11. LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN (OUTRO NOME)
Autor
15. VALE S/A (OUTRO NOME)
Autor
16. FUNDACAO RENOVA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA
OAB/MG 218166·Representa: Autor
SARAH RORIZ DE FREITAS
OAB/DF 48643·CPF·Representa: Autor
LÍVIA CALDAS BRITO
OAB/DF 35308·Representa: Autor
ANA LUCIA DE MIRANDA
OAB/MG 142180·CPF·Representa: Autor
ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA
OAB/MG 142775·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL MURILO SILVA
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: HARI RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JAN RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
DESPACHO 1. Em decisão de fls. 2.423-2.429 o agravo interno no recurso extraordinário foi julgado prejudicado diante de transação homologada pelo juízo de origem em relação aos recorrentes MANOEL MURILO SILVA (fls. 2.331-2.333), LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN (fls. 2.349-2.351), MANOELA RODRIGUES SILVA (fls. 2.357-2.359), JOSUE RODRIGUES SILVA (fls. 2.365-2.367), JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA (fls. 2.373-2.375), JASMIM RODRIGUES SILVA (fls. 2.381-2.383), JAN RODRIGUES SILVA (fls. 2.389-2.391) e HARI RODRIGUES SILVA (fls. 2.397-2.399). 2. Na petição de fls. 2.322-2.325, foi solicitada a suspensão do processo em relação à recorrente FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA, a fim de aguardar-se o término da transação extrajudicial que se encontrava na fase de tratativas, tendo sido suspenso o processo por decisão às fls. 2.449-2.450. 3. Por petição e documentos de fls. 2.457-2.468, a recorrida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. noticia a realização de transação extrajudicial com a recorrente FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA. 4. INTIME-SE a recorrente FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se o acordo a ela referente (fls. 2.460-2.465) já foi homologado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, como o foram os acordos dos demais recorrentes. INTIME-SE, também, o recorrente DIEGO RODRIGUES SILVA para se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual acordo com a parte recorrida. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
12/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:31
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:13
Publicação
04/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL MURILO SILVA
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: HARI RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JAN RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
DECISÃO 1. Em decisão de fls. 2.423-2.429 o agravo interno no recurso extraordinário foi julgado prejudicado em relação aos recorrentes MANOEL MURILO SILVA, HARI RODRIGUES SILVA, JAN RODRIGUES SILVA, JASMIM RODRIGUES SILVA, JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA, JOSUE RODRIGUES SILVA, MANOELA RODRIGUES SILVA e LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN, em virtude de transação homologada pelo juízo de origem. Na petição de fls. 2.322-2.325, foi solicitada a suspensão do processo em relação à única autora remanescente, FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA, a fim de aguardar-se o término da transação extrajudicial que se encontra na fase de tratativas. Na petição de fls. 2.442-2.446, os recorrentes novamente informam que a recorrente FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA aguarda o trâmite interno do acordo extrajudicial na SAMARCO e aduz que, em relação aos acordos já homologados, o processo deveria ser extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. DECIDO. 2. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses a fim de se aguardar as tratativas em relação à recorrente FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a recorrente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a efetiva realização do acordo. 4. Após venham conclusos para análise do pedido de extinção do processo com resolução do mérito e do agravo interno de fls. 2.402-2.415 em relação à referida recorrente. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL MURILO SILVA
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: HARI RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JAN RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
DECISÃO 1. Em decisão de fls. 2.423-2.429 o agravo interno no recurso extraordinário foi julgado prejudicado em relação aos recorrentes MANOEL MURILO SILVA, HARI RODRIGUES SILVA, JAN RODRIGUES SILVA, JASMIM RODRIGUES SILVA, JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA, JOSUE RODRIGUES SILVA, MANOELA RODRIGUES SILVA e LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN, em virtude de transação homologada pelo juízo de origem. Na petição de fls. 2.322-2.325, foi solicitada a suspensão do processo em relação à única autora remanescente, FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA, a fim de aguardar-se o término da transação extrajudicial que se encontra na fase de tratativas. Na petição de fls. 2.442-2.446, os recorrentes novamente informam que a recorrente FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA aguarda o trâmite interno do acordo extrajudicial na SAMARCO e aduz que, em relação aos acordos já homologados, o processo deveria ser extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. DECIDO. 2. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses a fim de se aguardar as tratativas em relação à recorrente FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a recorrente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a efetiva realização do acordo. 4. Após venham conclusos para análise do pedido de extinção do processo com resolução do mérito e do agravo interno de fls. 2.402-2.415 em relação à referida recorrente. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/03/2026, 07:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 20:51
Protocolo de Petição
25/02/2026, 20:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
25/02/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
23/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
20/02/2026, 18:05
Publicação
20/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL MURILO SILVA
RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: HARI RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JAN RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
RECORRIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
RECORRIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
DECISÃO 1. Cuida-se de petição de fls. 2.322-2.325, apresentada pelos recorrentes noticiando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito. DECIDO. 2. De início, ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro, especialmente após a promulgação do CPC/2015, foi estruturado para incentivar a autocomposição. Entre as medidas que ilustram essa abordagem, destacam-se: (i) a obrigação do juiz de designar uma audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial e antes da apresentação da defesa pelo réu (art. 334 do CPC/2015); (ii) a isenção do pagamento das custas remanescentes quando a transação é efetivada antes da sentença ser proferida (art. 90, § 3º, do CPC/2015); (iii) a possibilidade de que a autocomposição judicial possa envolver um terceiro e abranger questões não previamente discutidas no processo (art. 515, § 2º, do CPC/2015); e (iv) a responsabilidade do juiz de promover a autocomposição a qualquer momento durante o processo (art. 139, V, do CPC/2015). 3. No tocante à transação, assinala ORLANDO GOMES: A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da 'res dúbia', e declara ou reconhece direitos ("in": CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como: (...) negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público. (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: "É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm." ("in": DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). Sobre o instituto da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: "Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um 'equivalente jurisdicional', pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Confira-se, também, a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: "Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial."(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato. Nesse sentido: AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, DJ 18/10/2002; REsp 666400/SC, Primeira Turma, DJ 22/11/2004; AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; e AgInt no REsp 1.793.194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019. Assim, a transação, enquanto acordo de vontades constitui uma forma de extinção das obrigações, regulada pelas normas de direito material. Quando concluída entre as partes, produz efeitos imediatamente, obrigando-as independentemente de homologação judicial. Mesmo quando o acordo é celebrado extrajudicialmente, sua homologação judicial ainda pode ser requerida para a obtenção de um título executivo judicial e para a formação de coisa julgada material, conforme os artigos 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015. Nessa situação, o papel do juiz se limita a verificar a validade e eficácia do acordo, garantindo que tenha havido uma efetiva transação, que o objeto do acordo seja passível de disposição, que os transatores sejam titulares dos direitos que estão parcialmente dispondo e que sejam capazes de transigir. Sem essa análise, o acordo não pode ser desconsiderado simplesmente. Esse entendimento foi reforçado no julgamento de AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014. Com efeito, a transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o Juízo sentenciante, conforme disciplinado pelo art. 515, II do CPC/2015 (art. 475-N, II, do CPC/1973). No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior, em julgamento de Suspensão de Liminar e Sentença, no sentido de se presumir a boa-fé dos litigantes, "de modo que a única conclusão a que se pode chegar é que não mais subsiste interesse de agir ou de recorrer das partes requerente e requerida no presente feito, porquanto o resultado do recurso acima referido não tem o condão de interferir no acordo celebrado". Confira-se: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO.COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados.(AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) No mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DOACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. 1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil. 2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando contaminada por defeito insanável. Precedentes. 3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC). 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) Assim, quando noticiada a esta Corte Superior a realização de transação enquanto pendente de julgamento recurso, não há outra alternativa senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 720.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244) Portanto, noticiada, após a análise de admissibilidade do recurso extraordinário, a realização de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes, de rigor o reconhecimento da falta de interesse em recorrer da parte recorrente, encontrando-se, portanto, exaurida a jurisdição do STJ. 4. Diante da transação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 2.402-2.416 interposto contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário (fls. 2.311-2.318), nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente de objeto. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, baixem os autos à origem, para a homologação da avença. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2026, 16:50
Recurso prejudicado
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:49
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL MURILO SILVA
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: HARI RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JAN RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Publicação
03/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL MURILO SILVA
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: HARI RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JAN RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2026, 15:41
Protocolo de Petição
30/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:01
Protocolo de Petição
27/01/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:04
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL MURILO SILVA
RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: HARI RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JAN RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
RECORRIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
RECORRIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2158-2159): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da deficiência na fundamentação e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. 3. Há também a questão de saber se há similitude fática suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão de alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente quando não há compatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, pois o dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração da divergência jurisprudencial, inexistente, na hipótese, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.225-2.234). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar os argumentos suscitados pelos recorrentes, especialmente quanto à demonstração de inaplicabilidade da Súmula 284/STF, à comprovação de efetivo prequestionamento realizado pela parte e à possibilidade de requerimento de gratuidade de justiça em qualquer grau, o que viola os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório. Alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as omissões persistiram, uma vez que a turma julgadora se limitou a refutar as lacunas apontadas de forma genérica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.162-2.171): A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.926/1.930): [...] A legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...] Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. SÚMULAS 282 E 356 DO STF (PREQUESTIONAMENTO) A análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) [...] Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial. Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos - art. 932 do CPC -, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) SÚMULA 284 DO STF A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. ALÍNEA "C" (AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) A análise das alegações recursais, no ponto, indica a ausência de similitude fática entre os arestos trazidos à colação. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.229-2.234): Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: [...] Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante desse conceito e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:48
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 18:50
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
17/11/2025, 18:09
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
17/11/2025, 17:09
Publicação
27/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL MURILO SILVA
RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: HARI RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JAN RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
RECORRIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
RECORRIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL MURILO SILVA
RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: HARI RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JAN RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
RECORRIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
RECORRIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2025, 13:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:52
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 06:41
Petição (Recurso extraordinário)
22/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 18:17
Publicação
02/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MANOEL MURILO SILVA
EMBARGANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: HARI RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JAN RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
EMBARGADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
EMBARGADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
EMBARGADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MANOEL MURILO SILVA
EMBARGANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: HARI RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JAN RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
EMBARGADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
EMBARGADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
EMBARGADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 20:54
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:58
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:51
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MANOEL MURILO SILVA
EMBARGANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: HARI RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JAN RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
EMBARGANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
EMBARGADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
EMBARGADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
EMBARGADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:29
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MANOEL MURILO SILVA
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: HARI RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JAN RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MANOEL MURILO SILVA
AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: HARI RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JAN RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
AGRAVADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MANOEL MURILO SILVA
RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: HARI RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JAN RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
RECORRIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
RECORRIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:13
Recebimento
28/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2097325/MG (2023/0337425-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MANOEL MURILO SILVA
RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: HARI RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JAN RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASMIM RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: JOSUE RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: MANOELA RODRIGUES SILVA
RECORRENTE: LEIDE APARECIDA DUELI
OUTRO NOME: LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
THIAGO FELIPPE MONTI - MG173529
TIAGO JOSE LOPES SEMIM - MG182038
GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA - MG188700
RECORRIDO: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
HELLEN SOUZA SILVESTRE - MG212269
RECORRIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
ANA LUCIA DE MIRANDA - MG142180
ELIANE CRISTINA CARVALHO - MG142775
PAULO EDUARDO LEITE MARINO - MG183647
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
OUTRO NOME: VALE S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA - MG058679
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
RAQUEL DUARTE LOPES - MG193270
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:14
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/12/2024, 08:07
Recebimento
09/12/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 10:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:48
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:02
Petição (Impugnação)
08/03/2024, 22:01
Protocolo de Petição
08/03/2024, 21:56
Petição (Impugnação)
08/03/2024, 16:16
Protocolo de Petição
08/03/2024, 16:07
Petição (Impugnação)
07/03/2024, 13:28
Protocolo de Petição
07/03/2024, 13:11
Publicação
16/02/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:50
Ato ordinatório
14/02/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2024, 17:51
Protocolo de Petição
14/02/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:31
Protocolo de Petição
19/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:46
Protocolo de Petição
11/12/2023, 12:36
Publicação
07/12/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 19:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:45
Petição (Impugnação)
04/12/2023, 18:21
Protocolo de Petição
04/12/2023, 18:13
Petição (Impugnação)
04/12/2023, 14:51
Protocolo de Petição
04/12/2023, 14:42
Petição (Impugnação)
30/11/2023, 17:21
Protocolo de Petição
30/11/2023, 17:14
Publicação
27/11/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 18:39
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 19:46
Protocolo de Petição
23/11/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:36
Protocolo de Petição
22/11/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:41
Protocolo de Petição
17/11/2023, 15:33
Publicação
16/11/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:15
Petição (Impugnação)
08/11/2023, 19:01
Protocolo de Petição
08/11/2023, 18:59
Petição (Impugnação)
08/11/2023, 18:41
Protocolo de Petição
08/11/2023, 18:30
Petição (Impugnação)
06/11/2023, 20:56
Protocolo de Petição
06/11/2023, 20:45
Publicação
30/10/2023, 05:26
Publicação
30/10/2023, 05:23
Publicação
30/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:45
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:41
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
26/10/2023, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 17:51
Protocolo de Petição
26/10/2023, 17:50
Protocolo de Petição
26/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:06
Protocolo de Petição
20/10/2023, 08:58
Publicação
19/10/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 19:05
Ato ordinatório
18/10/2023, 13:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/10/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:07
Distribuição (sorteio)
19/09/2023, 11:15
Recebimento
18/09/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/06/2023
Recorrente(s) - DIEGO RODRIGUES SILVA; FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES; HARI RODRIGUES SILVA; JAN RODRIGUES SILVA; JASMIM RODRIGUES SILVA; JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA; JOSUE RODRIGUES SILVA; LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN; MANOEL MURILO SILVA, e outro(a)(s),; MANOELA RODRIGUES SILVA; Recorrido(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERAÇÃO SA; VALE S/A; FUNDACAO RENOVA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO CAPISTRANO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, MARIA FERNANDA VELOSO PIRES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, THIAGO FELIPPE MONTI, TIAGO JOSE LOPES SEMIM.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/04/2023
Recorrente(s) - DIEGO RODRIGUES SILVA; FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES; HARI RODRIGUES SILVA; JAN RODRIGUES SILVA; JASMIM RODRIGUES SILVA; JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA; JOSUE RODRIGUES SILVA; LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN; MANOEL MURILO SILVA, e outro(a)(s),; MANOELA RODRIGUES SILVA; Recorrido(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERAÇÃO SA; VALE S/A; FUNDACAO RENOVA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO CAPISTRANO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, MARIA FERNANDA VELOSO PIRES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, THIAGO FELIPPE MONTI, TIAGO JOSE LOPES SEMIM.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2022
Embargante(s) - DIEGO RODRIGUES SILVA; FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES; HARI RODRIGUES SILVA; JAN RODRIGUES SILVA; JASMIM RODRIGUES SILVA; JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA; JOSUE RODRIGUES SILVA; LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN; MANOEL MURILO SILVA; MANOELA RODRIGUES SILVA; Embargado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO SA; VALE S/A;
Relator - Des(a). Saldanha da Fonseca
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO CAPISTRANO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, LEONARDO FELIPPE SARSUR, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, THIAGO FELIPPE MONTI, TIAGO JOSE LOPES SEMIM.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/11/2022
Embargante(s) - DIEGO RODRIGUES SILVA; FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES; HARI RODRIGUES SILVA; JAN RODRIGUES SILVA; JASMIM RODRIGUES SILVA; JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA; JOSUE RODRIGUES SILVA; LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN; MANOEL MURILO SILVA; MANOELA RODRIGUES SILVA; Embargado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO SA; VALE S/A;
Relator - Des(a). Saldanha da Fonseca
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO CAPISTRANO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, LEONARDO FELIPPE SARSUR, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, THIAGO FELIPPE MONTI, TIAGO JOSE LOPES SEMIM.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2022
Agravante(s) - DIEGO RODRIGUES SILVA; FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES; HARI RODRIGUES SILVA; JAN RODRIGUES SILVA; JASMIM RODRIGUES SILVA; JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA; JOSUE RODRIGUES SILVA; LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN; MANOEL MURILO SILVA; MANOELA RODRIGUES SILVA; Agravado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO SA; VALE S/A;
Relator - Des(a). Saldanha da Fonseca
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO CAPISTRANO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, LEONARDO FELIPPE SARSUR, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, THIAGO FELIPPE MONTI, TIAGO JOSE LOPES SEMIM.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2022
Agravante(s) - DIEGO RODRIGUES SILVA; FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES; HARI RODRIGUES SILVA; JAN RODRIGUES SILVA; JASMIM RODRIGUES SILVA; JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA; JOSUE RODRIGUES SILVA; LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN; MANOEL MURILO SILVA; MANOELA RODRIGUES SILVA; Agravado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO SA; VALE S/A;
Relator - Des(a). Saldanha da Fonseca
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO CAPISTRANO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, LEONARDO FELIPPE SARSUR, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, THIAGO FELIPPE MONTI, TIAGO JOSE LOPES SEMIM.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/05/2022
Agravante(s) - DIEGO RODRIGUES SILVA; FERNANDA APARECIDA OLIVEIRA RODRIGUES; HARI RODRIGUES SILVA; JAN RODRIGUES SILVA; JASMIM RODRIGUES SILVA; JASODA ANANDA RODRIGUES SILVA; JOSUE RODRIGUES SILVA; LEIDE APARECIDA DUELI DE FREDERIKSEN; MANOEL MURILO SILVA; MANOELA RODRIGUES SILVA; Agravado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO SA; VALE S/A;
Relator - Des(a). Saldanha da Fonseca
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANNA PAULA DE MESQUITA PINTO LOPES, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO CAPISTRANO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, LEONARDO FELIPPE SARSUR, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, ROBERTA DANELON LEONHARDT, THIAGO FELIPPE MONTI, TIAGO JOSE LOPES SEMIM.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.