Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELITO MENEGAT
EMBARGANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
EMBARGANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELITO MENEGAT
EMBARGANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
EMBARGANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELITO MENEGAT
EMBARGANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
EMBARGANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELITO MENEGAT
EMBARGANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
EMBARGANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 19:19
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/11/2025, 11:42
Publicação
17/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELITO MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
AGRAVANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELITO MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
AGRAVANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:35
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELITO MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
AGRAVANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
16/09/2025, 12:24
Publicação
26/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELITO MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
OUTRO NOME: IOLENE MENEGAT
AGRAVANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.339-1.340): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AR Esp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, D Je de 13/8/2021). 2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de cálculo pela credora não tem o condão de acarretar a supressão do seu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em que a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos devedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos. Precedente do STJ. 3. As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia uma nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora concordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem oferecer resistência. Para infirmar esse entendimento seria indispensável a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.389-1.390). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido inobservância aos dispositivos mencionados, porquanto o acórdão recorrido, por não apresentar motivação suficiente, afastou do recorrente a possibilidade de ter a controvérsia apreciada pelo Poder Judiciário. Defende que o agravo interno deixou de apreciar argumentação apresentada pela Defesa contra a decisão monocrática, apresentando fundamentação genérica e idêntica à decisão recorrida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.341-1.347): Em que pese o reforço argumentativo dos recorrentes, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie, porquanto o Tribunal de origem não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Como se sabe, o julgador não está adstrito às razões expostas no recurso interposto para fundamentar a decisão, bastando que apresente os motivos que conduziram à conclusão esposada no julgado. Vale salientar que não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, ou com ausência de fundamentação. (...) No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de cálculo pela TRAVESSIA não tem o condão de acarretar a supressão do seu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em que a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos devedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos. (...) Além disso, conforme consignado no acórdão proferido pelo TJMT, foram CELITO e outros que apresentaram a evolução do saldo devedor nos autos, efetuada por perito particular, com a qual TRAVESSIA veio a concordar, o que reforça a ideia de que eles poderiam ter quitado o débito a qualquer momento, independentemente da juntada dos cálculos por TRAVESSIA. (...) Contudo, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não houve sucumbência na homologação dos valores devidos, uma vez que TRAVESSIA concordou com os cálculos apresentados por CELITO e outros, sem oferecer resistência. Destaca-se que a decisão agravada, proferida em primeira instância, não reconheceu elementos que justificassem a condenação em honorários advocatícios em favor dos recorrentes, especialmente pela ausência de acolhimento de exceção de pré-executividade. (...) Por fim, cumpre destacar que, para infirmar o entendimento da Corte de origem, que concluiu pela ausência de resistência em relação aos valores apresentados pelos devedores, seria indispensável a revisão das premissas fático- probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Assim, porque CELITO e outros não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não provimento do recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.391-1.396): No caso, está claro que CELITO e outros pretendem a sub judice reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC. (...) Conforme iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em omissão quando o acórdão se manifesta sobre a tese jurídica invocada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. (...) Nessa toada, para infirmar o entendimento da Corte de origem, que concluiu pela ausência de resistência em relação aos valores apresentados pelos devedores, seria indispensável a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:03
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELITO MENEGAT
RECORRENTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
RECORRENTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
RECORRIDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELITO MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
OUTRO NOME: IOLENE MENEGAT
AGRAVANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:27
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 08:33
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 19:29
Publicação
12/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CELITO MENEGAT
EMBARGANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
EMBARGANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:10
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CELITO MENEGAT
EMBARGANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
EMBARGANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:40
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CELITO MENEGAT
EMBARGANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
EMBARGANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
EMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: IOLENE MENEGAT
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:12
Publicação
20/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CELITO MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE MENEGAT
AGRAVANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:10
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2613752/MT (2024/0129240-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CELITO MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE PEREIRA MENEGAT
AGRAVANTE: IOLENE MENEGAT
AGRAVANTE: PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S/S
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680S
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: ROMEU BACKES
INTERESSADO: NAIR BACKES
INTERESSADO: ARTHUR KOHLER
INTERESSADO: VICENTE LUIZ ZAMBILLO
INTERESSADO: VERGINIA CAMILIA ZAMBILLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
13/09/2024, 13:11
Protocolo de Petição
13/09/2024, 12:54
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
23/08/2024, 16:29
Publicação
06/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
05/08/2024, 09:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
05/08/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:41
Redistribuição (prevenção)
25/06/2024, 15:15
Recebimento
14/06/2024, 15:39
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:09
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2024, 08:00
Recebimento
12/04/2024, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:....Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUPRESSIO AO DIREITO DA AGRAVADA EM COBRAR ENCARGOS MORATÓRIOS E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao Autor dar início à atividade executiva, mediante apresentação de cálculos de atualização do valor do seu crédito. No caso dos autos, foi apresentado um cálculo do valor da execução como sendo de R$ 29.350.502,68. A parte Executada apresentou manifestação (ID 63428251 – págs. 85/92), indicando como valor devido o montante de R$ 8.973.630,56, apurado em planilha de evolução de saldo devedor efetuada por perito particular (ID´s 63428251 – págs. 135/146 e 63428254 – págs. 1/32). Imediatamente, a parte Exequente, sem oferecer qualquer resistência, reconheceu como corretos os cálculos do Executado. Nessa linha, não tendo o Exequente imposto qualquer resistência ao cálculo do valor devido elaborado pelo Executado, não houve a instauração de litígio a tal respeito, de modo que não há que se falar em sucumbência na homologação do valor que se apresentou, desde logo, incontroverso. Não é caso, pois, de arbitramento de honorários advocatícios, visto que não sobreveio divergência instaurada entre as partes e, logo, a figura de parte sucumbente. Ressalte-se que já houve a condenação do Exequente em honorários advocatícios quando do julgamento dos Embargos à Execução nº. 0008048-19.2008.8.11.0055, não se mostrando justo e razoável o acolhimento da pretensão recursal. De igual forma, resta afastada a necessidade de perícia contábil e da pena de supressio ante a concordância do credor com os cálculos do devedor, uma vez que preclusa a matéria.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Síntese necessária. A meu ver, a agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos que, a princípio, estão configurados com toda documentação e exposição contida na peça de interposição, suficientes para o conhecimento do agravo em sua forma instrumental. Não se pode dizer o mesmo quanto ao pleito liminar, visto que inexiste qualquer ilegalidade na decisão agravada, bem como ausente qualquer motivo urgente que possa causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, não sendo, portanto, caso de conceder o efeito suspensivo, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito deste recurso por parte desta Egrégia Câmara. Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de estilo, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. -relator-
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo de n. 1006456-63.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 28/03/2023 12:35:06 e distribuído inicialmente para o Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1006456-63.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA.