Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:59
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
EMBARGADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:54
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:14
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
FÁBIO SILVA ANDRADE - AM009217
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:49
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:23
Publicação
10/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
HELOISA DE CARVALHO LILLO VALLE - AM017080
AGRAVADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:14
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 21:22
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725844/AM (2024/0312119-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
AGRAVADO: JOSE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CESAR PIRES - AM008263
NAYANDRA PRISCILA DA SILVA CÉSAR PIRES - AM010884
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 231): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO E MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa cominatória a fim de forçar o cumprimento da decisão exarada, no entanto, estabelece que a penalidade deve ser "suficiente e compatível com a obrigação" determinada; - No caso, o Agravante interpôs o presente recurso pretendendo ver modificada a decisão que determinou a aplicação de penalidade de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) a título de astreintes, outrossim determinou a majoração da multa diária arbitrada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia, até o limite de 20 (vinte) dias-multa, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para adoção de providências para a realização do procedimento cirúrgico descrito na decisão agravada; - Dos autos, infere-se que o Agravado foi finalmente submetido ao procedimento cirúrgico para implante de endoprótese, 42 (quarenta e dois) dias após o termo inicial para o cumprimento da decisão (fls. 84-87), ou seja, em em 07/10/2021; - Baseado na jurisprudência deste colegiado, bem como diante das peculiaridades da situação trazida à baila, impõe-se reduzir o valor total atribuído a título de multa cominatória para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que equivale a cerca de R$ 1.666,67 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por dia de descumprimento da decisão; - Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 296-300; 323-326). Aduz a parte agravante que (fl. 486): [...] apresentou de forma clara e pontual as teses que não foram analisadas no acórdão recorrido às fls. 20/23, como a Afronta aos artigos 537, §1°, inciso I do CPC e art. 884 do CC, pois o v. acórdão, ao manter o valor das astreintes em patamar tão elevado, violou os artigos supracitados, não se coadunando com a hipótese vertente, devendo, ser extirpado ou ao menos minorado por esse e. Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar que a mesma se transforme em fonte de enriquecimento indevido, ou de punição extrema à parte, conforme os precedentes do STJ, no AREsp 195303 / SP e Ag 1143766/SP. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 496-503). É, no essencial, o relatório. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, incisos I e II, do CPC. Sustenta, ainda, violação dos arts. 537, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, por entender que a aplicação de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) tornou-se excessiva e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que é superior ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Requer a exclusão das astreintes ou, subsidiariamente, a redução da multa cominada. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 453-464). A irresignação recursal não merece prosperar. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) [...] (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.) Ademais, da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apresentou as seguintes considerações quanto às astreintes fixadas (fls. 234-235): Observo que o plano de saúde ora Agravante interpôs o presente recurso pretendendo ver modificada a decisão que determinou a aplicação de penalidade de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) a título de astreintes, outrossim a majoração da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia, até o limite de 20 (vinte) dias-multa, concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas ao recorrente para adoção de providências para a realização do procedimento descrito na decisão agravada. Entendo que merece parcial provimento o recurso, com a reforma da r. decisão no que toca ao quantum atribuído a título de multa em caso de descumprimento da decisum. Explico. Em consulta ao caderno processual principal, verifico que Samel Planos de Saúde Ltda. e Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. foram citadas e intimadas da decisão de fls. 84/87 em 05/10/2021 (cf. Certidão de fl. 95). Na decisão mencionada, a magistrada a quo decidiu: "DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, para DETERMINAR que os Requeridos, no PRAZO DE 48 HORAS, adotem os meios necessários para realizar o procedimento para implante de endoprótese em aneurisma de aorta abdominal ou torácica (40813940) / angioplastia transluminal (30906113) / angiografia por cateterismo (40812030/ 40812057/40812073/40812065) / doppler colorido infra-operatório (40902064), atentando-se aos cuidados mínimos indicados pelo médico especialista, nos moldes dos laudos de fls. 67/69, sem prejuízo dos demais serviços ofertados ao plano vinculado, sob pena de ser aplicada multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, até o limite de 60 (sessenta) dias-multa". A decisão agravada foi prolatada em 05/11/2021 e, nesta data, o Agravante ainda não havia comprovado o regular cumprimento da ordem judicial de fls. 84/87 foi, então, que a magistrada de piso, na decisão de fls. 115-117, objeto do presente agravo, aplicou a penalidade de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) e majorou a importância fixada a título de astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia, até o limite de 20 (vinte) dias-multa. Conforme documentos de fls. 141-150, o Agravado foi finalmente submetido ao procedimento cirúrgico para implante de endoprótese em 18/11/2021, isto é, passaram-se 42 (quarenta e dois) dias desde o termo inicial para o cumprimento da decisão de fls. 84/87 (em 07/10/2021). O art. 537 do CPC, com efeito, autoriza o Magistrado a fixar multa cominatória a fim de forçar o cumprimento da decisão exarada, no entanto, estabelece que a penalidade deve ser "suficiente e compatível com a obrigação" determinada, o que, todavia, não se verifica nos autos em comento. Assim, impõe-se reduzir o valor atribuído a título de multa cominatória para a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), equivalente a cerca de R$ 1.666,67 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por dia de descumprimento da ordem judicial de fls. 84-87. Percebe-se que, diante da resistência da parte agravante em cumprir a obrigação por um período de 42 (quarenta e dois) dias e da finalidade da multa diária, concluiu a origem pela adequação e proporcionalidade das astreintes no patamar de R$ 70.000,00, o que corresponde a uma multa de R$ 1.666,67 por dia de descumprimento, considerando o valor da causa, a natureza da obrigação de fazer e os custos do procedimento. Nesse contexto, verifica-se que alterar as conclusões do Tribunal de origem e afastar ou reduzir a imposição da multa pelo descumprimento da obrigação demandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS ANALISADOS EM MOMENTO DIVERSO PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. A Corte local destacou que os critérios de aplicação da multa foram analisados no momento adequado, reconhecendo a razoabilidade da quantia fixada a título de multa cominatória. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.172/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para análise de violação de princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.613.840/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifo meu.) AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 412 E 413 DO CC. MERA INDICA ÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial