Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime(m) -se o Executado (os) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar (em) cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento total ou parcial do débito, volvam-se os autos para fila de cumprimento de sentença. Não efetuado o pagamento o pagamento, desde já defiro pesquisa de ativos e/ou bens junto aos sistemas de busca via SISBAJUD. Proceda-se, pois, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC, inclusive no que estabelece o seu parágrafo §3º (intimação do (s) Executado (s) para que, em cinco dias, manifeste (m) sobre a penhora), desde que haja o recolhimento das custas pertinentes às providências de busca, se não for o caso de Justiça Gratuita deferida. Na hipótese de penhora sobre bem imóvel, deverá (ão) ser intimado (s) o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s), na hipótese de que seja (m) casado (s). Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o (s) executado (os), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. Voltem-se os autos conclusos apenas nas hipóteses de apresentação de impugnação, comando de expedição e liberação de alvará. Intime-se. Cumpra-se.