BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Reu
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/DF 233550·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781·CPF·Representa: Autor
CLARICE PEREIRA PINTO
OAB/DF 14610·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/DF 23355·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pelo autor. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 11:46
Trânsito em julgado
17/04/2026, 11:46
Publicação
17/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1009-1020 (e-STJ) a parte opõe embargos declaratórios pleiteando novamente pleiteando análise do mérito de seu recurso especial. Restou decidido no acórdão de e-STJ Fls. 1001-1004 a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem, uma vez que os aclaratórios anteriores não foram conhecidos por ausência de recolhimento da multa prevista no § 3º do art. 1.026 do NCPC Forte nessas razões, NADA A DEFERIR. Cumpra-se o comando à e-STJ Fl. 1004. Relator
NANCY ANDRIGHI
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 20:02
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 15:26
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:03
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1009-1020 (e-STJ) a parte opõe embargos declaratórios pleiteando novamente pleiteando análise do mérito de seu recurso especial. Restou decidido no acórdão de e-STJ Fls. 1001-1004 a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem, uma vez que os aclaratórios anteriores não foram conhecidos por ausência de recolhimento da multa prevista no § 3º do art. 1.026 do NCPC Forte nessas razões, NADA A DEFERIR. Cumpra-se o comando à e-STJ Fl. 1004. Relator
NANCY ANDRIGHI
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 20:02
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 15:26
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:03
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:06
Publicação
20/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:16
Documento (Certidão)
13/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
13/11/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/11/2025, 16:34
Publicação
05/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 20:16
Protocolo de Petição
30/10/2025, 20:09
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:14
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:35
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:15
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:45
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
EMBARGADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:58
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
28/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:11
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:34
Publicação
11/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740876/DF (2024/0339802-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONAS NOGUEIRA FALCAO
ADVOGADO: CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JONAS NOGUEIRA FALCAO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de Indenização Securitária c/c Compensação por Danos Morais MOVIDA POR JONAS NOGUEIRA FALCAO contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ADESÃO. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DO SEGURADO. SINISTRO. COBERTURA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA PELA SEGURADORA. SEGURADO. IDADE SUPERIOR À DELIMITADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA PREDOMINAMENTE ALEATÓRIA. OFERECIDAS AS COBERTURAS, APERFEIÇOA-SE O FATO GERADOR DOS PRÊMIOS. COBERTURAS CONDICIONADAS AO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO VERTIDO INVIÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Ao contrato de seguro de vida em grupo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o segurado como contratante imediato e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a seguradora como fomentadoras dos serviços, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 4. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 5. A existência de informações claras e precisas sobre o contrato e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições para fruição das coberturas contratadas segundo os prêmios ajustados, observados os riscos acobertados, o negócio jurídico não se reveste de nenhum vício passível de induzir à sua anulação ou invalidação em razão de, demandada determinada cobertura, é negada pela seguradora com lastro no convencionado em razão do não aperfeiçoamento do correlato fato gerador, ou seja, sinistro coberto. 6. Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas das cobranças pelo serviço disponibilizado, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de publicidade enganosa ou de violação ao dever de informação adequada nem para a cogitação de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando o consumidor fruíra dos serviços colocados à sua disposição. 7. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma à outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 8. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação clara, precisa e expressa acerca da limitação etária, no momento da contratação, para fruição da cobertura oferecida para a hipótese de morte, observado, pois, o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais, inviável que a negativa de cobertura manifestada pela seguradora por não ter o segurado atinado para as condições para acobertamento do sinistro concernente ao seu óbito seja reputada inadimplemento contratual. 9. As coberturas oferecidas no ambiente do negócio pertinente ao contrato de seguro guardam estrita conformidade com a definição dos prêmios vertidos, e, conquanto encerre relação de consumo, o contrato de seguro de vida em grupo é pautado, assim, pelas coberturas expressamente convencionadas, que, alinhadas em cláusula expressa, literal e impassível de gerar dúvidas, podem compreender limitação quanto ao acobertamento do contratante pautado por limitação etária no momento da contratação inicial, não descerrando essa previsão situação de abusividade ou nulidade de molde a conduzir à sua desconsideração. 10. O contrato de seguro tem natureza eminentemente aleatória, de molde que, aperfeiçoado e oferecidas as coberturas segundo os sinistros acobertados, ainda que não fruídas, o contratante não tem direito a demandar a repetição do vertido à guisa de prêmio, à medida em que, segundo a sistemática e lógica do negócio, destinara-se a assegurar-lhe de potenciais riscos, não estando o dispêndio havido àquele título dependente ou condicionado à dispensação das coberturas convencionadas, e, assim, oferecidas as coberturas durante a vigência do contratado, conferindo fato gerador aos prêmios vertidos, inviável sua repetição (CC, arts. 757, 764 e 776). 11. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime”. (e-STJ Fls. 441/443) Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 671/674): i. ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii. incidência da Súmula 5/STJ; iii. incidência da Súmula 7 do STJ e iv. deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que os acórdãos proferidos pela 1ª Turma Cível não analisaram de forma clara e suficiente o comportamento das Agravadas. Além disso, o Agravante alega que os fundamentos de que não haveria violação aos artigos citados, por inexistência de omissão ou falta de clareza na decisão do TJDFT, não são válidos, pois as normas do CPC exigem a análise específica de cada caso, o que não foi feito pela decisão agravada. Quanto à alegada incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Agravante afirma que o recurso não demanda reexame de provas, conforme demonstram os documentos juntados, aceitaram o Sr. Jonas Nogueira Falcão como único proponente da apólice de seguro, recolheram os prêmios e renovaram as apólices, mas posteriormente negaram o pagamento da indenização com base em cláusula de limitação de idade inexistente no contrato, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium. Por fim, rebate a alegação de que não foram apresentados paradigmas para demonstrar divergência jurisprudencial, sustentando que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de acórdãos paradigmas que ilustram o dissenso interpretativo, configurando a divergência jurisprudencial prevista no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. (e-STJ Fls. 751/804) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. incidência da Súmula 5/STJ e ii. incidência da Súmula 7 do STJ Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Em verdade, quando consigna que basta a valoração das provas constante nos autos consoante se comprova com os documentos dos autos (e-STJ Fl. 802), confirma a incidência das referidas Súmulas. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 543) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 17:10
Publicação
04/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 17:06
Redistribuição (sorteio)
03/10/2024, 09:45
Recebimento
03/10/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 08:07
Distribuição
02/10/2024, 23:36
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 11:30
Recebimento
06/09/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709933-55.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JONAS NOGUEIRA FALCÃO REPRESENTANTE LEGAL: ALMERE VERONICA SEABRA FALCÃO
AGRAVADOS: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JONAS NOGUEIRA FALCÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da agravada, de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709933-55.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JONAS NOGUEIRA FALCÃO REPRESENTANTE LEGAL: ALMERE VERONICA SEABRA FALCAO
AGRAVADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709933-55.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JONAS NOGUEIRA FALCÃO REPRESENTANTE LEGAL: ALMERE VERONICA SEABRA FALCÃO RECORRIDAS: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ADESÃO. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DO SEGURADO. SINISTRO. COBERTURA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA PELA SEGURADORA. SEGURADO. IDADE SUPERIOR À DELIMITADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA PREDOMINAMENTE ALEATÓRIA. OFERECIDAS AS COBERTURAS, APERFEIÇOA-SE O FATO GERADOR DOS PRÊMIOS. COBERTURAS CONDICIONADAS AO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO VERTIDO INVIÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Ao contrato de seguro de vida em grupo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o segurado como contratante imediato e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a seguradora como fomentadoras dos serviços, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 4. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 5. A existência de informações claras e precisas sobre o contrato e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições para fruição das coberturas contratadas segundo os prêmios ajustados, observados os riscos acobertados, o negócio jurídico não se reveste de nenhum vício passível de induzir à sua anulação ou invalidação em razão de, demandada determinada cobertura, é negada pela seguradora com lastro no convencionado em razão do não aperfeiçoamento do correlato fato gerador, ou seja, sinistro coberto. 6. Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas das cobranças pelo serviço disponibilizado, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de publicidade enganosa ou de violação ao dever de informação adequada nem para a cogitação de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando o consumidor fruíra dos serviços colocados à sua disposição. 7. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma à outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 8. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação clara, precisa e expressa acerca da limitação etária, no momento da contratação, para fruição da cobertura oferecida para a hipótese de morte, observado, pois, o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais, inviável que a negativa de cobertura manifestada pela seguradora por não ter o segurado atinado para as condições para acobertamento do sinistro concernente ao seu óbito seja reputada inadimplemento contratual. 9. As coberturas oferecidas no ambiente do negócio pertinente ao contrato de seguro guardam estrita conformidade com a definição dos prêmios vertidos, e, conquanto encerre relação de consumo, o contrato de seguro de vida em grupo é pautado, assim, pelas coberturas expressamente convencionadas, que, alinhadas em cláusula expressa, literal e impassível de gerar dúvidas, podem compreender limitação quanto ao acobertamento do contratante pautado por limitação etária no momento da contratação inicial, não descerrando essa previsão situação de abusividade ou nulidade de molde a conduzir à sua desconsideração. 10. O contrato de seguro tem natureza eminentemente aleatória, de molde que, aperfeiçoado e oferecidas as coberturas segundo os sinistros acobertados, ainda que não fruídas, o contratante não tem direito a demandar a repetição do vertido à guisa de prêmio, à medida em que, segundo a sistemática e lógica do negócio, destinara-se a assegurar-lhe de potenciais riscos, não estando o dispêndio havido àquele título dependente ou condicionado à dispensação das coberturas convencionadas, e, assim, oferecidas as coberturas durante a vigência do contratado, conferindo fato gerador aos prêmios vertidos, inviável sua repetição (CC, arts. 757, 764 e 776). 11. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 25 e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a aceitação do seguro e a inclusão do segurado, Sr. Jonas Nogueira pelas seguradoras recorridas na apólice de seguro, sem qualquer oposição, gerou um direito pela vontade das partes, razão pela qual não podem agora avocarem, em proveito próprio, cláusulas inexistentes no contrato de seguro com a recusa do pagamento da indenização com base em limitação de idade, o que é vedado pelo princípio do “venire contra factum proprium”. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em sede de contrarrazões, Brasilseg Companhia de Seguros pede que todas as intimações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/DF n. 23.355 (ID 60279938). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 25 e 54, § 4º, ambos do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No que se refere à interposição do recurso fundado também na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Por fim, determino que todas as intimações relativas à Brasilseg Companhia de Seguros sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/DF n. 23.355 (ID 60279938). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709933-55.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JONAS NOGUEIRA FALCÃO REPRESENTANTE LEGAL: ALMERE VERONICA SEABRA FALCÃO RECORRIDAS: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ADESÃO. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DO SEGURADO. SINISTRO. COBERTURA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA PELA SEGURADORA. SEGURADO. IDADE SUPERIOR À DELIMITADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA PREDOMINAMENTE ALEATÓRIA. OFERECIDAS AS COBERTURAS, APERFEIÇOA-SE O FATO GERADOR DOS PRÊMIOS. COBERTURAS CONDICIONADAS AO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO VERTIDO INVIÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Ao contrato de seguro de vida em grupo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o segurado como contratante imediato e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a seguradora como fomentadoras dos serviços, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 4. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 5. A existência de informações claras e precisas sobre o contrato e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições para fruição das coberturas contratadas segundo os prêmios ajustados, observados os riscos acobertados, o negócio jurídico não se reveste de nenhum vício passível de induzir à sua anulação ou invalidação em razão de, demandada determinada cobertura, é negada pela seguradora com lastro no convencionado em razão do não aperfeiçoamento do correlato fato gerador, ou seja, sinistro coberto. 6. Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas das cobranças pelo serviço disponibilizado, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de publicidade enganosa ou de violação ao dever de informação adequada nem para a cogitação de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando o consumidor fruíra dos serviços colocados à sua disposição. 7. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma à outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 8. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação clara, precisa e expressa acerca da limitação etária, no momento da contratação, para fruição da cobertura oferecida para a hipótese de morte, observado, pois, o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais, inviável que a negativa de cobertura manifestada pela seguradora por não ter o segurado atinado para as condições para acobertamento do sinistro concernente ao seu óbito seja reputada inadimplemento contratual. 9. As coberturas oferecidas no ambiente do negócio pertinente ao contrato de seguro guardam estrita conformidade com a definição dos prêmios vertidos, e, conquanto encerre relação de consumo, o contrato de seguro de vida em grupo é pautado, assim, pelas coberturas expressamente convencionadas, que, alinhadas em cláusula expressa, literal e impassível de gerar dúvidas, podem compreender limitação quanto ao acobertamento do contratante pautado por limitação etária no momento da contratação inicial, não descerrando essa previsão situação de abusividade ou nulidade de molde a conduzir à sua desconsideração. 10. O contrato de seguro tem natureza eminentemente aleatória, de molde que, aperfeiçoado e oferecidas as coberturas segundo os sinistros acobertados, ainda que não fruídas, o contratante não tem direito a demandar a repetição do vertido à guisa de prêmio, à medida em que, segundo a sistemática e lógica do negócio, destinara-se a assegurar-lhe de potenciais riscos, não estando o dispêndio havido àquele título dependente ou condicionado à dispensação das coberturas convencionadas, e, assim, oferecidas as coberturas durante a vigência do contratado, conferindo fato gerador aos prêmios vertidos, inviável sua repetição (CC, arts. 757, 764 e 776). 11. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 25 e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a aceitação do seguro e a inclusão do segurado, Sr. Jonas Nogueira pelas seguradoras recorridas na apólice de seguro, sem qualquer oposição, gerou um direito pela vontade das partes, razão pela qual não podem agora avocarem, em proveito próprio, cláusulas inexistentes no contrato de seguro com a recusa do pagamento da indenização com base em limitação de idade, o que é vedado pelo princípio do “venire contra factum proprium”. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Em sede de contrarrazões, Brasilseg Companhia de Seguros pede que todas as intimações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/DF n. 23.355 (ID 60279938). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 25 e 54, § 4º, ambos do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No que se refere à interposição do recurso fundado também na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Por fim, determino que todas as intimações relativas à Brasilseg Companhia de Seguros sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, inscrito na OAB/DF n. 23.355 (ID 60279938). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709933-55.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JONAS NOGUEIRA FALCÃO REPRESENTANTE LEGAL: ALMERE VERONICA SEABRA FALCAO
RECORRIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ADESÃO. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DO SEGURADO. SINISTRO. COBERTURA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA PELA SEGURADORA. SEGURADO. IDADE SUPERIOR À DELIMITADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA PREDOMINAMENTE ALEATÓRIA. OFERECIDAS AS COBERTURAS, APERFEIÇOA-SE O FATO GERADOR DOS PRÊMIOS. COBERTURAS CONDICIONADAS AO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO VERTIDO INVIÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
06/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ADESÃO. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DO SEGURADO. SINISTRO. COBERTURA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA PELA SEGURADORA. SEGURADO. IDADE SUPERIOR À DELIMITADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA PREDOMINAMENTE ALEATÓRIA. OFERECIDAS AS COBERTURAS, APERFEIÇOA-SE O FATO GERADOR DOS PRÊMIOS. COBERTURAS CONDICIONADAS AO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO VERTIDO INVIÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
06/05/2024, 00:00
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Ementa - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ADESÃO. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MORTE DO SEGURADO. SINISTRO. COBERTURA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA PELA SEGURADORA. SEGURADO. IDADE SUPERIOR À DELIMITADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXISTÊNCIA. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL. SUBSCRIÇÃO PELO ADERENTE. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRÊMIOS. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA PREDOMINAMENTE ALEATÓRIA. OFERECIDAS AS COBERTURAS, APERFEIÇOA-SE O FATO GERADOR DOS PRÊMIOS. COBERTURAS CONDICIONADAS AO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO VERTIDO INVIÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Ao contrato de seguro de vida em grupo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o segurado como contratante imediato e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a seguradora como fomentadoras dos serviços, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 4. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 5. A existência de informações claras e precisas sobre o contrato e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições para fruição das coberturas contratadas segundo os prêmios ajustados, observados os riscos acobertados, o negócio jurídico não se reveste de nenhum vício passível de induzir à sua anulação ou invalidação em razão de, demandada determinada cobertura, é negada pela seguradora com lastro no convencionado em razão do não aperfeiçoamento do correlato fato gerador, ou seja, sinistro coberto. 6. Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas das cobranças pelo serviço disponibilizado, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de publicidade enganosa ou de violação ao dever de informação adequada nem para a cogitação de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando o consumidor fruíra dos serviços colocados à sua disposição. 7. Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma à outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 8. O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação clara, precisa e expressa acerca da limitação etária, no momento da contratação, para fruição da cobertura oferecida para a hipótese de morte, observado, pois, o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais, inviável que a negativa de cobertura manifestada pela seguradora por não ter o segurado atinado para as condições para acobertamento do sinistro concernente ao seu óbito seja reputada inadimplemento contratual. 9. As coberturas oferecidas no ambiente do negócio pertinente ao contrato de seguro guardam estrita conformidade com a definição dos prêmios vertidos, e, conquanto encerre relação de consumo, o contrato de seguro de vida em grupo é pautado, assim, pelas coberturas expressamente convencionadas, que, alinhadas em cláusula expressa, literal e impassível de gerar dúvidas, podem compreender limitação quanto ao acobertamento do contratante pautado por limitação etária no momento da contratação inicial, não descerrando essa previsão situação de abusividade ou nulidade de molde a conduzir à sua desconsideração. 10. O contrato de seguro tem natureza eminentemente aleatória, de molde que, aperfeiçoado e oferecidas as coberturas segundo os sinistros acobertados, ainda que não fruídas, o contratante não tem direito a demandar a repetição do vertido à guisa de prêmio, à medida em que, segundo a sistemática e lógica do negócio, destinara-se a assegurar-lhe de potenciais riscos, não estando o dispêndio havido àquele título dependente ou condicionado à dispensação das coberturas convencionadas, e, assim, oferecidas as coberturas durante a vigência do contratado, conferindo fato gerador aos prêmios vertidos, inviável sua repetição (CC, arts. 757, 764 e 776). 11. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.