Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Ré, às fls. 618/623, na qual o executado indica excesso da execução, no valor de R$ 91.515,98. Assim, pretende a redução do valor executado para R$ 198.750,40. Às fls. 631/632, a parte autora/impugnada apresentou resposta à impugnação, concordando expressamente com tal impugnação. É o breve relatório. Decido. 2- Decerto que a concordância da parte exequente impende o acolhimento da impugnação à execução, para reconhecer o excesso de execução. Assim, diante da concordância expressa da parte autora, às fls. 631/632, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Ré às fls. 618/623, pelo que HOMOLOGO os respectivos cálculos da Ré, e FIXO a execução no valor de R$ 198.750,40 (cento e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Decerto que, nos termos da jurisprudência, é cabível, no acolhimento da impugnação, o arbitramento de honorários em benefício do executado. Neste sentido, iterativa a jurisprudência. Confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da Ré, pelo que condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e de acordo com a Jurisprudência. Intimem-se. Após, preclusas as vias impugnativas, às partes para requererem o que couber, com o fim de prosseguimento da execução.