Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778181/PR (2024/0407240-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTIN
AGRAVANTE: WAGNER LEMOS VICENTIN
ADVOGADOS: NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
NILDO JOSE LUBKE - PR036242
MARIANE YURI SHIOHARA LÜBKE - PR038964
ROBSON AKIO SAWADA - PR077291
AGRAVADO: GERALDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA - PR040760
INTERESSADO: SUELI LEMOS VICENTIN MELATO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:18
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778181/PR (2024/0407240-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTIN
AGRAVANTE: WAGNER LEMOS VICENTIN
ADVOGADOS: NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
NILDO JOSE LUBKE - PR036242
MARIANE YURI SHIOHARA LÜBKE - PR038964
ROBSON AKIO SAWADA - PR077291
AGRAVADO: GERALDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA - PR040760
INTERESSADO: SUELI LEMOS VICENTIN MELATO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778181/PR (2024/0407240-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTIN
AGRAVANTE: WAGNER LEMOS VICENTIN
ADVOGADOS: NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
NILDO JOSE LUBKE - PR036242
MARIANE YURI SHIOHARA LÜBKE - PR038964
ROBSON AKIO SAWADA - PR077291
AGRAVADO: GERALDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA - PR040760
INTERESSADO: SUELI LEMOS VICENTIN MELATO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778181/PR (2024/0407240-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTIN
AGRAVANTE: WAGNER LEMOS VICENTIN
ADVOGADOS: NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
NILDO JOSE LUBKE - PR036242
MARIANE YURI SHIOHARA LÜBKE - PR038964
ROBSON AKIO SAWADA - PR077291
AGRAVADO: GERALDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA - PR040760
INTERESSADO: SUELI LEMOS VICENTIN MELATO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778181/PR (2024/0407240-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTIN
AGRAVANTE: WAGNER LEMOS VICENTIN
ADVOGADOS: NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
NILDO JOSE LUBKE - PR036242
MARIANE YURI SHIOHARA LÜBKE - PR038964
ROBSON AKIO SAWADA - PR077291
AGRAVADO: GERALDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA - PR040760
INTERESSADO: SUELI LEMOS VICENTIN MELATO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:34
Redistribuição
14/02/2025, 09:30
Recebimento
14/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2778181/PR (2024/0407240-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTIN
AGRAVANTE: WAGNER LEMOS VICENTIN
ADVOGADOS: NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
NILDO JOSE LUBKE - PR036242
MARIANE YURI SHIOHARA LÜBKE - PR038964
ROBSON AKIO SAWADA - PR077291
AGRAVADO: GERALDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA - PR040760
INTERESSADO: SUELI LEMOS VICENTIN MELATO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:41
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:40
Distribuição
10/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:18
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:22
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778181/PR (2024/0407240-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTIN
AGRAVANTE: WAGNER LEMOS VICENTIN
ADVOGADOS: NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
NILDO JOSE LUBKE - PR036242
MARIANE YURI SHIOHARA LÜBKE - PR038964
ROBSON AKIO SAWADA - PR077291
AGRAVADO: GERALDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA - PR040760
INTERESSADO: SUELI LEMOS VICENTIN MELATO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:25
Publicação
22/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778181/PR (2024/0407240-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO VICENTIN
AGRAVANTE: WAGNER LEMOS VICENTIN
ADVOGADOS: NILDO VALENTIN DA COSTA - PR037331
NILDO JOSE LUBKE - PR036242
MARIANE YURI SHIOHARA LÜBKE - PR038964
ROBSON AKIO SAWADA - PR077291
AGRAVADO: GERALDO BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA - PR040760
INTERESSADO: SUELI LEMOS VICENTIN MELATO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WAGNER LEMOS VICENTIN e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:13
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 18:00
Recebimento
25/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007417-46.2024.8.16.0000 Recurso: 0007417-46.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): Wagner Lemos Vicentin Antonio Vicentin Agravado(s): Geraldo Bueno de Oliveira 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por (Espólio) Antonio Vicentin e Wagner Lemos Vicentin em face de Geraldo Bueno De Oliveira, tendo por objeto a decisão de mov. 461.1, complementada pela decisão de mov. 477.1, proferida nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença sob nº 0025633-92.2010.8.16.0017, que decidiu por: a) reconhecer a existência de fraude à execução e declarar a ineficácia da renúncia à herança em relação ao imóvel de matrícula nº 24.514 do 1º CRI de Assis Chateaubriand/PR perante a presente execução; b) afastar a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 24.514 do 1º CRI de Assis Chateaubriand/PR e determinar a penhora sobre a totalidade do imóvel; c) indeferir o pedido de prosseguimento do feito em face da herdeira Sueli e de sua inscrição no cadastro de inadimplentes e; d) indeferir os pedidos formulados ao mov. 388.1. Irresignados com a referida decisão, os agravantes alegam, preliminarmente, a nulidade da decisão de mov. 461.1 que declarou totalmente ineficaz a renúncia por escritura pública da herança deixada pelos genitores, considerando que a decisão atinge ato de terceiro, qual seja, a Sra. Sonia Cristina Lemos Vicentin Neiverth, a qual não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, já que não participa da relação processual. Aduzem que, nos termos do art. 506 do CPC, não se pode impor àquele que não participou da relação jurídica processual o cumprimento da obrigação imposta a outro indivíduo na sentença. Assim, alegam que não pode o juízo a quo declarar ineficaz a doação praticada por terceiro que não faz parte da relação processual, sem antes lhe garantir o contraditório e a ampla defesa. Por tais razões, pugnam seja declarada a nulidade da decisão, a fim de que seja oportunizada a manifestação da terceira atingida na decisão. Em seguida, sustentam a ausência de fraude à execução, aduzindo a impenhorabilidade do bem imóvel, considerando que permanece na posse da família e teve sua destinação (moradia) inalterada. Neste ponto, afirmam que, ainda que não possam pleitear direito alheio em nome próprio, o fato é que a impenhorabilidade do bem por família se trata de matéria de ordem pública. Defendem que, em que pese o magistrado tenha fundamentado sua decisão pelo ato de a parte possuir mais de um imóvel, o fato é que, havendo mais de um imóvel no patrimônio, apenas um deles será protegido pelo instituto da impenhorabilidade. Alegam que, nos casos em que a família reside no imóvel penhorado, tem se afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que seja caraterizada sua impenhorabilidade, bastando que se comprove que o bem consiste na residência da família. Assim, pugnam seja determinado o levantamento do imóvel. Requerem, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu provimento, a fim de reconhecer nulidade da decisão e, ainda, seja reconhecida a ausência de fraude à execução e a impenhorabilidade do bem de família. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Insurgem-se os agravantes contra decisão que decidiu por: a) reconhecer a existência de fraude à execução e declarar a ineficácia da renúncia à herança em relação ao imóvel de matrícula nº 24.514 do 1º CRI de Assis Chateaubriand/PR perante a presente execução; b) afastar a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 24.514 do 1º CRI de Assis Chateaubriand/PR e determinar a penhora sobre a totalidade do imóvel; c) indeferir o pedido de prosseguimento do feito em face da herdeira Sueli e de sua inscrição no cadastro de inadimplentes e; d) indeferir os pedidos formulados ao mov. 388.1. Postulam pela concessão do efeito suspensivo. Sobre o efeito requerido, assim define a doutrina: “O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4, CPC-analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2017. Pág. 1095) Feitas tais considerações, ao menos em análise perfunctória, entendo que se vislumbra os requisitos legais que recomenda, neste momento, a concessão do efeito suspensivo. Em análise aos autos, verifica-se que o executado Wagner Lemos Vicentin e sua irmã Sônia Cristina Lemos Vicentin Neiverth renunciaram à herança deixada pelos genitores (mov. 278.2), de modo que o imóvel de matrícula nº 24.514 do 1º CRI de Assis Chateaubriand/PR passou a ser integralmente de propriedade da herdeira Sueli Lemos Vicentin Melato (mov. 278.3). Assim sendo, considerando ser beneficiária da renúncia à herança ocorrida pelos executados, se mostrava necessária, a princípio, a intimação da Sra. Sonia Cristina Lemos Vicentin Neiverth a se manifestar sobre a alegada ocorrência de fraude à execução, lhe sendo oportunizada a oposição de embargos de terceiro no prazo legal. Neste sentido, dispõe o art. 792, §4º, do Código de Processo Civil que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Corroborando com o exposto, já decidiu anteriormente este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA TERCEIRA ADQUIRENTE PARA QUE, QUERENDO, OPUSESSE EMBARGOS DE TERCEIRO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 792, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DA TERCEIRA ADQUIRENTE DO IMÓVEL – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039726-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 15.08.2023) Por tais razões, ao menos neste momento processual, verifica-se a nulidade da decisão agravada, eis que proferida em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, eis que deixou de intimar previamente terceiro (Sra. Sonia Cristina Lemos Vicentin Neiverth) para, querendo, opor embargos de terceiro. 4.
Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 7. Em seguida, retornem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. 9. Intime-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Magistrado