Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2086650/MG (2023/0254432-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - PR016948
CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR017556
JANINI DENIPOTI BUTI - PR083671
EMBARGADO: CLAUDINEI INACIO DO AMARAL
ADVOGADO: JOSE MAURICIO MARQUES DE OLIVEIRA - MG000907
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Bari Companhia Hipotecária contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 2.086.650/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. No acórdão embargado, firmou-se o entendimento de que não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por entidade não integrante do Sistema de Financeiro Nacional (SFN), diante da ausência de autorização legal específica. Nas razões dos embargos, a parte sustenta divergência jurisprudencial, afirmando, em síntese, que, sendo companhia hipotecária integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), lhe é permitido praticar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Para tanto, destaca, como elemento central da insurgência, o seguinte trecho de sua petição: "No venerável acórdão embargado, discute-se um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado com uma Companhia Hipotecária (Bari), entidade reconhecidamente integrante do SFN, e expressamente autorizada a operar no SFI: Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades. Vale ressaltar, conforme dispõe o art. 2º da Resolução CMN nº 4.985/2022, as companhias hipotecárias são tidas como instituições financeiras: Art. 2º As companhias hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976" (nas fls. 949/950). Indica como aresto paradigma julgados desta Corte que, a seu ver, admitiriam solução jurídica diversa. É o relatório. Passo a decidir. De início, constata-se que o embargante não se desincumbiu do ônus processual de promover o cotejo analítico exigido pela jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual os embargos de divergência não merecem ser acolhidos. Com efeito, a demonstração do dissídio exige a indicação clara da moldura fática dos acórdãos confrontados; a transcrição dos trechos pertinentes; a evidenciação da ratio decidendi e o confronto objetivo entre as soluções jurídicas. No caso, a insurgência limita-se a afirmar a natureza da parte contratante (companhia hipotecária) e a sustentar, de modo genérico, a divergência jurisprudencial sem proceder à necessária demonstração comparativa entre o contexto jurídico do acórdão embargado e o contexto normativo dos paradigmas invocados. Tal deficiência formal, por si só, impede o conhecimento dos embargos. Ainda que assim não fosse, a pretensão não merece acolhida, porquanto a ratio decidendi do acórdão embargado fundamenta-se na conclusão de que, mesmo nos casos de entidade pertencente ao Sistema Financeiro Nacional é vedada a cobrança de juros capitalizados mês a mês, quando o financiamento é concedido no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Confira-se, nessa linha o seguinte excerto do acórdão recorrido: "7. O Tribunal de origem, contudo, fez uma distinção em relação a esses precedentes, decidindo que não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ainda que expressamente pactuada. 8. Com efeito, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se confunde com o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), sendo o primeiro regulamentado pela Lei nº 4.595/1964 e MP nº 2.170-36/2001, além de outras normas, inclusive com previsão constitucional (art. 192), enquanto o segundo foi criado e regulamentado pela Lei nº 9.514/1997. 9. Portanto, é necessário analisar a questão referente à capitalização de juros no âmbito do SFI, a partir das normas a ele aplicáveis" (grifou-se, na fl. 909). "34. Não obstante, como visto, ambos os sistemas não se confundem, e não há autorização legal expressa sobre periodicidade da capitalização dos juros no âmbito do SFI, como há no SFN. Ademais, o Tribunal de origem analisou a questão à luz das normas aplicáveis ao SFI, sendo essa a questão devolvida a esta Corte, ressaltando-se que não houve oposição de embargos de declaração e alterar o cenário fático delimitado na origem é vedado por força das Súmulas 5 e 7 do STJ" (na fl. 914). Dito de outra maneira, os integrantes dos SFN ao fornecerem empréstimos no âmbito do SFI, devem submeter-se às regras deste último, que não preveem capitalização mensal de juros, exatamente como preconizado no aresto paradigma, in verbis: "Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.738.974/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.). Logo, não existe divergência de entendimentos entre os acórdãos contrastados. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publicar. Relator
RAUL ARAÚJO