Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO CARPINETTI, LAURENIR PRISCILA NOGY CARPINETTI Advogados do(a)
APELANTE: WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO - SP180071-N, WILSON MATOS DE CARVALHO - SP29919
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELO DA COSTA MAIA, EDILENE BRAULIO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA ELISABETE DE OLIVEIRA FIDALGO SOUZA - SP80404-B Advogado do(a)
APELADO: ISMAEL PESTANA NETO - SP53104 Advogados do(a)
APELADO: ISMAEL PESTANA NETO - SP53104, THIAGO MAGALHAES REIS ALBOK - SP246553-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000501-51.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos n° 0000501-51.2003.4.03.6103, ajuizada por Marcelo Carpinetti e Laurenir Nogy Carpinetti, em face de Marcelo da Costa Maia e Edilene Braulio de Melo Maia. O v. Acórdão foi proferido nos seguintes termos (ID 275934932): “Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para declarar a LEGITIMIDADE PASSIVA dos vendedores MARCELO DA COSTA MAIA e EDILENE BRAULIO DE MELO MAIA e, prosseguindo no julgamento do mérito, na forma do artigo 1.013, § 3º do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) Decretar a rescisão dos negócios jurídicos celebrados (promessa de compra e venda, contrato de financiamento e contrato de seguro adjeto), com a consequente condenação dos réus à restituição de todos os valores desembolsados pelos autores, nos termos da fundamentação supra. Os valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela da Justiça Federal desde a data da referida petição inaugural e acrescida de juros moratórios a partir da citação. (b) Condenar os réus MARCELO DA COSTA MAIA e EDILENE BRTAULIO DE MELO MAIA ao pagamento de indenização a título de danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, relativamente aos valores desembolsados pelos autores a título de alugueis, até a presente dada, deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela da Justiça Federal desde a data da referida petição inaugural e acrescida de juros moratórios a partir da citação. (c) Por força do princípio da causalidade, condeno os réus MARCELO DA COSTA MAIA e EDILENE BRTAULIO DE MELO MAIA a suportarem na integralidade os honorários advocatícios de sucumbência à parte contrária, que fixo no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado e individualizado da condenação a que foram submetidos, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/15. (d) Considerando que os autores decaíram no pedido de condenação da CAIXA ao pagamento de indenização a título de danos materiais, condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à CAIXA, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/15. É como voto.” Marcelo da Costa Maia opôs embargos de declaração (ID 276787607) que foram rejeitados (ID 286769340). Foi interposto recurso especial com pedido de efeito suspensivo com os pedidos (ID 288054420): “a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial com seu EFEIT SUSPENSIVO; b) seja intimada o Recorrido, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto e lei; c) seja dado provimento ao Recurso a fim de sanar a violação aos dispositivos da Lei Federa ou ainda, para que haja uniformização jurisprudencial entre o TRF3ª e STJ, e que, com isso haja, consequentemente, a reforma do acórdão proferido, com o acatamento da tese defensiv para determinar o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação de rescisão pela arrematação do bem imóvel em outubro de 2003, julgando-a improcedente, ou subsidiariamente, com o reconhecimento dos fatos supervenientes demonstrados no embargos de declaração, sejam melhor delimitados os ônus concernentes ao período da perd do imóvel e não até a data do julgamento do acórdão em 2023, isto é, vinte anos após; d) seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.”. O recurso interposto foi admitido (ID 291709448) pela Vice-Presidência desta C. Corte. O r. despacho, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº. 2161401, determinou (ID 328640478, fls. 196): “Não havendo recurso pendente de julgamento, certifique-se o trânsito e julgado e baixem-se os autos ao Tribunal de origem para análise e homologação do acordo de fls. 849-853.”. Contudo, observo que, na data 17/06/2025, sobreveio a certidão de trânsito em julgado e termo de baixa (ID 328640478, fls. 196, fls.199). Em razão disso, entendo que a atividade jurisdicional neste processo está encerrada, razão pela qual torna-se inadequada a homologação do acordo. No mesmo sentido, precedentes desta C. Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCABIMENTO. - O agravante promoveu cumprimento provisório de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para percepção de valor a título de expurgos inflacionários, em decorrência de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00077337519934036100. - A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual foi mantida por esta Corte Regional, que negou provimento à apelação do requerente, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC, ocorrendo o trânsito em julgado. Destarte, tendo o Poder Judiciário cumprido, na hipótese sub judice, seu ofício jurisdicional, não há que se falar em reativação do processo, para o fim de homologação de qualquer acordo fora dos referidos autos. - Ainda que assim não fosse, esta Corte Regional, ao negar provimento à apelação da parte autora ora agravante, além de ratificar o entendimento exposado na r. sentença, quanto à ausência de interesse processual, também decidiu pela incompetência Juízo a quo para processamento do feito. A parte autora apelante não recorreu do referido decisum, aceitando o resultado do julgado em seu inteiro teor, vale dizer, tanto em relação à ausência de interesse processual como em relação à incompetência do Juízo, questão essa intransponível diante da inércia da parte, eliminando qualquer possibilidade de prosseguimento do feito. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030110-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 18/03/2025)
Ante o exposto, deixo de proceder à homologação do acordo. Remetam-se os autos ao juízo de origem.