Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM RECURSO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PENHORADO. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de sentença que, em liquidação por arbitramento, declarou liquidado acórdão do STJ, e que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, definido como o valor do imóvel penhorado, arbitrado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), fixando a verba honorária em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São dois os propósitos do recurso: (i) definir se o proveito econômico corresponde ao valor integral do imóvel penhorado ou à diferença entre o valor do bem e o montante executado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora em honorários fixados sobre base apurada em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão do Tribunal da Cidadania determinou expressamente que o proveito econômico, para fins de fixação dos honorários, corresponde ao valor do imóvel constrito, não cabendo rediscussão da base de cálculo em liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A homologação do laudo de avaliação do imóvel, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ocorreu sem impugnação eficaz, operando-se a preclusão em relação ao quantum apurado. 5. A liquidação por arbitramento tem por finalidade apenas quantificar o valor decorrente do critério já definido no título judicial, sendo vedada a alteração dos parâmetros fixados no acórdão exequendo. 6. Os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre proveito econômico apurado em liquidação configuram obrigação ilíquida até a definição do valor, inexistindo mora antes da sua quantificação. 7. Os juros de mora, nas obrigações ilíquidas, incidem a partir do momento em que o devedor é constituído em mora após a definição do valor devido, o que ocorre com a intimação para pagamento após a liquidação. 8. A incidência de juros desde o trânsito em julgado do acórdão que fixou apenas o critério de cálculo contraria a natureza da obrigação ilíquida e o disposto no art. 407 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O proveito econômico definido em título judicial deve ser observado na liquidação, sendo vedada a sua rediscussão sob pena de violação à coisa julgada. 2. Em honorários fixados sobre base a ser apurada em liquidação, os juros de mora incidem a partir da constituição em mora após a definição do valor devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º e 16, 509, I; CC, art. 407. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1722649, 0704349-33.2023.8.07.0000).