Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770244/BA (2024/0390753-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: T P O
REPRESENTADO POR: J P DOS S
ADVOGADOS: ALEX TAMBONE - BA069299
INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA071309
CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA069498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:17
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770244/BA (2024/0390753-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: T P O
REPRESENTADO POR: J P DOS S
ADVOGADOS: ALEX TAMBONE - BA069299
INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA071309
CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA069498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770244/BA (2024/0390753-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: T P O
REPRESENTADO POR: J P DOS S
ADVOGADOS: ALEX TAMBONE - BA069299
INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA071309
CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA069498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:17
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770244/BA (2024/0390753-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: T P O
REPRESENTADO POR: J P DOS S
ADVOGADOS: ALEX TAMBONE - BA069299
INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA071309
CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA069498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:00
Recebimento
03/04/2025, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770244/BA (2024/0390753-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: T P O
REPRESENTADO POR: J P DOS S
ADVOGADOS: ALEX TAMBONE - BA069299
INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA071309
CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA069498
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:17
Redistribuição
11/03/2025, 13:00
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770244/BA (2024/0390753-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: T P O
REPRESENTADO POR: J P DOS S
ADVOGADOS: ALEX TAMBONE - BA069299
INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA071309
CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA069498
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770244/BA (2024/0390753-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: T P O
REPRESENTADO POR: J P DOS S
ADVOGADOS: ALEX TAMBONE - BA069299
INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA071309
CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA069498
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
10/12/2024, 21:24
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770244/BA (2024/0390753-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: T P O
REPRESENTADO POR: J P DOS S
ADVOGADOS: ALEX TAMBONE - BA069299
INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS - BA071309
CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR - BA069498
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SAÚDE. MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA EM RELAÇÃO À MUSICOTERAPIA. DESCABIMENTO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE PROMOVER O TRATAMENTO SOLICITADO DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial,com fundamento no art. 369 do CPC, no que concerne à legalidade da recusa no tratamento vindicado, tendo em vista que não está previsto no rol da ANS, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, a Hapvida autoriza e custeia as sessões, entretanto, deve ser ressaltado para este Tribunal que estas não podem ser suportadas pela Ré sem que sejam observadas as determinações da ANS. O que a parte não informa, nem os profissionais solicitantes discorrem, é que a Doutrina Médica 1 atual aponta que o tratamento de AUTISMO deve compor um Programa que possibilite o aumento dos “interesses da criança com atividades construtivas” objetivando “maximizar as habilidades sociais e comunicativas da criança por meio da redução dos sintomas do autismo e do suporte ao desenvolvimento e aprendizado”. Para tanto, segundo referido estudo, deve haver acompanhamento por uma EQUIPE MULTIDISCIPLINAR que aplique: [...] In casu, o que a Operadora fez foi tentar cumprir com todas estas normas em detrimento de um pedido de seu usuário que não tinha a obrigação e atender. Com isso, o Rol de procedimentos e eventos em saúde constitui a referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde ofertado, listando todos os procedimentos que deverão ser autorizados em favor dos usuários contratantes, estando, atualmente, previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, a qual estabelece, em seu art. 1º, que referido rol “constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde.” De igual modo, o Art. 2º, da RN nº 465/2021 – complementar à lei de criação da ANS e dos Planos de Saúde - concede as Operadoras a PRERROGATIVA de ofertar cobertura maior do que a obrigatória constante no rol, ao tempo em que o art. 3º da referida resolução traz o rol de procedimentos obrigatórios em seu anexo. O procedimento requerido pela parte além de não estar no Rol da ANS, carece de comprovação de eficácia científica e não é razoável que apenas a indicação de um único médico seja suficiente para revestir de eficácia tais expedientes. Informa-se que os procedimentos não relacionados nas disposições supracitadas somente terão cobertura obrigatória se houver previsão contratual, uma vez que as operadoras poderão, por sua iniciativa, oferecer abrangência maior que a mínima determinada legalmente, de acordo com a resolução normativa supra indicada, cuja não observância leva à ofensa a tais normas. Nessa seara, o não preenchimento dos critérios previstos inviabiliza a liberação do exame, conforme preceito normativo editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, à luz das suas incumbências, entidade que integra a administração pública indireta, com natureza de autarquia federal, cujas normas devem ser observadas pelo Judiciário, por força da Lei Federal nº 9.961/2000 c/c Lei Federal nº 9.656/1998, sob pena de vilipêndio das referidas legis. Ademais, não somente o procedimento em comento não consta relacionado no Rol de Procedimentos da ANS, imposto por norma Federal, conforme multicitado, não, sendo, portanto, de fornecimento obrigatório pela recorrente, como o Contrato firmado entre as partes, que guarnece os autos, exclui tal obrigação. Por todo o exposto, faz-se premente DAR PROVIMENTO ao presente recurso para REFORMAR a decisão recorrida, sob pena de perpetuar ofensa aos dispositivos de lei federal suso indicados (fls. 360/369). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c", incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27.3.2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: T. P. O. Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299-A) Advogado: Cleudes Cerqueira De Freitas Junior (OAB:BA69498-A) Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309-A)
Agravado: Jamile Pereira Dos Santos Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299-A) Advogado: Cleudes Cerqueira De Freitas Junior (OAB:BA69498-A) Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028387-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: T. P. O. e outros Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309-A), ALEX TAMBONE (OAB:BA69299-A), CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA69498-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8028387-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 68375738), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 66992514), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS