3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
4. EDERSON FLAVIO DA SILVA (CORRÉU)
Autor
2. ELIZANDRO PAVIN DA LUZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE VIGANO MATTAR ASSAD
OAB/PR 113778·CPF·Representa: Autor
THAISE MATTAR ASSAD
OAB/PR 080834·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINE MONTANINI DE MIRANDA LEONILDES
OAB/PR 111991·CPF·Representa: Autor
THAISE MATTAR ASSAD
OAB/PR 80834·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA MAYARA BERNETT E SILVA DE AZEREDO
OAB/PR 92481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:18
Publicação
15/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2079853/PR (2023/0207758-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ELIZANDRO PAVIN DA LUZ
ADVOGADOS: THAISE MATTAR ASSAD - PR080834
ANA CAROLINE MONTANINI DE MIRANDA LEONILDES - PR111991
CAROLINE VIGANO MATTAR ASSAD - PR113778
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDERSON FLAVIO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2079853/PR (2023/0207758-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ELIZANDRO PAVIN DA LUZ
ADVOGADOS: THAISE MATTAR ASSAD - PR080834
ANA CAROLINE MONTANINI DE MIRANDA LEONILDES - PR111991
CAROLINE VIGANO MATTAR ASSAD - PR113778
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDERSON FLAVIO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2079853/PR (2023/0207758-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ELIZANDRO PAVIN DA LUZ
ADVOGADOS: THAISE MATTAR ASSAD - PR080834
ANA CAROLINE MONTANINI DE MIRANDA LEONILDES - PR111991
CAROLINE VIGANO MATTAR ASSAD - PR113778
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDERSON FLAVIO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2079853/PR (2023/0207758-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ELIZANDRO PAVIN DA LUZ
ADVOGADOS: THAISE MATTAR ASSAD - PR080834
ANA CAROLINE MONTANINI DE MIRANDA LEONILDES - PR111991
CAROLINE VIGANO MATTAR ASSAD - PR113778
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDERSON FLAVIO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 20:26
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:06
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva A sentença de mov. 257.1 condenou os acusados Elizandro Pavin da Luz e Ederson Flavio da Silva como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I10, II e V, por duas vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h” e na forma do artigo 70, e 157, § 2º, incisos I11, II e V, por três vezes e na forma do artigo 70, aplicadas as regras do artigo 69, todos dispositivos do Código Penal. O réu Elizandro Pavin da Luz foi condenado à pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze0 dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa, em regime fechado, sendo decretada sua prisão preventiva. Ainda, o réu Ederson Flavio da Silva foi condenado à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, em regime fechado, sendo decretada sua prisão preventiva. Ambos os acusados apresentaram recursos de apelação, os quais foram recebidos por este Juízo (mov. 290.1). O TJPR, em sede liminar, declarou a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do réu Elizandro Pavin da Luz, garantindo seu direito de recorrer em liberdade e determinada a expedição de contramandado de prisão (mov. 300.2). Em Segunda Instância, consoante acórdão proferido na apelação sob nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Ap, foi dado parcial provimento ao apelo do réu Ederson, reduzindo-lhe a pena ao patamar de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais 106 (cento e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, e negado provimento ao recurso do réu Elizandro, com a redução da pena, de ofício, ao patamar de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mais 99 (noventa e nove) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal. O réu Elizandro Pavin da Luz interpôs recurso especial, tendo o STJ proferido a seguinte decisão (mov. 316.1): “À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, constatada a violação do art. 226 do CPP, declarar a nulidade dos reconhecimentos e absolver o recorrente da condenação a ele imposta no Processo n. 0004509- 26.2014.8.16.0013. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.” Assim, considerando que o STJ declarou a nulidade dos reconhecimentos, estendo os efeitos da referida decisão também ao corréu Ederson Flavio da Silva, absolvendo-o também da condenação a ele imposta na presente ação penal sob nº 0004509- 26.2014.8.16.0013, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Considerando que ele se encontra preso e que o mandado de prisão já foi transferido ao Juízo da execução, comunique-se imediatamente a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios para as providências cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente e nada mais havendo, arquivem-se. Curitiba, 29 de novembro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2079853/PR (2023/0207758-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ELIZANDRO PAVIN DA LUZ
ADVOGADOS: THAISE MATTAR ASSAD - PR080834
ANA CAROLINE MONTANINI DE MIRANDA LEONILDES - PR111991
CAROLINE VIGANO MATTAR ASSAD - PR113778
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EDERSON FLAVIO DA SILVA
DECISÃO ELIZANDRO PAVIN DA LUZ interpõe recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0004509-26.2014.8.16.0013. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 22 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c /c 69 e 70, todos do Código Penal. Nas razões recursais, foi apontada a violação do art. 226, I, 228 e 386, V e VII, todos do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal. A defesa aduz, em síntese, que a condenação teve por base apenas um reconhecimento fotográfico nulo, realizado em desacordo com o procedimento estabelecido pelo art. 226 do CPP, sem outras provas idôneas da autoria delitiva, razão pela qual requer a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteia a reavaliação e a reforma da dosimetria da pena realizada na sentença condenatória. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem admitiu o recurso especial (fls. 1.044-1.046). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.060-1.065). Decido. I. Admissibilidade De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa. II. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. III. O caso dos autos Na sentença, o Magistrado de primeiro grau assim fundamentou a condenação do réu (fls. 654-733, destaquei): A autoria também é certa e recai nas pessoas dos réus. Em que pesem as negativas dos réus, as vítimas foram ouvidas na fase indiciária e esclareceram como os fatos ocorreram e, inclusive, reconheceram Elizandro e Ederson, bem como outros envolvidos. Cassia Opushkewitch esclareceu que seus sogros lhe contaram que estavam na Fazenda para conhecer um casal interessado no trabalho como caseiros; que na Fazenda os envolvidos renderam seus sogros e o casal; que eles ameaçaram seus sogros, dizendo que lhes cortariam as orelhas. […] enquanto desciam a escada para o mercado, um dos indivíduos levantou o lenço que cobria o seu rosto; que neste momento olhou para trás e viu o rosto dele […] que os indivíduos os fecharam no quarto e se evadiram; que reconheceu dois ou três dos envolvidos, aqueles que estiveram com ela no mercado; que não é possível esquecer; que tem certeza dos reconhecimentos. Ainda, conforme mídias acostadas nos movimentos 237.1 e 237.2, Cassia e Juverci reconheceram ambos os acusados em audiência realizada para este fim, quando a primeira, inclusive, mencionou que os réus mudaram pouco nestes anos. A propósito, convém destacar que ainda que as vítimas não tivessem reconhecido os réus em Juízo isso não desqualificaria o procedimento executado na fase extrajudicial, realizado pouco tempo após os fatos e, consequentemente, quando todas as memórias estavam mais presentes. Portanto, e diferentemente do entendimento das defesas, constato que as provas são convergentes e apontam com segurança para os réus como coautores dos crimes, o que se extrai especialmente dos relatos seguros e detalhados prestados pelas vítimas e dos reconhecimentos feitos, bem como do fato de uma das armas de fogo subtraídas na empreitada ter sido apreendida na posse do corréu Ederson pouco tempo depois e de não ter sido comprovado que o instrumento bélico foi por ele comprado de terceira pessoa. Registre-se, a título de reforço, que a palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio possui especial valor probatório, já que normalmente praticados na clandestinidade. No acórdão, por sua vez, a condenação foi mantida nos seguintes termos (fls. 950-959, grifei): De início, diferentemente do asseverado pela defesa técnica, não visualizo qualquer indício de terem os ofendidos sido influenciados ou induzidos por parte dos agentes públicos, pois indicaram – em relato harmônico e detalhado (mov. 3.5, 3.7, 206.1 e 206.4) – que nenhuma informação prévia acerca dos autores lhes foram repassadas por parte dos policiais; que várias pessoas foram colocadas lado a lado para o reconhecimento e que permaneceram na companhia dos assaltantes por período superior a 01 (uma) hora, indicando os exatos momentos em que visualizaram suas faces e características físicas. No mais, tem-se que: a) não há qualquer elemento de prova a corroborar o alegado pela defesa no sentido de que as vítimas não foram separadas quando do reconhecimento, sendo que tal situação não pode ser extraída de uma interpretação subjetiva do depoimento do ofendido Juverci, em juízo, o qual ocorreu mais de 08 (oito) anos após os fatos; b) o reconhecimento judicial, ainda que não tenha observado o teor do art. 226 do CPP, teve como condão apenas a confirmação do reconhecimento operado anos antes, na Delegacia; c) ainda que o reconhecimento extrajudicial tenha sido realizado 02 (dois) meses após os fatos, ambas as vítimas indicaram que tiveram contato com os assaltantes por período significativo de tempo, inclusive ressaltando o trauma sofrido, razão pela qual não poderiam esquecer das faces dos indivíduos que os abordaram e d) o reconhecimento, como se verá mais adiante, não foi a única prova utilizada para a condenação. É de ressaltar que a palavra das vítimas se reveste de importância ímpar, já que estas, diferentemente dos réus, que tentam se afastar da responsabilização criminal, não possuem outro interesse que não colaborar na real elucidação dos fatos. (...) Outrossim, de acordo com os movs. 237.1 e 237.2, dos autos originários, as vítimas Cassia e Juverci reconheceram ambos os apelantes em audiência, tendo Cassia, inclusive, mencionado que os réus mudaram pouco a aparência nestes últimos anos, desde a prática criminosa. Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia 21/9/2013, por volta das 19h, vários indivíduos, em comunhão de vontades e esforços, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, invadiram uma fazenda e subtraíram diversos objetos das vítimas, como pistola, corrente em ouro, brinco em ouro, colchão e aparelhos celulares. Depois do roubo, os ofendidos Antônio e Maria de Lourdes foram levados pelos indivíduos em um veículo, visando à prática de outro delito de roubo. Ato contínuo, por volta das 22h45, os mesmos indivíduos, ingressaram em outra residência e subtraíram das vítimas Antônio, Maria de Lourdes, Juverci e Cassia, um cofre de parede pequeno, pistola carregada e munições de diferentes calibres, videogame, corrente em ouro, colar com pingente, brinco e anel de brilhantes e dois pares de aliança. Na sequência, invadiram o estabelecimento comercial de uma das vítimas, enquanto elas eram mantidas sob seus poderes e subtraíram um cofre, contendo em seu interior dinheiro em espécie, chips de celulares de diversas operadoras, pacotes de cigarros e cartões de telefone público, de propriedade do estabelecimento vítima. A arma subtraída de uma das vítimas foi localizada com o corréu Ederson, que alegou havê-la comprado de terceira pessoa. Em 20/11/2013, o recorrente foi reconhecido por duas das vítimas, na Delegacia de Polícia, por meio de termo de reconhecimento (fls. 25-28). Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que não houve prévia descrição das características do suspeito, tampouco há menção sobre quem foram as pessoas exibidas e suas caracteristicas, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. Relembro, ainda, que, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias. Também não se trata, aqui, de insinuar que a vítima mentiu. Chamo a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de “erros honestos” trazido pela psicologia do testemunho. Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de “mentira” não é a “verdade”, mas sim a “sinceridade”. Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter “certeza absoluta” do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma. O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um “erro honesto”, causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos, bem esclarece a questão: A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: “fazer afirmação falsa” ou “faltar com a verdade”. Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que “mentir em geral envolve dizer algo que é falso”. Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir. Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira. O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade. Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória. É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não à recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade). (RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei) Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes – como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados –, sua percepção diverge do que realmente aconteceu. Conforme pontua Janaína Matida, "vítimas e testemunhas podem não ter motivos para mentir, o que não afasta o perigo de erros honestos sejam por elas cometidos em razão de falsas memórias" (O reconhecimento de pessoas não pode ser porta aberta à seletividade penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/limite-penal-reconhecimento-pessoas-nao-porta-aberta-seletividade-penal?pagina=2. Acesso em: fev. 2022, grifei). É de se obtemperar que não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo processual onde sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, “A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85). Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal - alerta o jusfilósofo peninsular - é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo. De lado oposto, sob a égide de um processo penal de cariz garantista – o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República (“O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado”, dizia-o W. Hassemer) –, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. IV. Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, constatada a violação do art. 226 do CPP, declarar a nulidade dos reconhecimentos e absolver o recorrente da condenação a ele imposta no Processo n. 0004509-26.2014.8.16.0013. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 19:36
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:20
Provimento
28/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:16
Protocolo de Petição
11/04/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/06/2023, 19:26
Recebimento
20/06/2023, 19:22
Protocolo de Petição
20/06/2023, 19:22
Documento (Certidão)
19/06/2023, 09:42
Distribuição (sorteio)
19/06/2023, 08:05
Recebimento
16/06/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013/2 Recurso: 0004509-26.2014.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ELIZANDRO PAVIN DA LUZ interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos arts. 226, I, 228, 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 71 do Código Penal, sustentando, em síntese, que não foram respeitadas as regras para o reconhecimento de pessoa, pois não houve a descrição das características do autor do delito pelas vítimas, uma das ofendidas estava sob efeito de medicamento durante a ocorrência dos fatos e o reconhecimento foi realizado conjuntamente, e que não há prova nos autos a ensejar o decreto condenatório, Subsidiariamente, arguiu que a fração de aumento da pena-base deve ser 1/8; a culpabilidade foi valorada negativamente com base em elementos ínsitos ao tipo penal; a negativação da vetorial antecedentes deve ser afastada, em atenção ao princípio da individualização da pena e vedação de sanção de caráter perpétuo; não há laudo comprovando trauma ou alteração de rotina da vítima, devendo as consequências do crime ser igualmente afastadas e; deve ser utilizada a fração de 1/6 pela aplicação da ficção jurídica do crime continuado. O recurso deve ser admitido. Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense concluiu que deveria ser reconhecida a ficção jurídica do crime continuando, aumentando-se a pena do crime mais grave no dobro, in verbis: “Por outro lado, tenho para mim que assiste razão ao réu Ederson ao argumentar que deve ser reconhecido crime único entre cada um dos ilícitos, com o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles (ainda que a prevista [sic] no parágrafo único, do art. 71 do CP), haja vista que (i) não foram pormenorizados, na denúncia ou na sentença, os bens subtraídos de cada um dos integrantes das famílias (STJ – Sexta Turma – AgRg no REsp nº 1.009.998/RS – Rel. Ministro Og FERNANDES – Julg. 02/08/2011) e (ii) os ilícitos de roubo, contra vítimas distintas, foram perpetrados nas mesmas condições de tempo (21 de setembro de 2013, um na sequência do outro), lugar (cidades bastante próximas, Bocaiúva do Sul/PR e Curitiba/PR), maneira de execução (mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas) e outras semelhantes, tendo o delito subsequente (contra Cássia e Juverci) sido continuação do primeiro (contra Maria e Antônio), tanto que os réus já sabiam que Cássia e Juverci tinham mercado quando abordaram Maria e Antônio e se valeram desses últimos para abordarem os primeiros. Deste modo, restando preenchidos os requisitos do parágrafo único, do art. 71 do CP, aplico a continuidade delitiva específica ao réu apelante Ederson e em extensão ao não apelante Elizandro, nos termos do art. 580 do CPP, de ofício. Tendo-se em conta a quantidade de vítimas e a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências dos delitos (para ambos os acusados), aumento a pena mais grave [09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão referente ao réu Elizandro e 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão referente ao réu Ederson] no dobro e fixo como definitiva ao primeiro a reprimenda de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 99 (noventa e nove) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal (consoante art. 72 do CP) e ao segundo 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 106 (cento e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal (consoante o art. 72 do CP)” (fl. 8 – mov. 65.1 – Apelação Criminal) - sem destaques na versão original. Foram opostos Embargos de Declaração (ED 1), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. No entanto, a fração utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o aumento da pena, ante a ocorrência continuidade delitiva, em situações similares (duas condutas, existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis), foi estabelecida em patamar inferior ao dobro. Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são requisitos que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 8. Nessa linha, segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). 9. Na espécie, reconhecida a prática de dois delitos de roubo qualificado, com a presença de três circunstâncias judiciais negativas, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser aplicado em 1/3 (um terço), mostrando-se mais proporcional à gravidade da conduta. 10. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 1.971.840/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021) - sem destaques na versão original. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA A 1/5. [...] 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica - art. 71, parágrafo único, do Código Penal -, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos (a culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime). Súmula 83/STJ. Considerando o número de delitos praticados (dois), bem como a análise das circunstâncias judiciais, a fração de 1/3 mostra-se desproporcional, sendo mais adequada, na hipótese, a fração de aumento de 1/5, quando mais não seja, para evitar o excesso” (AgRg no AREsp n. 2.080.838/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022) - sem destaques na versão original. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, a exasperação da pena em dobro, pela prática de três roubos majorados, não se mostra desproporcional, uma vez consignado pelas instâncias antecedentes que os delitos foram praticados em concurso de agentes e pela ameaça exercida com arma de fogo, além do abalo psicológico sofrido pelos ofendidos. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 1.942.656/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022) - sem destaques na versão original. Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, reputo plausível submeter a questão à apreciação da Corte Superior, à qual também fica sujeita a análise das demais matérias suscitadas pelo recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-57/G1V-16
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 Recurso: 0004509-26.2014.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a certidão de mov. 26.1, remetam-se os autos à defensoria pública, para apresentar razões recursais e acompanhar o julgamento do recurso. 2. Oferecidas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões. 3. Apresentadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 Recurso: 0004509-26.2014.8.16.0013 Classe Apelação Criminal Processual: Assunto Roubo Majorado Principal: ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Apelante(s): Ederson Flavio da Silva Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1 - Ante a certidão de mov. 16.1, renove-se a intimação da defesa do apelante EDERSON FLAVIO DA SILVA, a fim de que ofereça razões de recurso, no prazo de 8 (oito) dias. Se o prazo transcorrer in albis, o réu deverá ser intimado para, no prazo de dez dias, constituir novo defensor, sob pena de ser intimada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa. 2 - Oferecidas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões. 3 - Apresentadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4 - Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 Recurso: 0004509-26.2014.8.16.0013 Classe Apelação Criminal Processual: Assunto Roubo Majorado Principal: ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Apelante(s): Ederson Flavio da Silva Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1 - Considerando que o réu EDERSON FLAVIO DA SILVA, ao ser intimado da sentença, manifestou o desejo de recorrer (mov. 275.1), bem como a juntada de nova procuração à mov. 297.1/2, em atenção ao princípio da ampla defesa, intime-se a defesa do referido apelante, a fim de que ofereça razões de recurso, no prazo legal. 2 - Oferecidas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões. 3 - Apresentadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4 - Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva A petição retro (mov. 302) já foi analisada nos autos nº 0010600-54.2022.8.16.0013. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva 1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados ELIZANDRO PAVIN DA LUZ e EDERSON FLAVIO DA SILVA (movimento 274.1 e 275.1). 2. Intimem-se as defesas para a apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Certifique-se eventual trânsito em julgado. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da inserção no sistema José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado ELIZANDRO PAVIN DA LUZ (movimento 279.1) 2. Intime-se a defesa para a apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Certifique-se eventual trânsito em julgado. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 4.Ademais, intime-se o advogado constituído no movimento 276.1/2, acerca da sentença proferida no movimento 257.1. Curitiba, data da inserção no sistema José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público
Réus: Elizandro Pavin da Luz e Ederson Flavio da Silva
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Processo Crime n° 0004509-26.2014.8.16.0013
Vistos, etc. 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial nº 108.560/2013 – acostado nos autos, ofereceu denúncia contra Elizandro Pavin da Luz, brasileiro, solteiro, pintor, portador da cédula de identidade RG nº 8.704.774- 0/PR, nascido aos 15/12/1982, filho de Rosane Fátima Pavin da Luz e Alipio Santana da Luz, residente e domiciliado na Rua Galo da Serra, nº 89, Santa Cruz, no município de Colombo/PR; Ederson Flavio da Silva, brasileiro, solteiro, pintor, portador da cédula de identidade RG nº 8.059.299-0/PR, nascido aos 13/08/1982, filho de Claurice Maria Vieira da Silva e Edison Clementino da Silva, residente e domiciliado na Avenida São Gabriel, nº 580, São Gabriel, no município de Colombo/PR; e Tiago Fabio de Oliveira, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.573.515-0/PR, nascido aos 29/12/1988, filho de Jeusonita Duvirgens dos Santos e Divaldo Nunes de Oliveira, que era residente e domiciliado na Rua Do Pavão, nº 26, Santa Teresa, no município de Colombo/PR, atribuindo-lhes a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal por nove vezes, na forma dos artigos 70 e 69, ambos do mesmo diploma legal, conforme narração fática do movimento 3.1. 1 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 A denúncia foi recebida no dia 21 de maio de 2019 (movimento 7.1). Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação (movimentos 48.1, 57.2, 62 e 67.1). Por advogado constituído, o corréu Elizandro postulou a absolvição ou a realização de reconhecimentos judiciais, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ao passo que o corréu Ederson, por advogada nomeada, aduziu a ausência de justa causa e requereu a absolvição em razão da atipicidade das condutas, o desmembramento do feito e a desclassificação para o crime do artigo 155 do Código Penal. Na sequência, determinou-se o desmembramento do feito relativamente ao corréu Tiago, citado por edital (movimento 105.1). Após a manifestação ministerial, analisadas as teses defensivas e não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária a beneficiar os réus, foram homologadas a data e o horário disponibilizados pelo estabelecimento prisional onde detido um dos acusados, isto para a realização da audiência de instrução virtual (movimentos 110.1, 113.1, 114.1 e 116.1). Durante o ato aprazado foram ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia, além de interrogados os réus (mídias do movimento 206). Na oportunidade, foram deferidos os pleitos da acusação e da defesa, determinando-se o compartilhamento e a juntada da prova oral nos autos desmembrados, bem como de documentos relativos à situação prisional do acusado Elizandro na época dos fatos para, posteriormente, decidir-se sobre a necessidade de designação de audiência para os reconhecimentos (movimento 207.1). 2 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Juntado o relatório da situação prisional do corréu Elizandro, designou-se data e horário para a realização dos reconhecimentos (movimentos 208.1 e 211.1). Realizada a audiência para o reconhecimento dos acusados por duas das vítimas (mídias dos movimentos 237.1 e 237.2), não foram requeridas diligências, sendo então determinada a atualização dos antecedentes criminais dos réus e a posterior abertura de prazo às partes para a apresentação das alegações finais (movimento 238.1). Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, argumentando que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes, tecendo considerações sobre as penas a serem aplicadas e pugnando pela decretação de suas prisões preventivas (movimento 243.1). A defesa do corréu Ederson postulou pela absolvição, aduzindo que não há provas suficientes para a condenação e que tem aplicação o Princípio do In Dubio Pro Reo, pugnando pela dispensa do pagamento das custas processuais e pelo arbitramento de honorários pela atuação dativa (movimento 249.1). Finalmente, a defesa do corréu Elizandro alegou a existência de contradições nos depoimentos das vítimas quando dos reconhecimentos e requereu a absolvição na forma do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (movimento 255.1). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação penal na qual se atribui 3 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 aos acusados o cometimento dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, por nove vezes e na forma dos artigos 70 e 69 do mesmo diploma legal. Inicialmente, e considerando o advento da Lei nº 13.654, que passou a vigorar em 23 de abril de 2018 aumentando o patamar de aumento da pena para os roubos cometidos com emprego de arma de fogo, destaco que deverá ser aplicado o teor do revogado inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, por estar vigente à época e ser mais favorável aos réus em caso de condenação. O citado dispositivo, ainda que 1 revogado, possui ultratividade e deve reger o caso concreto ora submetido à apreciação. Passando à análise do mérito propriamente dito, e depois de analisar acuradamente os elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se que a pretensão ministerial comporta parcial acolhida. Da materialidade das infrações penais. A prova da ocorrência dos crimes narrados na denúncia se extrai da Portaria lavrada pela autoridade policial, do boletim de ocorrência, dos autos de reconhecimento, do auto de avaliação, do laudo de exame de arma de fogo e munição, do laudo de análise de conteúdo de imagens (movimentos 3.3, 3.4, 1 APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, § 4º DO CÓDIGO PENAL. PROCEDENTE. INSURGÊNCIA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2005. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.234/2010. ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. OCORRÊNCIA, TODAVIA, DE LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1574301-0 - Arapongas - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 23.02.2017). (sem grifos no original). 4 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 3.6, 3.8, 3.9, 3.10, 3.15, 3.16, 3.30, 3.27, 3.42 e 3.47), e da prova oral coligida ao processado. Em suma, a materialidade dos delitos restou sobejamente demonstrada. Da autoria. A autoria também é certa e recai nas pessoas dos réus. Ouvidos na fase indiciária, Elizandro negou envolvimento nos crimes e Ederson utilizou de seu direito ao silêncio, conforme termos dos movimentos 3.12 e 3.22. Interrogados em Juízo, os acusados negaram participação nos fatos denunciados. Elizandro falou que quando do reconhecimento na Delegacia o Delegado lhe disse que ele não havia sido reconhecido por ninguém; que não conhecia o corréu Ederson; que conhecia Fabio, porque moravam perto; que conhecia Alexsandro; que já foi condenado por assalto cometido com Fabio e Alexsandro, mas cumpriu a pena; que também respondeu por assalto praticado com Alexsandro em 2006; que “pagou” esta pena; que não teve envolvimento no crime destes autos; que já estava preso quando foi reconhecido na Delegacia; que quando do reconhecimento estavam ele, Fabio e Ederson; que ficou sabendo deste processo depois de seis ou sete anos; que mudou de vida; que mede um metro e oitenta e cinco centímetros; e que não lembra onde estava no dia dos fatos. Ederson disse que comprou uma Pistola nova e “caiu em outro delito” na posse dela; que esta Pistola teria sido roubada durante um assalto; que não sabe como foi reconhecido pelas vítimas; que não conhecia e nem tinha rixas com as vítimas; que não esteve em Bocaiúva no dia dos fatos, mas não 5 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 lembra onde estava ao certo; que não foi interrogado sobre estes fatos; que não conhecia os outros indiciados; que já foi preso por roubo e por tentativa de homicídio; que mede um metro e sessenta e oito centímetros; que na época morava em Colombo; que tinha um veículo Palio de cor prata; que foi preso na posse da arma no bairro Alto da XV; que não foi levado para reconhecimento; que verificaram que a numeração da arma de fogo correspondia à da roubada; e que foi feito reconhecimento sobre o veículo roubado. Em que pesem as negativas dos réus, as vítimas foram ouvidas na fase indiciária e esclareceram como os fatos ocorreram e, inclusive, reconheceram Elizandro e Ederson, 2 bem como outros envolvidos. 2 Autos dos movimentos 3.9, 3.10, 3.15 e 3.16. 6 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Durante a instrução foram ouvidas três 7 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 das vítimas, quando reiteraram as declarações prestadas na fase de inquérito policial. Cassia Opushkewitch esclareceu que seus sogros lhe contaram que estavam na Fazenda para conhecer um casal interessado no trabalho como caseiros; que na Fazenda os envolvidos renderam seus sogros e o casal; que eles ameaçaram seus sogros, dizendo que lhes cortariam as orelhas, isto para obterem informações e assaltarem o mercado; que os indivíduos reviraram a Fazenda e subtraíram a arma de fogo do marido dela; que sua sogra é traumatizada até hoje; que cinco indivíduos abordaram seus sogros na Fazenda; que eles estavam armados; que os indivíduos ficaram bastante tempo na Fazenda, onde até jantaram; que seu sogro e sua sogra foram amarrados em cantos diferentes da casa; que se seus sogros respondessem alguma coisa diferente eram novamente questionados; que sua sogra precisa de remédios para dormir; que os indivíduos ameaçaram cortar as línguas de seus sogros; que seus sogros foram aterrorizados por horas; que seus sogros foram levados no carro com os indivíduos; que no carro, além de seus sogros, estavam cinco indivíduos; que no trajeto seus sogros foram muito ameaçados; que os envolvidos subtraíram vários bens além da arma de fogo, como joias de sua sogra; que alguns indivíduos ficaram na Fazenda com o casal e outros foram com seus sogros até a casa dela, a qual fica no Bairro Alto; que os indivíduos falaram que os estavam vigiando há meses; que os indivíduos chegaram na casa dela já passado das 22h00min; que ouviu um “tropeiro” do lado de fora e o alarme disparou; que saiu na sacada e viu seu sogro para fora de um veículo branco, abanando os braços e pedindo socorro; que por isso ela abriu a casa e foi socorrer seu sogro; que foi abordada por dois indivíduos armados quando chegou ao portão; que foi rendida por eles com armas em sua cabeça; que em seguida seu esposo foi rendido; que os indivíduos pegaram a chave dela e abriram o portão; que sua sogra saiu do carro e todos entraram na casa; que três indivíduos a acompanharam, tirando informações; que eles pediam as armas; que falou que as armas estavam na parte de baixo; que os indivíduos bateram muito na cabeça do esposo dela, isto enquanto ele estava 8 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 de joelhos; que tentou enrolar a respeito das armas; que encontraram uma das armas no quarto, então a esfregaram na cara dela dizendo “olha aqui a arma, como você falou que não tinha”; que jogavam as balas das armas para cima, falando que elas eram reais; que depois eles exigiram dinheiro e joias; que reviraram a casa toda; que acharam o cofre, onde havia dinheiro e cheques; que seu marido não conseguia abrir o cofre, por isso eles levaram o cofre; que levaram videogame, relógios e o que encontraram de valor; que ela foi levada até o mercado; que os indivíduos foram estúpidos e agressivos; que seu sogro foi mantido do lado de fora do mercado; que, enquanto desciam a escada para o mercado, um dos indivíduos levantou o lenço que cobria o seu rosto; que neste momento olhou para trás e viu o rosto dele; que este indivíduo ficou louco e agressivo; que um dos indivíduos era mais alto, moreno, tinha os olhos esbugalhados e nariz grande; que entraram no escritório; que foi obrigada a abrir o cofre, de onde pegaram todo o dinheiro; que o outro cofre era da Pro-Forte; que falou que não tinha acesso a este cofre, mas eles arrastaram o cofre para levar; que eles pretendiam levar este cofre no caminhão, mas não sabiam dirigir o veículo, por isso queriam que seu marido fosse dirigindo; que um dos envolvidos a assediou muito; que quando foi socorrer seu sogro usava apenas lingerie e colocou uma blusa e uma calça de seu marido; que a blusa não fechava e a calça ficava caindo; que um dos indivíduos lhe perguntou o que ela fazia com o marido dela, porque ele era mais velho que ela; que neste momento recebeu ligação da empresa de monitoramento e o indivíduo mais alto encostou o ouvido no telefone para ouvir; que ficou com medo, por isso deu uma desculpa para estar chorando e para o fato de o alarme ter disparado; que os indivíduos permaneceram no local por mais ou menos uma hora; que eles tiveram tranquilidade para cometer o crime; que depois voltaram para a parte da casa, momento em que os indivíduos brigaram entre eles e continuaram apontando as armas; que os indivíduos os fecharam no quarto e se evadiram; que reconheceu dois ou três dos envolvidos, aqueles que estiveram com ela no mercado; que não é possível esquecer; que tem certeza dos reconhecimentos; que agora vivem presos, não conseguem receber pessoas diferentes, sair nas ruas ou viajar; que seu marido faz uso 9 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 contínuo de remédios; que seu sogro ficou traumatizado “pra caramba”; que só recuperaram uma das armas de fogo; que visualizou cinco indivíduos; que não conseguiu visualizar aqueles que ficaram dentro do carro; que cinco indivíduos entraram na casa dela; que ninguém foi preso em flagrante; que foi chamada na Delegacia umas duas semanas depois; que os indivíduos deixaram um comprovante de luz e peças de roupas em um carro; que os indivíduos bateram este carro e o bem foi apreendido pela Polícia no mesmo dia; que não sabe indicar os nomes dos indivíduos que reconheceu; que um deles era pardo, meio baixo, “entroncadinho”, medindo em torno de um metro e sessenta e oito centímetros, de olhos escuros e usava boné; que não recorda se foi este quem a assediou; que o mais agressivo era alto, magro, moreno, tinha olhos escuros, cabelos escuros e não usava máscara cobrindo todo o rosto; que não foi este que tirou o lenço do rosto; que vários indivíduos foram colocados atrás de um vidro para que ela fizesse o reconhecimento; que reconheceu dois deles com certeza; que não lembra se os indivíduos chegaram a falar durante os reconhecimentos para que ela reconhecesse as vozes; que não lembra se os indivíduos foram nominados; que não lhe apontaram os indivíduos como sendo os autores; que não recorda quantas pessoas foram colocadas para que reconhecesse, mas foram várias e com características diferentes; e que não sabe quem pode ter repassado informações para os indivíduos, mas pode ter sido um ex- funcionário. Juverci Vasconcellos explicou que os indivíduos chegaram na Fazenda por volta das 18h00min; que seus pais foram separados e, se respondessem algo diferente, eram confrontados pelos indivíduos; que ameaçaram cortar as orelhas e as línguas de seus pais; que os envolvidos jantaram na Fazenda; que enquanto assaltavam, salvo engano, um veículo permaneceu na Fazendo e outro foi usado por três indivíduos para irem com os pais dele até o mercado; que sete indivíduos cometeram os crimes; que um dos envolvidos usou uma cueca dele, a qual foi encontrada em um dos carros junto de um talão de endereço; que reconheceu esta cueca como sua; que chovia muito; que sua mulher ouviu pedirem 10 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 socorro; que sua esposa pensou que os pais dele haviam sofrido um acidente; que sua esposa foi rendida; que era um Voyage de cor branca; que outro carro estava na retaguarda; que o alarme disparou; que um deles - moreno, alto e agressivo – chutou a cara dele e lhe desferiu coronhadas; que todos estavam com pistolas grandes; que estava sob efeito de calmantes para dormir; que eles queriam armas, dinheiro e o cofre; que um deles encontrou uma das armas de fogo; que eles tiravam a munição das armas e ameaçavam; que apanhou bastante e se sentiu um lixo; que um dos envolvidos ficou cuidando dele; que outros desceram até o mercado com a esposa dele; que passava das 23h00min quando viu o rosto do indivíduo que ficou com ele; que os indivíduos queriam levar o cofre da Pro-Forte e que ele conduzisse o caminhão; que os indivíduos estavam muito agressivos; que ficaram apavorados; que na Fazenda subtraíram uma arma de fogo e joias da mãe dele; que levaram joias, dinheiro e cheques do cofre da casa dele; que levaram mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro e moedas; que passaram cheques dele em comércios de Colombo; que os crimes foram cometidos mais ou menos entre 18h00min e 00h00min; que os indivíduos quase foram presos depois de acionarem a Polícia; que a fatura encontrada no veículo Meriva foi paga em Colombo; que neste veículo também estava a cueca que reconheceu; que na Delegacia reconheceu alguns dos indivíduos; que um deles, o que subiu com sua esposa e tirou o lenço do rosto, era moreninho, cheinho e media mais ou menos um metro e sessenta e poucos centímetros; que o indivíduo que ficou com ele era claro; que o indivíduo que lhe bateu era moreno e alto; que, enquanto este indivíduo lhe batia, conseguia olhar por baixo do lenço; que Tiago, provavelmente, foi quem ficou mais tempo com ele; que reconheceu os indivíduos com certeza absoluta; que os reconheceu em meio a diversas outras pessoas postas lado a lado; que ninguém falou os nomes ou apontou os indivíduos; que a medicação que tomou naquele dia era para que dormisse mais confortável e, assim, levantasse para trabalhar às 02h00min, pois fazia CEASA; que estava sonolento, mas não inconsciente; que já foi vítima de outros assaltos, mas não teria como não reconhecer, por ter apanhado como apanhou; que até o efeito de remédios passaria na hora; que levou 11 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 “cacetada e porrada” o bastante até para acordar; que um deles era “bugre” e tinha poucos pelos; que na época lhe parece que recordou algo a mais sobre os indivíduos, mas agora não lembra; que outro indivíduo era mais escuro, mais alto e mais agressivo; que o da raça bugre e o moreno mais agressivo foram dois dos que acompanharam sua esposa; que o mais claro foi quem ficou com ele; que acenderam todas as luzes da casa quando os indivíduos chegaram; que não viram os envolvidos depois disso; que a arma de fogo subtraída na Fazenda foi usada em outro assalto; que fez os reconhecimentos vinte ou trinta dias depois; e que, naquele momento, reconheceu os envolvidos com certeza absoluta. Maria de Lourdes Vasconcellos narrou que os indivíduos chegaram enquanto ela começava a fazer a janta; que os indivíduos estavam armados; que falou que era apenas caseira, mas os indivíduos disseram que tinham informações de que ela era a dona; que arrastaram o marido dela para o quarto; que ameaçaram cortar a língua e os dedos dela; que implorou, falando que não merecia; que os indivíduos disseram que ela merecia por ter mentido; que eles queriam arma; que reviraram e acharam a arma; que, enquanto mostrava a arma que carregava, o indivíduo dizia que a que encontrou era uma merda; que pediu perdão por não saber que a arma estava no local; que teve dor de barriga; que mantiveram a porta aberta e ficaram junto enquanto ela usava o banheiro; que perguntaram o horário de fechamento do mercado; que respondeu que as portas eram fechadas por volta das 22h00min; que disseram que 21h30min saíram da Fazenda para irem ao mercado; que os indivíduos jantaram e limparam as panelas; que os caseiros choravam; que foram instruídos sobre como seu esposo deveria chamar sua nora; que ficou apavorada e não fica mais sozinha; que ela e o marido foram levados até o mercado; que viu três carros; que seu marido também sofreu muito nas mãos dos indivíduos; que na Fazenda subtraíram a arma e suas joias; que levaram dinheiro da casa de seu filho e do mercado; que bateram no filho dela; que também levaram joias e o que havia no cofre da casa de seu filho; que não conseguiram levar o cofre da Pro-Forte; que falou que seu filho não conseguiria dirigir para eles levarem este 12 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 cofre; que na Fazenda eles usavam máscaras; que até uma cueca do filho dela um deles usou no rosto como máscara; que não reconheceu nenhum deles, porque não teve oportunidade de ver seus rostos; que vive nervosa, agitada e apavorada; que os caseiros chegaram no sábado para serem entrevistados no domingo; que os caseiros foram amarrados; que os indivíduos se comunicaram durante os crimes; e que não sabe se foram levados bens dos caseiros. Ainda, conforme mídias acostadas nos movimentos 237.1 e 237.2, Cassia e Juverci reconheceram ambos os acusados em audiência realizada para este fim, quando a primeira, inclusive, mencionou que os réus mudaram pouco nestes anos. A propósito, convém destacar que ainda que as vítimas não tivessem reconhecido os réus em Juízo isso não desqualificaria o procedimento executado na fase extrajudicial, realizado pouco tempo após os fatos e, consequentemente, quando todas as memórias estavam mais presentes. Portanto, e diferentemente do entendimento das defesas, constato que as provas são convergentes e apontam com segurança para os réus como coautores dos crimes, o que se extrai especialmente dos relatos seguros e detalhados prestados pelas vítimas e dos reconhecimentos feitos, bem como do fato de uma das armas de fogo subtraídas na empreitada ter sido apreendida na posse do corréu Ederson pouco tempo depois e de não ter sido comprovado que o instrumento bélico foi por ele comprado de terceira pessoa. Registre-se, a título de reforço, que a palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio possui especial valor probatório, já que normalmente praticados na clandestinidade. No presente caso, diga-se, as vítimas não conheciam os réus e nem tinham motivos para falsear a verdade – sendo elas as maiores interessadas na elucidação e na 13 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 responsabilização dos envolvidos - razão pela qual suas declarações devem prevalecer sobre as meras negativas dos acusados. No mais, oportuno destacar que é natural que as vítimas não recordem dos eventos da mesma maneira ou que não lembrem de todos os detalhes dos crimes, sobretudo porque os réus aterrorizaram a família durante horas e se passaram anos entre os fatos e suas oitivas em juízo. Mencione-se, ainda sobre os reconhecimentos, que alguns dos autores do crime de roubo cometido na Fazenda se dirigiram até a residência localizada no Bairro Alto desta Capital, onde deram sequência ao propósito criminoso. Logo, tendo os réus sido reconhecidos como envolvidos no cenário que se desenrolou na residência importa, inarredavelmente, na comprovação da coautoria relativamente ao primeiro fato denunciado, não sendo relevante perquirir sobre a presença das vítimas em ambos os endereços. Em arremate, urge consignar que durante a instrução duas das vítimas foram precisas quanto às alturas dos réus e algumas características deles, não se vislumbrando contradições a ensejar absolvição. Desta forma, diante do todo probatório, não há dúvidas de que os acusados cometeram os gravíssimos delitos narrados na inicial, pelos quais devem responder criminalmente. Da tipificação legal. 14 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Quanto ao primeiro fato da denúncia – 3 artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, por duas vezes e na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Restou amplamente demonstrado que os réus cometeram o delito de roubo em concurso com pelo menos outras quatro pessoas, o que fizeram mediante emprego de armas de fogo e grave ameaça, bem assim que restringiram a liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, configurando a infração prevista no artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Diploma Penal. Por outro lado, verifico que uma das vítimas contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade na época - 4 conforme boletim de ocorrência acostado no movimento 3.4 -, devendo incidir a agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, e que a ação atingiu o patrimônio de duas pessoas distintas, pois subtraídas joias de Maria, além de colchão e 5 celulares da família, sendo de rigor a aplicação da disposição do artigo 70 do Código Penal. Quanto ao segundo fato da denúncia – 6 artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, por três vezes e na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Foi sobejamente comprovado que os réus cometeram o delito de roubo em concurso de agentes, com o emprego de armas de fogo e mediante grave ameaça, além de terem 3 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 4 5 Vide termo e auto de avaliação indireta dos movimentos 3.39 e 3.27, respectivamente. 6 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 15 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 restringido a liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante, tipificando a infração prevista no artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Diploma Penal. Ainda, na ocasião foram subtraídos bens de Juverci, de Cassia e da pessoa jurídica de nome fantasia 7 Vasconcellos Mercado, razão pela qual deve incidir a regra do artigo 70 do Código Penal. Do concurso de crimes – artigo 69 do Código Penal. O primeiro e o segundo fatos denunciados foram cometidos em locais diversos e resultaram de desígnios autônomos, razão pela qual há que ser aplicada a regra do 8 concurso material entre eles, somando-se as penas. Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h” e na forma do artigo 70, e 157, § 2º, incisos I, II e V, por três vezes e na forma do artigo 70, aplicadas as regras do artigo 69, todos dispositivos do Código Penal. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente 9 procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar 7 Vide termo e auto de avaliação indireta dos movimentos 3.39 e 3.27, respectivamente. 8 TJPR - 3ª C.Criminal - 0019790-92.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2020. 9 Excluída a incidência da regra do concurso formal quanto ao primeiro fato relativamente às vítimas Marilda Aparecida Neiverth e Paulo Sergio Machado, e excluída a incidência da regra do concurso formal quanto ao segundo fato relativamente às vítimas Antonio Vasconcellos e Maria de Lourdes Vasconcellos, pois não subtraídos bens dos casais naqueles contextos. 16 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 os acusados Elizandro Pavin da Luz e Ederson Flavio da Silva 10 como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h” e na 11 forma do artigo 70, e 157, § 2º, incisos I, II e V, por três vezes e na forma do artigo 70, aplicadas as regras do artigo 69, todos dispositivos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais. Da aplicação das penas. Quanto ao corréu Elizandro Pavin da Luz. Primeiro crime da denúncia – vítima Antonio Vasconcellos. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Além do emprego ostensivo de armas de fogo na intimidação pelos envolvidos – o que já seria mais que suficiente para minar qualquer resistência -, a vítima foi gravemente ameaçada durante a ação, tendo-lhe sido dito que se não colaborasse 12 teria orelhas e língua cortadas, o que exige maior reprovação. 10 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 11 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 12 As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes. 17 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 240.1, verifica-se que o réu é primário, mas que registra antecedente, pois ostenta uma condenação definitiva pelos crimes de formação de quadrilha e roubos cometidos antes dos delitos destes autos, cujas penas foram 13 extintas pelo cumprimento há mais de cinco anos. Assim, acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. 13 Definitivamente condenado na Ação Penal nº 0001689-67.2006.8.16.0028, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal do Foro Regional de Colombo, cujos fatos são datados de 03/08/2006, com trânsito em julgado aos 28/09/2012 e extinção da pena pelo cumprimento aos 20/11/2012. 18 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso com outras cinco pessoas, com o emprego de armas de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação. As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de duas delas – já que três – na fixação da pena base, utilizo as majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e, considerando-se que além de a liberdade da vítima ter sido restringida, o crime foi praticado por seis pessoas, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. A tese adotada, no sentido de utilizar majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. PERSONALIDADE. PRÁTICA 19 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 DELITIVA ANTERIOR. FEITO EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL. NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 5. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Feitos em curso, outrossim, não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das 20 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes. 5. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6. As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. A vítima faleceu antes de ser ouvida em juízo, não sendo possível se aferir com segurança as consequências emocionais e psicológicas lhe causadas. No que tange ao prejuízo material, deixo de valorar porque tal consequência é inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima. Os autos não fornecem elementos 21 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. Pena. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não há atenuante a considerar. Presente, contudo, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há minorantes a considerar. Presente a causa especial de aumento de 14 pena gizada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, a qual resta fixada, em definitivo, em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 14 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 22 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Primeiro crime da denúncia – vítima Maria de Lourdes Vasconcellos. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Além do emprego ostensivo de armas de 23 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 fogo na intimidação pelos envolvidos – o que já seria mais que suficiente para minar qualquer resistência -, a vítima foi gravemente ameaçada durante a ação, tendo-lhe sido dito que se não colaborasse teria orelhas e língua cortadas, o que exige maior reprovação. Ainda, dado o nervosismo do momento, a vítima teve uma reação fisiológica e precisou usar o banheiro de porta aberta e acompanhada de um dos indivíduos, o que se afigura constrangimento desnecessário por se tratar de pessoa idosa incapaz 15 de oferecer resistência. Assim, acresço à pena 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) dias-multa. Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 240.1, verifica-se que o réu é primário, mas que registra antecedente, pois ostenta uma condenação definitiva pelos crimes de formação de quadrilha e roubos cometidos antes dos delitos destes autos e cujas penas foram 16 extintas pelo cumprimento há mais de cinco anos. Assim, acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. 15 As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes. 16 Definitivamente condenado na Ação Penal nº 0001689-67.2006.8.16.0028, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal do Foro Regional de Colombo, cujos fatos são datados de 03/08/2006, com trânsito em julgado aos 28/09/2012 e extinção da pena pelo cumprimento aos 20/11/2012. 24 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso com outras cinco pessoas, com o emprego de armas de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação. As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de duas delas – já que três – na fixação da pena base, utilizo as majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e, considerando-se que além de a liberdade da vítima ter sido restringida, o crime foi praticado por seis pessoas, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. A tese adotada, no sentido de utilizar majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis. 25 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. PERSONALIDADE. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR. FEITO EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL. NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 5. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito 26 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Feitos em curso, outrossim, não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes. 5. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6. As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. 27 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Ainda que o prejuízo material seja inerente ao tipo penal, as consequências extrapolaram as normais para o crime, pois, passados quase dez anos dos fatos, a vítima continua traumatizada e o medo constante alterou sua rotina, o que não pode ser desconsiderado. Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Comportamento da vítima. Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. Pena. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não há atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há minorantes a considerar. Presente a causa especial de aumento de 28 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 17 pena gizada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, a qual resta fixada, em definitivo, em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Do concurso formal entre os crimes patrimoniais narrados no primeiro fato da denúncia - artigo 70 do Código Penal. Verifica-se que, no presente caso, impõe- se o reconhecimento do concurso formal no que tange ao primeiro 17 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 29 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 fato descrito na exordial, praticado pelo réu por duas vezes, já que atingiu o patrimônio de duas das vítimas. Deste modo, utilizo a pena mais grave - 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão – aumentando-a em 1/6, resultando em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Tendo em vista a regra contida no artigo 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser somadas e, no presente caso, totalizam 50 (cinquenta) dias-multa, cada um na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Tendo em vista o quantum total de pena fixada para o primeiro fato narrado na denúncia, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Segundo crime da denúncia – vítima 30 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Cassia Opushkewitch. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Além do emprego ostensivo de armas de fogo na intimidação pelos envolvidos – o que já seria mais que suficiente para minar qualquer resistência -, utilizou-se de estratagema para a entrada no imóvel, já que os sogros da vítima foram levados até o local e que o senhor Antonio foi compelido a chamar por socorro na frente da residência do filho e da nora, fazendo com que Cássia se dirigisse até o portão e, então, fosse rendida e franqueasse as entradas. Ainda, como a vítima foi surpreendida pelo pedido de socorro de seu sogro enquanto repousava, às pressas ela vestiu uma blusa e uma calça de seu marido – a primeira peça era aberta e a segunda muito larga -, tendo então sido assediada por 18 um dos envolvidos, circunstâncias que exigem maior reprovação. Assim, acresço à pena 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, 18 As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes. 31 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 240.1, verifica-se que o réu é primário, mas que registra antecedente, pois ostenta uma condenação definitiva pelos crimes de formação de quadrilha e roubos cometidos antes dos delitos destes autos e cujas penas foram 19 extintas pelo cumprimento há mais de cinco anos. Assim, acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso com outras cinco pessoas, com o emprego de armas de fogo e mediante restrição de liberdade da 19 Definitivamente condenado na Ação Penal nº 0001689-67.2006.8.16.0028, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal do Foro Regional de Colombo, cujos fatos são datados de 03/08/2006, com trânsito em julgado aos 28/09/2012 e extinção da pena pelo cumprimento aos 20/11/2012. 32 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 vítima, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação. As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de duas delas – já que três – na fixação da pena base, utilizo as majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e, considerando-se que além de a liberdade da vítima ter sido restringida, o crime foi praticado por seis pessoas, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. A tese adotada, no sentido de utilizar majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. PERSONALIDADE. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR. FEITO EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL. NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE 33 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 AUMENTO. POSSIBILIDADE. 5. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Feitos em curso, outrossim, não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes. 5. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do 34 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6. As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. As consequências psicológicas extrapolaram as normais para o crime, pois o trauma fez com que a vítima alterasse sua rotina. Assim, acresço à pena 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Comportamento da vítima. Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. Pena. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para 35 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 reprovação e prevenção do crime em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não há atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há minorantes a considerar. Presente a causa especial de aumento de 20 pena gizada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, a qual resta fixada, em definitivo, em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado. Da substituição da pena. 20 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 36 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Segundo crime da denúncia – vítima Juverci Vasconcellos. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Além do emprego ostensivo de armas de fogo na intimidação pelos envolvidos – o que já seria mais que suficiente para minar qualquer resistência -, utilizou-se de estratagema para a entrada no imóvel, já que os pais da vítima foram levados até o local e que o senhor Antonio foi compelido a chamar por socorro na frente da residência do filho e da nora, isto para atrair um deles até o portão para ser rendido e então, franqueasse as entradas. Ainda, a vítima foi brutal e desnecessariamente agredida, isto já depois de ameaçada sob a mira de armas de fogo e enquanto estava de joelhos, aumentando o terror 37 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 e gerando pânico em sua esposa e mãe - as quais a tudo 21 presenciaram -, circunstâncias que exigem maior reprovação. Assim, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 240.1, verifica-se que o réu é primário, mas que registra antecedente, pois ostenta uma condenação definitiva pelos crimes de formação de quadrilha e roubos cometidos antes dos delitos destes autos e cujas penas foram 22 extintas pelo cumprimento há mais de cinco anos. Assim, acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. 21 As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes. 22 Definitivamente condenado na Ação Penal nº 0001689-67.2006.8.16.0028, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal do Foro Regional de Colombo, cujos fatos são datados de 03/08/2006, com trânsito em julgado aos 28/09/2012 e extinção da pena pelo cumprimento aos 20/11/2012. 38 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso com outras cinco pessoas, com o emprego de armas de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação. As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de duas delas – já que três – na fixação da pena base, utilizo as majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e, considerando-se que além de a liberdade da vítima ter sido restringida, o crime foi praticado por seis pessoas, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. A tese adotada, no sentido de utilizar majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM 39 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. PERSONALIDADE. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR. FEITO EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL. NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 5. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Feitos em curso, outrossim, não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada 40 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes. 5. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6. As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. As consequências psicológicas extrapolaram as normais para o crime, pois o trauma fez com que a vítima alterasse sua rotina. Assim, acresço à pena 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. 41 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Comportamento da vítima. Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. Pena. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não há atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há minorantes a considerar. Presente a causa especial de aumento de 23 pena gizada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, a qual resta fixada, em definitivo, em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 23 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 42 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Do concurso formal entre os crimes patrimoniais narrados no segundo fato da denúncia - artigo 70 do Código Penal. Verifica-se que, no presente caso, impõe- se o reconhecimento do concurso formal no que tange ao segundo fato descrito na exordial, praticado pelo réu por três vezes, já que atingiu o patrimônio de Juverci, de Cassia e da pessoa jurídica. Deste modo, utilizo a pena mais grave - 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão – aumentando-a em 1/5 em razão do número de patrimônios lesados, resultando em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 43 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Tendo em vista a regra contida no artigo 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser somadas e, no presente caso, totalizam 49 (quarenta e nove) dias-multa, cada um na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Tendo em vista o quantum total de pena fixada para o segundo fato narrado na denúncia, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Do concurso material entre as infrações penais narradas no primeiro e no segundo fatos da denúncia. Tendo em vista a incidência da regra prevista no artigo 69 do Código Penal, as penas aplicadas ao sentenciado devem ser somadas. Assim, resta ao sentenciado o cumprimento de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 44 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 (quinze) dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa, cada um destes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Tendo em vista o quantum total de pena fixada, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012. A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. 45 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387....................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito da E. Corte de Justiça Paranaense. APELAÇÃO CRIMINAL (01). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO. MAJORAÇÃO APLICÁVEL. DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (02). TRÁFICO. DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU. TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR. MOTORISTA EXPERIENTE. AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE. APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA. AUTORIA CERTA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE 46 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). (sem grifos no original). E também o que diz o E. Superior Tribunal de Justiça. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença 47 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto. A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original). Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu não foi preso nestes autos, nada havendo a considerar e sendo mantido o regime inicial fechado. Quanto ao corréu Ederson Flavio da Silva. Primeiro crime da denúncia – vítima 48 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Antonio Vasconcellos. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Além do emprego ostensivo de armas de fogo na intimidação pelos envolvidos – o que já seria mais que suficiente para minar qualquer resistência -, a vítima foi gravemente ameaçada durante a ação, tendo-lhe sido dito que se não colaborasse 24 teria orelhas e língua cortadas, o que exige maior reprovação. Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 239.1, verifica-se que o réu registra antecedentes, pois ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio e receptação cometidos antes dos delitos 25 destes autos. 24 As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes. 25 Definitivamente condenado na Ação Penal nº 0001707-83.2009.8.16.0028, a qual tramitou no Foro Regional de Colombo, tendo sido condenado pelo crime de homicídio cometido aos 25/09/2009, cuja condenação transitou em julgado aos 16/03/2018; e definitivamente 49 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Assim, acresço à pena 10 (dez) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso com outras cinco pessoas, com o emprego de armas de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação. As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de duas delas – já que três – na fixação da pena base, utilizo as majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e, considerando-se que além de a liberdade da vítima ter sido restringida, o crime foi praticado por condenado na Ação Penal nº 24854-6/2012, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujos fato é datado de 13/10/2012 e com trânsito em julgado aos 10/02/2014. 50 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 seis pessoas, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. A tese adotada, no sentido de utilizar majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. PERSONALIDADE. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR. FEITO EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL. NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 5. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 51 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Feitos em curso, outrossim, não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes. 5. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6. As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, 52 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. A vítima faleceu antes de ser ouvida em juízo, não sendo possível se aferir com segurança as consequências emocionais e psicológicas lhe causadas. No que tange ao prejuízo material, deixo de valorar porque tal consequência é inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima. Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. Pena. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não há atenuante a considerar. Presente, contudo, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, aumento a pena 53 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há minorantes a considerar. Presente a causa especial de aumento de 26 pena gizada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, a qual resta fixada, em definitivo, em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. 26 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 54 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Primeiro crime da denúncia – vítima Maria de Lourdes Vasconcellos. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Além do emprego ostensivo de armas de fogo na intimidação pelos envolvidos – o que já seria mais que suficiente para minar qualquer resistência -, a vítima foi gravemente ameaçada durante a ação, tendo-lhe sido dito que se não colaborasse teria orelhas e língua cortadas, o que exige maior reprovação. Ainda, dado o nervosismo do momento, a vítima teve uma reação fisiológica e precisou usar o banheiro de porta aberta e acompanhada de um dos indivíduos, o que se afigura constrangimento desnecessário por se tratar de pessoa idosa incapaz 27 de oferecer resistência. Assim, acresço à pena 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) dias-multa. Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, 27 As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes. 55 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 239.1, verifica-se que o réu registra antecedentes, pois ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio e receptação cometidos antes dos delitos 28 destes autos. Assim, acresço à pena 10 (dez) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso com outras cinco pessoas, com o emprego de armas de fogo e mediante restrição de liberdade da 28 Definitivamente condenado na Ação Penal nº 0001707-83.2009.8.16.0028, a qual tramitou no Foro Regional de Colombo, tendo sido condenado pelo crime de homicídio cometido aos 25/09/2009, cuja condenação transitou em julgado aos 16/03/2018; e definitivamente condenado na Ação Penal nº 24854-6/2012, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujos fato é datado de 13/10/2012 e com trânsito em julgado aos 10/02/2014. 56 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 vítima, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação. As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de duas delas – já que três – na fixação da pena base, utilizo as majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e, considerando-se que além de a liberdade da vítima ter sido restringida, o crime foi praticado por seis pessoas, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. A tese adotada, no sentido de utilizar majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. PERSONALIDADE. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR. FEITO EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL. NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE 57 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 AUMENTO. POSSIBILIDADE. 5. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Feitos em curso, outrossim, não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes. 5. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do 58 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6. As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Ainda que o prejuízo material seja inerente ao tipo penal, as consequências extrapolaram as normais para o crime, pois, passados quase dez anos dos fatos, a vítima continua traumatizada e o medo constante alterou sua rotina, o que não pode ser desconsiderado. Assim, acresço à pena 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Comportamento da vítima. Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. Pena. Assim, observando o disposto no artigo 59 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não há atenuante ou agravante considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há minorantes a considerar. Presente a causa especial de aumento de 29 pena gizada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, a qual resta fixada, em definitivo, em 10 (dez) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado. Da substituição da pena. 29 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 60 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Do concurso formal entre os crimes patrimoniais narrados no primeiro fato da denúncia - artigo 70 do Código Penal. Verifica-se que, no presente caso, impõe- se o reconhecimento do concurso formal no que tange ao primeiro fato descrito na exordial, praticado pelo réu por duas vezes, já que atingiu o patrimônio de duas das vítimas. Deste modo, utilizo a pena mais grave – 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão – aumentando-a em 1/6, resultando em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Tendo em vista a regra contida no artigo 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser somadas e, no presente caso, totalizam 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Tendo em vista o quantum total de pena fixada para o primeiro fato narrado na denúncia, bem como as 61 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 circunstâncias judiciais desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Segundo crime da denúncia – vítima Cassia Opushkewitch. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Além do emprego ostensivo de armas de fogo na intimidação pelos envolvidos – o que já seria mais que suficiente para minar qualquer resistência -, utilizou-se de estratagema para a entrada no imóvel, já que os sogros da vítima foram levados até o local e que o senhor Antonio foi compelido a chamar por socorro na frente da residência do filho e da nora, fazendo com que Cássia se dirigisse até o portão e, então, fosse 62 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 rendida e franqueasse as entradas. Ainda, como a vítima foi surpreendida pelo pedido de socorro de seu sogro enquanto repousava, às pressas ela vestiu uma blusa e uma calça de seu marido – a primeira peça era aberta e a segunda muito larga -, tendo então sido assediada por 30 um dos envolvidos, circunstâncias que exigem maior reprovação. Assim, acresço à pena 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 239.1, verifica-se que o réu registra antecedentes, pois ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio e receptação cometidos antes dos delitos 31 destes autos. Assim, acresço à pena 10 (dez) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu. 30 As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes. 31 Definitivamente condenado na Ação Penal nº 0001707-83.2009.8.16.0028, a qual tramitou no Foro Regional de Colombo, tendo sido condenado pelo crime de homicídio cometido aos 25/09/2009, cuja condenação transitou em julgado aos 16/03/2018; e definitivamente condenado na Ação Penal nº 24854-6/2012, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujos fato é datado de 13/10/2012 e com trânsito em julgado aos 10/02/2014. 63 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso com outras cinco pessoas, com o emprego de armas de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação. As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de duas delas – já que três – na fixação da pena base, utilizo as majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e, considerando-se que além de a liberdade da vítima ter sido restringida, o crime foi praticado por seis pessoas, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. A tese adotada, no sentido de utilizar majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE 64 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. PERSONALIDADE. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR. FEITO EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL. NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 5. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Feitos em curso, outrossim, não 65 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes. 5. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6. As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. As consequências psicológicas extrapolaram as normais para o crime, pois o trauma fez com que a vítima alterasse sua rotina. 66 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Assim, acresço à pena 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Comportamento da vítima. Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. Pena. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 07 (sete) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não há atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há minorantes a considerar. Presente a causa especial de aumento de 32 pena gizada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, a qual resta fixada, em definitivo, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário 32 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 67 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Segundo crime da denúncia – vítima Juverci Vasconcellos. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a 68 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Além do emprego ostensivo de armas de fogo na intimidação pelos envolvidos – o que já seria mais que suficiente para minar qualquer resistência -, utilizou-se de estratagema para a entrada no imóvel, já que os pais da vítima foram levados até o local e que o senhor Antonio foi compelido a chamar por socorro na frente da residência do filho e da nora, isto para atrair um deles até o portão para ser rendido e então, franqueasse as entradas. Ainda, a vítima foi brutal e desnecessariamente agredida, isto já depois de ameaçada sob a mira de armas de fogo e enquanto estava de joelhos, aumentando o terror e gerando pânico em sua esposa e mãe - as quais a tudo 33 presenciavam -, circunstâncias que exigem maior reprovação. Assim, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 239.1, verifica-se que o réu registra antecedentes, pois ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio e receptação cometidos antes dos delitos 34 destes autos. 33 As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes. 34 Definitivamente condenado na Ação Penal nº 0001707-83.2009.8.16.0028, a qual tramitou no Foro Regional de Colombo, tendo sido condenado pelo crime de homicídio cometido aos 25/09/2009, cuja condenação transitou em julgado aos 16/03/2018; e definitivamente condenado na Ação Penal nº 24854-6/2012, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujos fato é datado de 13/10/2012 e com trânsito em julgado aos 10/02/2014. 69 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Assim, acresço à pena 10 (dez) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime em concurso com outras cinco pessoas, com o emprego de armas de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação. As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de duas delas – já que três – na fixação da pena base, utilizo as majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e, considerando-se que além de a liberdade da vítima ter sido restringida, o crime foi praticado por seis pessoas, acresço à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. 70 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 A tese adotada, no sentido de utilizar majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. PERSONALIDADE. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR. FEITO EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. 4. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL. NEGATIVA. CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. 5. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade 71 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Feitos em curso, outrossim, não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes. 5. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6. As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original). 72 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. As consequências psicológicas extrapolaram as normais para o crime, pois o trauma fez com que a vítima alterasse sua rotina. Assim, acresço à pena 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa. Comportamento da vítima. Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. Pena. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). Não há atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). Não há minorantes a considerar. 73 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Presente a causa especial de aumento de 35 pena gizada no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, a qual resta fixada, em definitivo, em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Considerando o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Do concurso formal entre os crimes patrimoniais narrados no segundo fato da denúncia - artigo 70 do Código Penal. Verifica-se que, no presente caso, impõe- se o reconhecimento do concurso formal no que tange ao segundo 35 Com a redação anterior à Lei nº 13.654/2018. 74 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 fato descrito na exordial, praticado pelo réu por três vezes, já que atingiu o patrimônio de Juverci, Cassia e da pessoa jurídica. Deste modo, utilizo a pena mais grave - 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão – aumentando-a em 1/5 em razão do número de patrimônios lesados, resultando em 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Tendo em vista a regra contida no artigo 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser somadas e, no presente caso, totalizam 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cada um na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Tendo em vista o quantum total de pena fixada para o segundo fato narrado na denúncia, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. 75 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 Do concurso material entre as infrações penais narradas no primeiro e no segundo fatos da denúncia. Tendo em vista a incidência da regra prevista no artigo 69 do Código Penal, as penas aplicadas ao sentenciado devem ser somadas. Assim, resta ao sentenciado o cumprimento de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, cada um destes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). Tendo em vista o quantum total de pena fixada, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012. 76 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387....................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito da E. Corte de Justiça Paranaense. APELAÇÃO CRIMINAL (01). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO. MAJORAÇÃO APLICÁVEL. DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (02). TRÁFICO. DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU. TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE 77 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 CELULAR. MOTORISTA EXPERIENTE. AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE. APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA. AUTORIA CERTA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). (sem grifos no original). E também o que diz o E. Superior Tribunal de Justiça. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem 78 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto. A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original). Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu não foi preso nestes 79 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 autos, nada havendo a considerar e sendo mantido o regime inicial fechado. Da necessidade de decretação das prisões preventivas. Entendo que a decretação das custódias preventivas dos sentenciados é medida imperativa, sobretudo para garantir a ordem pública no que tange a Ederson - o qual registra diversas condenações definitivas por crimes graves, sendo de rigor evitar a prática de novos delitos -, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, já que o pesado apenamento pode, de fato, levar ambos os sentenciados a se evadirem do distrito da culpa, restando evidente o perigo dos seus estados de liberdade. No mais, ressalto que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos criminosos, em especial nos casos de crimes graves como o roubo, cometido com violência contra a pessoa e gerador de grande comoção social, afetando a ordem pública já desfavorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário, calhando destacar que as vítimas deste caso aguardaram por mais de oito anos pelo desfecho da ação penal. Assim, decreto as prisões preventivas dos sentenciados Elizandro Pavin da Luz e Ederson Flavio da Silva. Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Tendo havido pedido expresso na denúncia, fixo os valores mínimos devidos a título de reparação material. Os valores em espécie e os bens subtraídos foram avaliados em R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor 80 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 que estabeleço como o mínimo devido pelos sentenciados como reparação dos danos materiais, na proporção de 50% por cada um deles. Registro que as vítimas também poderão se valer dos meios ordinários para a cobrança de todos os prejuízos suportados, inclusive morais. Do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950. Tendo em vista que a defesa do sentenciado Elizandro foi patrocinada por advogado constituído, bem como considerando o valor por ele declarado como renda – vide termo do movimento 207.1 -, indefiro o pedido. Diferentemente, a defesa do sentenciado Ederson foi patrocinada por advogados nomeados, razão pela qual defiro o pedido. Dos honorários das defesas dativas. Por fim, de acordo com o tempo gasto com o trabalho prestado, bem como com os parâmetros da Resolução Conjunta nº 15/2019, arbitro honorários em favor dos advogados que patrocinaram a defesa do sentenciado Ederson. Ao Doutor Wevilling Fontoura Alves, inscrito na OAB/PR sob o nº 75.036, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ter apresentado resposta à acusação; ao Doutor Marlon Cordeiro, inscrito na OAB/PR sob o nº 45.063, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), por ter acompanhado a instrução; e à Doutora Juliana Vasconcellos de Andrade, inscrita na OAB/PR sob o nº 91.368, no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ter acompanhado a audiência para realização dos reconhecimentos e ter apresentado alegações finais. 81 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 A fim de evitar futura arguição de contradição por meio da oposição de embargos de declaração, esclareço que os honorários devem ser fixados levando em consideração os aspectos objetivos do trabalho executado, notadamente a complexidade do caso e o tempo despendido com a elaboração das petições. A discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios foi reconhecida em recentes decisões proferidas no âmbito da Corte de Justiça Paranaense, conforme ementa abaixo reproduzida. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - ART.33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - FRAÇÃO ESCORREITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - INAPLICABILIDADE - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não merecem acolhimento os pleitos absolutório e desclassificatório, em relação ao crime de tráfico de droga, se o conjunto probatório se revela suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria imputadas à recorrente. O depoimento prestado por policial tem presunção de veracidade e pode embasar a condenação, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. Não se aplica a circunstância atenuante da confissão espontânea a quem não admite integralmente a prática delitiva. O julgador é livre, dentro de sua discricionariedade motivada e com base no caso concreto, para escolher a fração mais adequada de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A verba honorária a que faz jus o defensor dativo não se 82 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 confunde com a contratação do advogado pela parte. Neste caso, no mínimo, deve incidir a tabela da OAB. Naquele,
trata-se de valor a ser mensurado pelo Magistrado, observados o zelo e o trabalho desenvolvido. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1534384-7 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 29.09.2016). (sem grifos no original). Consigno, por derradeiro, que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, ante a falta de Defensor Público atuante nesta Secretaria Criminal, bem como que a presente sentença valerá como certidão. Disposições gerais. Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e das penas pecuniárias a serem pagas pelos sentenciados. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral que os direitos políticos dos sentenciados foram suspensos em face do disposto no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. c) Expeçam-se mandados de prisão e Guias de Recolhimento para execução das penas fixadas na presente sentença, atentando-se para os termos da decisão proferida no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000. d) Expeçam-se cartas de intimação comunicando as vítimas acerca da presente sentença. 83 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013 e) Cumpram-se as disposições da Portaria nº 01/2020, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de maio de 2022. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 84 Autos de Ação Penal nº 0004509-26.2014.8.16.0013
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva Levando-se em conta o teor da petição e declaração de mov. 250.1 e 250.2, concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais ao referido defensor. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva Levando-se em conta o teor das informações de mov. 208.1 e 209.1, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da pandemia do COVID-19, designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL (a ser realizada por videoconferência) para o dia 02 de fevereiro de 2022, às 14 horas, ocasião em que será oportunizado o RECONHECIMENTO dos acusados Ederson Flávio da Silva e Elizandro Pavin da Luz pelas vítimas, consoante requerimento da defesa no mov. 207.1. Intimem-se/contatem-se as vítimas. Também, intimem-se/contatem-se os acusados. Intimem-se as defesas. Ainda, cientifique-se o Ministério Público. Em sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico. Procedam-se às comunicações, requisições, intimações e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 1. Conforme ata de mov. 172.1, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 05/11/2021, às 13h00min. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para que, na data aprazada, ingressem na sala virtual de videoconferência a ser criada pela Secretaria. 1.1. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso). 1.2. Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 e a recomendação da E. CGJ para adoção de meios digitais de intimação em tal período (autos do SEI nº 0028939-16.2020.8.16.6000), determino que a Escrivania dê preferência a realização das intimações via aplicativo WhatsApp. 1.3. Para os casos em que não seja possível a adoção dos meios digitais para intimação, expeça-se mandado de intimação pessoal da vítima/testemunhas e do réu, cientificando-se o acusado de que a mera alegação, destituída de provas, de ausência de acesso a aparelhos necessários à participação no ato, em caso de adoção de vídeoconferência em razão da pandemia de COVID-19, não será acolhida pelo Juízo, mormente quando se tem em conta que a adoção de tal sistema encontra amparo no art. 185, § 2º, "IV", CPP, pois, a toda evidência,
trata-se de questão sanitária gravíssima, que afeta a ordem pública. Deve o Sr. Oficial de Justiça, ao proceder a(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) e do(s) réu(s), colher informações sobre o e-mail e número do telefone celular dos intimados, certificando, a fim de possibilitar, caso necessário em razão da pandemia da COVID-19, a realização da audiência por videoconferência. 2. Depreque-se a inquirição de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo e o interrogatório do acusado, caso preso ou residente fora desta Comarca, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca. 3. No mais, cumpra-se o determinado em item 2 da decisão de mov. 172.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 L Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva Homologo a data e o horário constantes do movimento 114.1 - 15 de setembro de 2021, às 14 horas - para a realização de audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, quando serão ouvidas as seis testemunhas arroladas pela acusação, além de interrogados os réus Ederson Flavio da Silva e Elizandro Pavin da Luz. Intimem-se as defesas para que forneçam os telefones e e-mails dos próprios causídicos envolvidos e dos denunciados, com o intuito de intimá-los/contatá-los a respeito do referido ato aprazado e viabilizar a sua realização. Cientifique-se o Ministério Público a respeito da audiência designada, bem como intime-o para que forneça os telefones e e-mails das testemunhas que arrolou. Em sendo necessário e possível, expeçam-se mandados de intimação a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico e cartas precatórias. Procedam-se às comunicações, intimações, requisições e diligências necessárias. Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva 1. Ederson Flavio da Silva e Elizandro Pavin da Luz, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (por 04 vezes) e artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (por 05 vezes), observada a regra dos artigos 69 e 70 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21.05.2019, sendo determinada a citação dos acusados (mov. 7.1). Citados (mov. 48.1 e 57.2), os acusados apresentaram respostas à acusação por meio de seus defensores, conforme previsto no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. O acusado Elizandro Pavin da Luz requereu a sua absolvição, bem como a realização do ato reconhecimento na forma do artigo 226 do Código de Processo Penal, eis que o reconhecimento eivado na fase extrajudicial está eivado de vícios. Ainda, pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas, e postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Não arrolou testemunhas (mov. 62.1). Por sua vez, o acusado Ederson Flavio da Silva pediu a sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade das condutas. Também, pediu a desclassificação das condutas para os crimes de furto e o desmembramento dos autos. Não arrolou testemunhas (mov. 67.1). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Tiago Fabio de Oliveira (mov. 105.1). Assim, vieram os autos conclusos. 2. Da análise dos autos, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Além disso, verifico haver prova de materialidade e indícios de autoria a sustentar o recebimento da denúncia. Em relação ao reconhecimento fotográfico, é cediço que a disposição contida no artigo 226 do Código de Processo Penal, se trata de recomendação legal e não de exigência absoluta. Confira-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é a de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017). 2. Além disso, a autoria ficou comprovada, em juízo, por meio de prova testemunhal, e não apenas no reconhecimento judicial do agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1520565 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0169505-7, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJ 10.09.2019).” Além disso, durante a audiência de instrução e julgamento poderá ser oportunizada a realização de reconhecimento pessoal dos acusados, sob o crivo do contraditório. Outrossim, mister salientar que a verdade dos fatos e a eventual inocência dos acusados, assim como as demais teses defensivas, dizem respeito ao mérito e necessitam de dilação probatória, pelo que serão apreciadas em momento processual oportuno. 3. Assim, em razão da pandemia do COVID-19, levando-se em conta que o acusado Ederson Flavio da Silva se encontra preso (mov. 48.2), antes de mais, diligencie a Secretaria deste Juízo junto ao estabelecimento penal em que ele se encontra custodiado a fim de agendar data para a realização de audiência de instrução e julgamento VIRTUAL. Com o agendamento da data, voltem os autos conclusos. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Por fim, consigno que eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita dar-se-á por ocasião da prolação de sentença. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004509-26.2014.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004509-26.2014.8.16.0013 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZANDRO PAVIN DA LUZ Ederson Flavio da Silva TIAGO FABIO DE OLIVEIRA 1. Inicialmente, determino o desmembramento dos autos com relação ao réu Tiago. A análise da cota de mov. 102 será feita naqueles. 2. Após, vista ao Ministério Público para manifestação acerca das respostas à acusação apresentadas por Elizandro e Ederson. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito