1. NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ODEBRECHT S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. D.A.G. CONSTRUTORA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI
OAB/DF 28560·CPF·Representa: Autor
MARCELO GUEDES NUNES
OAB/SP 185797·CPF·Representa: Autor
FABIANO CARVALHO
OAB/SP 168878·CPF·Representa: Autor
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM
OAB/SP 453616·CPF·Representa: Autor
RODRIGO OTÁVIO BARIONI
OAB/SP 163666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
AGRAVADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 19:16
Petição (Impugnação)
24/04/2026, 18:16
Protocolo de Petição
24/04/2026, 16:57
Publicação
27/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620
AGRAVADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
24/03/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odebrecht S/A -
Apelado: Dag Construtora Ltda - Melhor compulsando os autos, verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça tornou sem efeito em 9.9.2025 a certidão de transito em julgado de fls. 1057 em razão da pendência de julgamento dos embargos de divergência naquela Corte. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do EResp 2188708/SP. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1116096-48.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620
AGRAVADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
24/03/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odebrecht S/A -
Apelado: Dag Construtora Ltda - Melhor compulsando os autos, verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça tornou sem efeito em 9.9.2025 a certidão de transito em julgado de fls. 1057 em razão da pendência de julgamento dos embargos de divergência naquela Corte. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do EResp 2188708/SP. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1116096-48.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição
03/03/2026, 17:15
Publicação
03/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620
EMBARGADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 879-880): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. 4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados. 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 930-944. Os segundos embargos de declaração, opostos pela parte contrária, foram igualmente rejeitados (fls. 1.045-1.050). A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou os seguintes julgados: a) AgInt no REsp n. 1.802.891/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 29/5/2023; e b) AgInt no AREsp n. 1.197.814/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 25/6/2019. Alega que a "D. Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com absoluta clareza, o entendimento de que o Juízo Arbitral tem competência absoluta para decidir sobre a própria competência mediante análise da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, inclusive para definir os limites de aplicação desta. [...] Em nenhum dos precedentes se admite a possibilidade de que o Juízo Estatal, na ausência de qualquer manifestação prévia do Juízo Arbitral, interprete as cláusulas contratuais e delimite o alcance da cláusula compromissória. Ao contrário, reconhece-se que, em hipóteses como esta, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com a subsequente submissão da demanda ao Juízo Arbitral para que defina se é competente para examinar as pretensões formuladas" (fl. 975). Pede a reforma do acórdão embargado. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os paradigmas citados, da QUARTA TURMA. Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade do agravo interno, como ocorre no acórdão embargado no ponto específico, ao considerar que (fls. 885-886): No ponto, o Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se NOVONOR tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados, o que não ocorreu. Confira-se: No caso em exame, a ação monitória diz respeito tão somente aos prejuízos a que alude a cláusula 3.3, na qual a embagada se obrigou a notificar a embargante do prejuízo sofrido, por escrito, com expressa indicação da descrição dos fatos que fundamentam o prejuízo apontado; do valor do prejuízo e da cópia dos documentos comprobatórios; que deveriam instruir pedido denominado “Notificação de Indenização”. Nesse contexto, após o recebimento da notificação de indenização, a embargante (apelante) teria o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar o aceite ou sua intenção de discutir a exigibilidade do prejuízo destacado. Assim, as partes pactuaram que, qualquer aviso de desacordo (Notificação de Desacordo), eventualmente emitido pela embargante, implicaria na classificação do crédito em discussão como “Item Disputado”, cuja exigibilidade somente poderia ser reconhecida por empresa de auditoria, conforme previsto na cláusula compromissória (3.3.2 e 3.3.3). No entanto, no caso em exame, a empresa apelante, após ter recebido as seguintes notificações de indenização: (...) não formalizou qualquer “Notificação de Desacordo” no prazo estipulado contratualmente, circunstância que justifica a incidência da parte final da cláusula 3.3.1, que dispõe que os “valores não contestados pela ODB na Notificação de Desacordo serão doravante denominados de Itens Não Disputados e deverão ser liquidados pela ODB independentemente da controvérsia dos Itens Disputados”. Dessa forma, os valores indicados nas notificações de indenização mencionadas acima, com as deduções relativas aos pagamentos parciais informados pela apelada, e o consequente acréscimo dos encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas, perfazem o importe de R$ 26.041.790,63 (vinte e seis milhões e quarenta e um mil setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos), conforme cálculo apresentado a fl. 371. Assim sendo, verifica-se que os valores pretendidos nesta ação monitória, classificados como “Itens não Disputados”, não se submetem ao procedimento arbitral previsto na cláusula 3.3.2, inexistindo, portanto, qualquer discussão acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, a que alude a Lei nº 9.307/96, devendo ser afastada a atuação da Vara Especializada. Em suas razões recursais, NOVONOR alegou que cabia, tão somente, ao árbitro dizer se a cláusula compromissória arbitral se aplicaria, ou não, ao caso concreto, com fulcro no princípio Kompetenz-kompetenz. Constata-se, todavia, que a Câmara Colegiada decidiu com base na interpretação das cláusulas do Termo de Indenização, o qual definiu uma estrutura específica para a cobrança dos prejuízos sofridos pela DAG, em razão da rescisão antecipada do contrato de parceria público-privada que havia sido firmado para a construção do “Centro Integralizado de Ressocialização de Itaquitinga”, do qual participaram DAG e NOVONOR. Com efeito, o acórdão recorrido consignou que o contrato sub judice conferiu os atributos de executabilidade aos valores classificados como “Itens Não Disputados”, estabelecendo que apenas os “Itens Disputados” seriam decididos por uma das empresas de auditoria mencionadas na cláusula 3.3.2. Assim, o Termo de Indenização não previu a competência da cláusula compromissória de arbitragem para dirimir qualquer conflito entre as partes, mas tão somente as controvérsias relacionadas aos créditos que NOVONOR viesse a manifestar desacordo. Tanto assim o é, que a cláusula 6.1 estabeleceu a competência do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as questões oriundas do Termo de Indenização, com exceção daquelas relacionadas à arbitragem prevista nas cláusulas 3.3.2 e 3.3.5. Neste contexto, a conclusão do Tribunal local de que a ausência de apresentação de algum aviso de desacordo (Notificação de Desacordo) resultou na classificação dos créditos em discussão como “Itens Não Disputados” está amparada nos fatos, nas provas e nas disposições contratuais. Dessa forma, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante o impedimento imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Aplicável, portanto, a Súmula n. 315/STJ. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. Ademais, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do agravo interno no recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas. Portanto, os presentes embargos são incabíveis, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Ressalte-se ainda que o precedente AgInt no AREsp n. 1.197.814/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, apontado pela parte embargante, por ser de 2019, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Em tal circunstância, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não fixados nas instâncias ordinárias (fl. 892). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:20
Não Conhecimento de recurso
27/02/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1116096-48.2018.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - D.a.g Construtora Ltda - Odebrecht S.a -
Vistos. À luz da certidão de fl. 593, remetam-se os autos ao E. STJ para tramitação do recurso referido. I. - ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO (OAB 207620/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), RODRIGO OTÁVIO BARIONI (OAB 163666/SP)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1116096-48.2018.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - D.a.g Construtora Ltda - Odebrecht S.a -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, tal como disposto no art. 1286, §§2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com nova redação dada pelo Provimento CG nº 05/2019). No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Arquivem-se. Na hipótese de instauração de incidente, dê-se baixa no sistema. Int. - ADV: MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), RODRIGO OTÁVIO BARIONI (OAB 163666/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620
EMBARGADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 14:58
Redistribuição
24/09/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
09/09/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 16:10
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:01
Recebimento
09/09/2025, 15:59
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:47
Publicação
15/08/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
EMBARGADO: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
EMBARGADO: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de divergência)
29/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:08
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:08
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
EMBARGADO: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:18
Publicação
08/05/2025, 00:50
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
EMBARGADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
EMBARGADO: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:06
Publicação
15/04/2025, 00:59
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
EMBARGADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
EMBARGADO: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:36
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:44
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:50
Publicação
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
INTERESSADO: ODEBRECHT S/A
INTERESSADO: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
EMBARGADO: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: ODEBRECHT S/A
EMBARGADO: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:16
Publicação
20/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
RECORRIDO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:01
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188708/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ODEBRECHT S/A
OUTRO NOME: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
RECORRIDO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:48
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:41
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 06:15
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:36
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 11:04
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 17:59
Publicação
12/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2156845/SP (2022/0193467-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ODEBRECHT S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ODEBRECHT S/A
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
JOAO EDUARDO BRAZ DE CARVALHO - SP313461
AGRAVADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO OTÁVIO BARIONI - SP163666
FABIANO CARVALHO - SP168878
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVONOR S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVONOR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Embargos monitórios julgados improcedentes - Inconformismo da embargante - Instrumento particular consistente em “Termo de Indenização” - 1. Monitória que tem por objeto cobrança de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da execução de obras do “Centro Integralizado de Ressocialização de Itaquitinga/PE”. Cláusula contratual compromissória de arbitragem adstrita aos valores de “itens disputados”, assim classificados na hipótese de a embargante apresentar Notificação de Desacordo, o que não ocorreu no caso em exame. Matéria, portanto, não inserida na competência da Vara especializada, prevista no rol do artigo 2º da Resolução OE nº 763/2016 deste E. Tribunal de Justiça - 2. Cerceamento de defesa não caracterizado. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes - 3. Empresa embargada que juntou aos autos o instrumento particular, assinado pela embargante, acompanhado das “notificações de indenização” e cálculos dos prejuízos efetivamente sofridos, com a planilha atualizada do débito, em cumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil - 4. Encargos de inadimplência. Termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação. Aplicação do disposto no artigo 397, do Código Civil - 5. Regularidade da incidência de multa moratória. Montante de 2% sobre o valor em atraso que não se afigura abusivo - 6. Honorários advocatícios. Estipulação contratual de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor total do débito. Fixação de nova verba honorária sucumbencial que caracteriza “bis in idem”. Cenário diante do qual se impõe acolher o pedido de exclusão dos honorários arbitrados na sentença. 7. Base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Valor atualizado do título constituído que deve servir de base para o cálculo da verba honorária devida. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 621/622). Os embargos de declaração opostos por NOVONOR foram parcialmente acolhidos, apenas para determinar que a base de cálculo da verba honorária correspondesse ao valor atualizado do título executivo judicial, no importe de R$ 21.701.492,19 (vinte e um milhões setecentos e um mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) (e-STJ, fls. 743/751). Nas razões do recurso especial, NOVONOR alegou violação (1) aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso a respeito de questões que, se fossem enfrentadas, implicariam um julgamento com resultado diferente; (2) aos arts. 62 do CPC e art. 8º, parágrafo único da Lei 9.307/1996, alegando que é competência absoluta do árbitro decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem prevista no contrato; (3) aos arts. 373, I e §§ 1º e 2º, 434 e 700 do CPC, ao sustentar que a recorrida não fez prova dos alegados prejuízos, sendo as Notificações de Indenização documentos unilaterais que não contaram com o aceite de NOVONOR, de modo que são insuficientes para fins de prova; (4) aos arts. 355, I, 369, 373, II e 373, § 1º do CPC, ao alegar que o julgamento antecipado da lide impossibilitou a produção de prova, cujo objeto era averiguar fato impeditivo do direito da recorrida; (5) art. 405 do CC, alegando que, diante da cobrança de valores ilíquidos, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data de citação da ré. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 820/850). É o relatório. Decido. Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XV I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
10/12/2024, 13:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2023, 17:11
Protocolo de Petição
12/09/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 18:18
Redistribuição (sorteio)
12/08/2022, 15:30
Recebimento
05/08/2022, 15:22
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 18:17
Distribuição (competência exclusiva)
07/07/2022, 18:15
Recebimento
23/06/2022, 12:31
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)