Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2069779/MG (2023/0149040-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: PERSEU LOPES LUGON - ES027310
PATRICIA RIBEIRO ALVES LUGON - MG185783
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.070 - 1.072): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia dos fatos, por volta das 22h, quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo, subtraíram um caminhão e 235 sacas de café, que estavam sendo conduzidos e transportados pela vítima Reginaldo. Ato contínuo, a vítima foi conduzida por um dos indivíduos para um matagal próximo e lá permaneceu durante algumas horas. Dois dias depois, os corréus Márcio Patrício e Geomar foram presos com o caminhão usado no crime e no seu porta-luvas foram encontradas duas armas de fogo. No mesmo dia, a vítima compareceu à delegacia e reconheceu o recorrente como um dos autores do delito. 5. Assim, o réu foi condenado com base apenas no reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos requisitos do art. 226 do CPP, pois o auto de reconhecimento aponta que o acusado foi apresentado à vítima de forma irregular, sem comparação com outras pessoas semelhantes e já na condição de suspeito do delito. 6. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 7. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.105 - 1.106). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, "ao manter a absolvição do recorrido, ao fundamento de que sua condenação decorreu unicamente do reconhecimento fotográfico nulo, não obstante o robusto conjunto probatório lícito, idôneo e apto a comprovar a autoria delitiva, violou diretamente os princípios constitucionais que norteiam o processo penal" (fl. 1.117). Argumenta que, no presente caso, a autoria delitiva teria sido comprovada por outras provas lícitas e idôneas obtidas durante a instrução processual, e não somente pelo reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.130 - 1.135. É o relatório. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do ARE n. 1.467.470-RG/SP (Tema n. 1.380 do STF). Confira-se: Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de pessoa. Procedimento formal. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI). III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que “o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário”. Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal”. 4. A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941. Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime. 5. Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. (ARE n. 1.467.470 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28/2/2025, DJe de 7/3/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.380 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema n. 1.380 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO