (ii) o artigo 55, § 1º, do CPC[1], ao reconhecer a existência de conexão entre a ação anulatória e o procedimento para cumprimento de sentença arbitral instaurado pelas Recorridas, a despeito de já haver sentença de mérito proferida sobre o litígio travado; (iii) o artigo 55, § 3º[2], do CPC, pois não havia risco de decisões conflitantes; (iv) o artigo 313, V, “a” e “b”, do CPC[3], tendo em vista que, mesmo reconhecendo que havia relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o procedimento para cumprimento de sentença, ao invés de suspender a tramitação deste (que depende do desfecho daquela), como impunha a legislação, decidiu reunir ambos os processos para tramitação conjunta; (v) o artigo 55, § 2º, I, do CPC[4], ao aplicar à espécie quando a hipótese não justificava a sua incidência; e, por fim, (vi) os artigos 5º[5], 6º[6], 10º[7] e 64, § 2º[8], todos do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 36146976), pelo não conhecimento do recurso. Pugnam a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, já que a análise do recurso implicaria em reexame de provas produzidas nos autos, além de que o entendimento firmado no acórdão estaria conforme jurisprudência do STJ. Negam qualquer violação à lei federal. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Constato estarem atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade, tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido. Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a análise das violações apontadas ao CPC prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias; e, por fim, (v) considerando o valor da sentença arbitral (notificação para pagamento, em 2020, no valor de R$ 8.910.371,61 – Id 15776158), pode-se concluir que, em tese, há relevância das questões de direito federal discutidas, consoante disposto no art. 105, §2 e 3º, III, da Constituição Federal. Com tais considerações, admito o recurso especial (Id. 34720711), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Registro, por oportuno, que, por se tratar de um juízo de admissibilidade bifásico, na realidade, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos. Em outras palavras, “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos”. Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [2] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [3] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...]. [4] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; [...]. [5] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [6] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [7] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [8] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. D. A. C.
RECORRIDO: ÂNCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS DECISÃO Recurso especial (Id 34720711) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (Id 33632341), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id 18921434). Consta na ementa do acórdão da apelação (Id 18661899): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONEXÃO ADUZIDA EM SEDE CONTESTAÇÃO COM A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL QUE SE OBJETIVA ANULAR, DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 55, § 2º, DO CPC. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE TAMBÉM EVIDENCIADA (ART. 55, § 3º, DO CPC). QUESTÃO DA (IN)COMPETÊNCIA CONHECIDA DIRETAMENTE NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO O JUÍZO HAVIA, PREVIAMENTE, SE COMPROMETIDO COM AS PARTES A RESOLVER AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E SUPREENDENTE DO JUIZ SINGULAR QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DELE, ENQUANTO SUJEITO PROCESSUAL QUE É, SE ESPERA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA DUPLAMENTE INQUINADA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, cabia à 28ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, e não à 18ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, processar e julgar a Ação Anulatória em espeque, a quem, aliás, já competia analisar o Cumprimento de Sentença Arbitral de nº 0015201-97.2020.8.17.2001, distribuído anteriormente, e em curso concomitante com aquela, que têm como ponto central a mesma sentença arbitral. Conexão, com base no art. 55, §§ 2º e 3º evidenciada. Precedentes do TJSP e STJ. Sentença prolatada por juízo incompetente que merece ser anulada. 2. A questão da incompetência do juízo a quo, apesar de ter sido devidamente suscitada pela parte requerida, ora apelante, na oportunidade da contestação, tal como determina o art. 64 do CPC, vê-se que o togado singular só a analisou quando do julgamento definitivo da causa, diretamente na sentença, na contramão do que determina o § 2º desse mesmo dispositivo. 3. Apesar de ser impreciso na jurisprudência se a apreciação da questão preliminar in fine, ou seja, no corpo da sentença, poderia gerar a nulidade desta, não obstante a dicção legal, vê-se que o magistrado, em concreto, comprometeu-se com as partes a solucionar previamente as questões processuais pendentes, entre elas essa questão da incompetência. 4. Todos os sujeitos processuais têm o dever, consagrado textualmente no arts. 5º e 6º do CPC, de se comportar com boa-fé e cooperar entre si, para que se obtenha a solução do processo de forma efetiva, justa e em tempo razoável, devendo o juiz zelar pelo efetivo contraditório, sendo, ainda, vedado àqueles que assumam comportamentos contraditórios no desenvolvimento do processo. O juiz, na qualidade de sujeito do processo, não escapa à essa compreensão. 5. O art. 10º, do CPC, tutelado pelo princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 6. Na espécie, contudo, vê-se da cronologia do processo, que o juiz, seguidamente à réplica ofertada pelo autor, ora suplicado, de plano, sem anunciar previamente às partes, proferiu a objurgada sentença de mérito entendendo, entre outras coisas, ser cabível o julgamento do processo no estado em que se encontrava, que as provas constituídas nos autos já seriam suficientes à formação do seu convencimento, afastando a necessidade de dilação probatória, e, ainda, por sua competência para processar e julgar a ação como consequência da ausência de conexão entre as causas. 7. É inequívoco, no caso, o comportamento contraditório e surpreendente do juízo singular que, ao sentenciar de forma açodada, frustrou a legítima expectativa criada pela parte ré de, num primeiro momento, ver a solução das questões processuais pendentes e a delimitação das questões de fato e/ou pontos controvertidos, e, depois, de lhe ser dada a oportunidade concordar ou não com o julgamento antecipado da lide e/ou insistir na produção de provas, como lhe havia sido prometido através dos despachos/decisões constantes do bojo do processo. 8. Num panorama maior, assim, é certo dizer que o togado singular cerceou o direito de defesa da parte e feriu o devido processo legal. Error in procedendo. Sentença duplamente inquinada de nulidade. 9. Pedido de condenação por litigância má-fé indeferido. 10. Recurso de apelação provido para decretar a nulidade da sentença impugnada, devendo os autos retornarem ao 1º grau de jurisdição, para processamento perante o juízo competente, qual seja, a 28ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, por conexão com o Cumprimento de Sentença Arbitral de nº 0015201-97.2020.8.17.2001, que deverá sanear o feito antes de submetê-lo a novo julgamento. Embargos de declaração opostos foram acolhidos. Consta na ementa do acórdão (Id 20529040): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE RÉ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONCESSÃO. 1. Há uma inconsistência no acórdão embargado, uma vez que, de forma equivocada, foi indicado como juízo competente o da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B, quando deveria constar o da 28ª Vara Cível da Capital – Seção A.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022767-97.2020.8.17.2001
Trata-se de erro material que deve ser corrigido através dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/15. 2. Tendo o acórdão embargado se omitido quanto a argumento relevante para o deslinde da causa, lançado em contrarrazões à apelação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos da parte autora para suprir a citada omissão, o que, no caso, não resulta na mudança da conclusão alcançada pelo acórdão embargado. 3. Quanto às demais matérias embargadas pela parte autora, o acórdão tratou-as de forma clara e coerente para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão no julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 5. Incabível a condenação da parte autora à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, uma vez que seus embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. 6. Embargos de declaração da parte ré acolhidos para sanar erro material. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, para acrescer fundamentação ao voto. Nas razões recursais (Id 34720711), o recorrente relata ter ajuizado ação anulatória visando impedir a produção de efeitos de sentença arbitral proferida no “Procedimento Arbitral nº 66/2016 (id. 61928341 do 1º Grau) e respectiva decisão de esclarecimentos (id. 61928342 do 1º Grau) que tramitou perante a Câmara de Arbitragem do Mercado”, tendo em vista suposto error in procedendo que gerou desrespeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, expressamente referidos no art. 21, §2º, da Lei de Arbitragem, o que tornava a sentença nula, na forma do art. 32, II e VIII, também da Lei de Arbitragem. Relata que o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Recife reconheceu a manifesta nulidade da sentença arbitral em discussão. Não obstante, em apelação interposta pelos recorridos, a 1ª Câmara deste Tribunal de Justiça cassou a sentença, sob dois fundamentos: (i) risco de decisões conflitantes e relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o procedimento de cumprimento de sentença distribuído pelas recorridas, de forma que o Juízo da 28º Vara Cível (onde se processo o cumprimento) deteria competência absoluta para analisar a pretensão;(ii) existência de decisão surpresa, já que o Juízo da 18ª Vara Cível de Recife teria incutido nas recorridas a expectativa de que seriam produzidas provas no curso da ação anulatória. Opostos embargos de declaração, afirma que grande parte dos vícios apontados não foram sanados. Alega, então, que o acórdão recorrido violou: (i) os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois não apreciou relevantes questões que tinham o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação; (ii) o artigo 55, § 1º, do CPC[1], ao reconhecer a existência de conexão entre a ação anulatória e o procedimento para cumprimento de sentença arbitral instaurado pelas Recorridas, a despeito de já haver sentença de mérito proferida sobre o litígio travado; (iii) o artigo 55, § 3º[2], do CPC, pois não havia risco de decisões conflitantes; (iv) o artigo 313, V, “a” e “b”, do CPC[3], tendo em vista que, mesmo reconhecendo que havia relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o procedimento para cumprimento de sentença, ao invés de suspender a tramitação deste (que depende do desfecho daquela), como impunha a legislação, decidiu reunir ambos os processos para tramitação conjunta; (v) o artigo 55, § 2º, I, do CPC[4], ao aplicar à espécie quando a hipótese não justificava a sua incidência; e, por fim, (vi) os artigos 5º[5], 6º[6], 10º[7] e 64, § 2º[8], todos do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 36146976), pelo não conhecimento do recurso. Pugnam a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, já que a análise do recurso implicaria em reexame de provas produzidas nos autos, além de que o entendimento firmado no acórdão estaria conforme jurisprudência do STJ. Negam qualquer violação à lei federal. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Constato estarem atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade, tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido. Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a análise das violações apontadas ao CPC prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias; e, por fim, (v) considerando o valor da sentença arbitral (notificação para pagamento, em 2020, no valor de R$ 8.910.371,61 – Id 15776158), pode-se concluir que, em tese, há relevância das questões de direito federal discutidas, consoante disposto no art. 105, §2 e 3º, III, da Constituição Federal. Com tais considerações, admito o recurso especial (Id. 34720711), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Registro, por oportuno, que, por se tratar de um juízo de admissibilidade bifásico, na realidade, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos. Em outras palavras, “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos”. Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [2] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [3] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...]. [4] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; [...]. [5] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [6] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [7] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [8] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. D. A. C.
RECORRIDO: ÂNCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS DECISÃO Recurso especial (Id 34720711) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (Id 33632341), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id 18921434). Consta na ementa do acórdão da apelação (Id 18661899): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONEXÃO ADUZIDA EM SEDE CONTESTAÇÃO COM A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL QUE SE OBJETIVA ANULAR, DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 55, § 2º, DO CPC. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE TAMBÉM EVIDENCIADA (ART. 55, § 3º, DO CPC). QUESTÃO DA (IN)COMPETÊNCIA CONHECIDA DIRETAMENTE NA SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO O JUÍZO HAVIA, PREVIAMENTE, SE COMPROMETIDO COM AS PARTES A RESOLVER AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E SUPREENDENTE DO JUIZ SINGULAR QUE NÃO SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DELE, ENQUANTO SUJEITO PROCESSUAL QUE É, SE ESPERA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA DUPLAMENTE INQUINADA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, cabia à 28ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, e não à 18ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, processar e julgar a Ação Anulatória em espeque, a quem, aliás, já competia analisar o Cumprimento de Sentença Arbitral de nº 0015201-97.2020.8.17.2001, distribuído anteriormente, e em curso concomitante com aquela, que têm como ponto central a mesma sentença arbitral. Conexão, com base no art. 55, §§ 2º e 3º evidenciada. Precedentes do TJSP e STJ. Sentença prolatada por juízo incompetente que merece ser anulada. 2. A questão da incompetência do juízo a quo, apesar de ter sido devidamente suscitada pela parte requerida, ora apelante, na oportunidade da contestação, tal como determina o art. 64 do CPC, vê-se que o togado singular só a analisou quando do julgamento definitivo da causa, diretamente na sentença, na contramão do que determina o § 2º desse mesmo dispositivo. 3. Apesar de ser impreciso na jurisprudência se a apreciação da questão preliminar in fine, ou seja, no corpo da sentença, poderia gerar a nulidade desta, não obstante a dicção legal, vê-se que o magistrado, em concreto, comprometeu-se com as partes a solucionar previamente as questões processuais pendentes, entre elas essa questão da incompetência. 4. Todos os sujeitos processuais têm o dever, consagrado textualmente no arts. 5º e 6º do CPC, de se comportar com boa-fé e cooperar entre si, para que se obtenha a solução do processo de forma efetiva, justa e em tempo razoável, devendo o juiz zelar pelo efetivo contraditório, sendo, ainda, vedado àqueles que assumam comportamentos contraditórios no desenvolvimento do processo. O juiz, na qualidade de sujeito do processo, não escapa à essa compreensão. 5. O art. 10º, do CPC, tutelado pelo princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 6. Na espécie, contudo, vê-se da cronologia do processo, que o juiz, seguidamente à réplica ofertada pelo autor, ora suplicado, de plano, sem anunciar previamente às partes, proferiu a objurgada sentença de mérito entendendo, entre outras coisas, ser cabível o julgamento do processo no estado em que se encontrava, que as provas constituídas nos autos já seriam suficientes à formação do seu convencimento, afastando a necessidade de dilação probatória, e, ainda, por sua competência para processar e julgar a ação como consequência da ausência de conexão entre as causas. 7. É inequívoco, no caso, o comportamento contraditório e surpreendente do juízo singular que, ao sentenciar de forma açodada, frustrou a legítima expectativa criada pela parte ré de, num primeiro momento, ver a solução das questões processuais pendentes e a delimitação das questões de fato e/ou pontos controvertidos, e, depois, de lhe ser dada a oportunidade concordar ou não com o julgamento antecipado da lide e/ou insistir na produção de provas, como lhe havia sido prometido através dos despachos/decisões constantes do bojo do processo. 8. Num panorama maior, assim, é certo dizer que o togado singular cerceou o direito de defesa da parte e feriu o devido processo legal. Error in procedendo. Sentença duplamente inquinada de nulidade. 9. Pedido de condenação por litigância má-fé indeferido. 10. Recurso de apelação provido para decretar a nulidade da sentença impugnada, devendo os autos retornarem ao 1º grau de jurisdição, para processamento perante o juízo competente, qual seja, a 28ª Vara Cível, Seção B, da Capital, neste Estado, por conexão com o Cumprimento de Sentença Arbitral de nº 0015201-97.2020.8.17.2001, que deverá sanear o feito antes de submetê-lo a novo julgamento. Embargos de declaração opostos foram acolhidos. Consta na ementa do acórdão (Id 20529040): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE RÉ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONCESSÃO. 1. Há uma inconsistência no acórdão embargado, uma vez que, de forma equivocada, foi indicado como juízo competente o da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B, quando deveria constar o da 28ª Vara Cível da Capital – Seção A.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022767-97.2020.8.17.2001
Trata-se de erro material que deve ser corrigido através dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/15. 2. Tendo o acórdão embargado se omitido quanto a argumento relevante para o deslinde da causa, lançado em contrarrazões à apelação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos da parte autora para suprir a citada omissão, o que, no caso, não resulta na mudança da conclusão alcançada pelo acórdão embargado. 3. Quanto às demais matérias embargadas pela parte autora, o acórdão tratou-as de forma clara e coerente para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão no julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 5. Incabível a condenação da parte autora à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, uma vez que seus embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. 6. Embargos de declaração da parte ré acolhidos para sanar erro material. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, para acrescer fundamentação ao voto. Nas razões recursais (Id 34720711), o recorrente relata ter ajuizado ação anulatória visando impedir a produção de efeitos de sentença arbitral proferida no “Procedimento Arbitral nº 66/2016 (id. 61928341 do 1º Grau) e respectiva decisão de esclarecimentos (id. 61928342 do 1º Grau) que tramitou perante a Câmara de Arbitragem do Mercado”, tendo em vista suposto error in procedendo que gerou desrespeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, expressamente referidos no art. 21, §2º, da Lei de Arbitragem, o que tornava a sentença nula, na forma do art. 32, II e VIII, também da Lei de Arbitragem. Relata que o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Recife reconheceu a manifesta nulidade da sentença arbitral em discussão. Não obstante, em apelação interposta pelos recorridos, a 1ª Câmara deste Tribunal de Justiça cassou a sentença, sob dois fundamentos: (i) risco de decisões conflitantes e relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o procedimento de cumprimento de sentença distribuído pelas recorridas, de forma que o Juízo da 28º Vara Cível (onde se processo o cumprimento) deteria competência absoluta para analisar a pretensão;(ii) existência de decisão surpresa, já que o Juízo da 18ª Vara Cível de Recife teria incutido nas recorridas a expectativa de que seriam produzidas provas no curso da ação anulatória. Opostos embargos de declaração, afirma que grande parte dos vícios apontados não foram sanados. Alega, então, que o acórdão recorrido violou: (i) os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois não apreciou relevantes questões que tinham o condão de alterar o resultado do julgamento da apelação; (ii) o artigo 55, § 1º, do CPC[1], ao reconhecer a existência de conexão entre a ação anulatória e o procedimento para cumprimento de sentença arbitral instaurado pelas Recorridas, a despeito de já haver sentença de mérito proferida sobre o litígio travado; (iii) o artigo 55, § 3º[2], do CPC, pois não havia risco de decisões conflitantes; (iv) o artigo 313, V, “a” e “b”, do CPC[3], tendo em vista que, mesmo reconhecendo que havia relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o procedimento para cumprimento de sentença, ao invés de suspender a tramitação deste (que depende do desfecho daquela), como impunha a legislação, decidiu reunir ambos os processos para tramitação conjunta; (v) o artigo 55, § 2º, I, do CPC[4], ao aplicar à espécie quando a hipótese não justificava a sua incidência; e, por fim, (vi) os artigos 5º[5], 6º[6], 10º[7] e 64, § 2º[8], todos do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 36146976), pelo não conhecimento do recurso. Pugnam a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, já que a análise do recurso implicaria em reexame de provas produzidas nos autos, além de que o entendimento firmado no acórdão estaria conforme jurisprudência do STJ. Negam qualquer violação à lei federal. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Constato estarem atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade, tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal. No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido. Ademais, os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) considerando as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a análise das violações apontadas ao CPC prescindem de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados; (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias; e, por fim, (v) considerando o valor da sentença arbitral (notificação para pagamento, em 2020, no valor de R$ 8.910.371,61 – Id 15776158), pode-se concluir que, em tese, há relevância das questões de direito federal discutidas, consoante disposto no art. 105, §2 e 3º, III, da Constituição Federal. Com tais considerações, admito o recurso especial (Id. 34720711), na forma do art. 1.030, V, do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Registro, por oportuno, que, por se tratar de um juízo de admissibilidade bifásico, na realidade, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade acima referidos. Em outras palavras, “A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos”. Nesse sentido, reiterada é a jurisprudência: AgInt no AREsp n. 2.504.997/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.013/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [2] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [3] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...]. [4] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; [...]. [5] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. [6] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [7] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [8] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: M. D. A. C. RECORRIDA: ÂNCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTRA DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVEL Nº 0022767-97.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 34720711) interposto contra acórdão (18921434) proferido em sede de Apelação Cível. Considerando as alegações trazidas pela parte recorrente às fls. 01 e 02 do ID 34720711, ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Publicação dispensada. Recife, data da certificação digital. Dr. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência