Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301064-26.2017.8.24.0068/SC RELATOR: Pedro Antônio Panerai
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)
ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733)
ADVOGADO(A): ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 05/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:23
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694125/SC (2024/0262486-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MATEUS SCOLARI - SC034733
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: RAUL FLORES
ADVOGADOS: LEANDRO WRZESINSKI - SC047789
FABRICIO MORGAN - SC046906
RODRIGO MARCOS NUNES - SC048631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
25/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:12
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694125/SC (2024/0262486-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MATEUS SCOLARI - SC034733
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: RAUL FLORES
ADVOGADOS: LEANDRO WRZESINSKI - SC047789
FABRICIO MORGAN - SC046906
RODRIGO MARCOS NUNES - SC048631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694125/SC (2024/0262486-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MATEUS SCOLARI - SC034733
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: RAUL FLORES
ADVOGADOS: LEANDRO WRZESINSKI - SC047789
FABRICIO MORGAN - SC046906
RODRIGO MARCOS NUNES - SC048631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
25/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:12
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694125/SC (2024/0262486-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MATEUS SCOLARI - SC034733
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: RAUL FLORES
ADVOGADOS: LEANDRO WRZESINSKI - SC047789
FABRICIO MORGAN - SC046906
RODRIGO MARCOS NUNES - SC048631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694125/SC (2024/0262486-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MATEUS SCOLARI - SC034733
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: RAUL FLORES
ADVOGADOS: LEANDRO WRZESINSKI - SC047789
FABRICIO MORGAN - SC046906
RODRIGO MARCOS NUNES - SC048631
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:20
Redistribuição
05/03/2025, 08:17
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694125/SC (2024/0262486-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MATEUS SCOLARI - SC034733
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: RAUL FLORES
ADVOGADOS: LEANDRO WRZESINSKI - SC047789
FABRICIO MORGAN - SC046906
RODRIGO MARCOS NUNES - SC048631
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:10
Redistribuição
21/02/2025, 12:00
Recebimento
20/02/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 18:41
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:30
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2694125/SC (2024/0262486-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MATEUS SCOLARI - SC034733
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: RAUL FLORES
ADVOGADOS: LEANDRO WRZESINSKI - SC047789
FABRICIO MORGAN - SC046906
RODRIGO MARCOS NUNES - SC048631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:20
Publicação
25/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694125/SC (2024/0262486-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MATEUS SCOLARI - SC034733
RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO - SC007910A
AGRAVADO: RAUL FLORES
ADVOGADOS: LEANDRO WRZESINSKI - SC047789
FABRICIO MORGAN - SC046906
RODRIGO MARCOS NUNES - SC048631
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). CONTRATO DE PARCERIA FLORESTAL. ALEGADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. DESACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO QUE INVIABILIZOU A SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSENSUAL DO LITÍGIO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA DEMANDADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. MÉRITO. ALEGADA A CULPA DO AUTOR PELA RESCISÃO DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. RÉ QUE ALTEROU UNILATERALMENTE O OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA, PASSANDO A EXIGIR QUE O AUTOR ENTREGASSE A MADEIRA NA FORMA DE CAVACO E NÃO DE LENHA, CONFORME ORIGINALMENTE PACTUADO. CREDOR QUE, POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, NÃO PODE EXIGIR PRESTAÇÃO DIVERSA DA ACORDADA, AINDA QUE VENHA A SER MENOS ONEROSA AO DEVEDOR. CULPA PELA RESCISÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À RÉ. DEVER DE INDENIZAR POR PERDAS E DANOS EVIDENCIADO. EXEGESE DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES, CONSISTENTES NAS DESPESAS COM O TRATO DAS ÁRVORES DESDE O INÍCIO DA PARCERIA E LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DA TERRA, NOS DOIS ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS EMERGENTES. ALTERAÇÃO DA DECISÃO APENAS NESSE PONTO, SEM IMPLICAR NO ACOLHIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-348). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, caput e incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de indicação de provas acerca da data de corte e do destino dos eucaliptos, o que é indispensável para a apuração dos lucros cessantes. Asseverou a violação aos arts. 373, inciso I, e 509, ambos do CPC/2015, e aos arts. 402 e 403, ambos do Código Civil, preconizando que não há falar em sua condenação em perdas e danos e em lucros cessantes, sobretudo pelo fato de que "não restou comprovado nos autos que o autor suportou prejuízo ou deixou de lucrar a mais pelo período em que os eucaliptos permaneceram crescendo em suas terras" (e-STJ, fl. 373). Aduziu, ainda, que "os danos emergentes, os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, haja vista a necessidade de realização de perícia técnica" (e-STJ, fl. 377). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 404-420). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 425-428). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, caput e incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi claro ao concluir, em suma, que "o autor teve inúmeros gastos com o plantio e a manutenção dos pés de eucalipto em todos esses anos, logo, não seria aceitável, tampouco justo afirmar que o autor não teria direito a receber valores a título de perdas e danos", que é viável "o pedido de indenização por lucros cessantes, em virtude da impossibilidade de uso da terra, nos dois anos após o encerramento do prazo do contrato", bem como que "na exordial o autor restringiu o pedido de lucros cessantes ao período de dois anos, irrelevante saber a data de realização do corte, informação que somente seria necessária caso o período indenizatório não tivesse sido previamente delimitado pelo autor", veja-se (e-STJ, fls. 305-307 e 344; sem grifo no original): Conforme se infere dos autos, as partes celebraram, em 17/7/2008, contrato de parceria florestal (evento 1, INF8 e evento 1, INF9), por meio do qual o autor se comprometeu a plantar em sua propriedade 7.777 mudas de eucaliptos (numa área equivalente a 3 hectares) para futura exploração e abate de árvores adultas, cuja madeira seria empregada no aquecimento das caldeiras do parque fabril da ré. Constou no contrato que a empresa forneceria as mudas, assistência técnica, acompanhamento para o plantio, comprometendo-se, após o período de 7 anos, quando as árvores estivessem adultas e em condições de corte, a adquirir no mínimo 80% do volume da madeira oriunda das mudas concedidas. Sucede que, transcorrido o prazo de 7 anos, e tendo as árvores adquirido a maturidade exigida, o contrato deixou de ser cumprido, em razão de desacordo havido entre as partes. [...] Resta, portanto, averiguar se a modificação no contrato efetivamente caracteriza descumprimento contratual por parte da demandada. A resposta é positiva. [...] Embora a legislação nada mencione sobre os direitos do devedor no tocante à natureza da prestação devida, por força dos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da força obrigatória dos contratos, é vedado ao credor exigir prestação diversa da pactuada, ainda que venha a ser menos onerosa ao devedor. Nesse compasso, sem adentrar em discussões a respeito dos procedimentos e valores que seriam necessários para transformação da madeira bruta em cavaco (e não em lenha), afigura-se patente a arbitrariedade da conduta adotada pela ré, pois, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos em que definido pelo exercício livre da vontade dos contratantes. Logo, tem-se que foi a demandada quem descumpriu o pactuado, dando azo à rescisão nos termos do disposto na décima quarta do contrato (evento 1, INF8): [...] Por estas razões, mantenho a sentença na parte em que declarou a rescisão contratual por culpa da apelante. Superada a questão alusiva à culpa pelo inadimplemento contratual, passo ao exame do pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. [...] Assim, não há dúvidas de que o autor deve ser indenizado pelos prejuízos experimentados. Quanto aos danos emergentes, como bem pontuou o togado sentenciante, "é evidente que o autor teve inúmeros gastos com o plantio e a manutenção dos pés de eucalipto em todos esses anos, logo, não seria aceitável, tampouco justo afirmar que o autor não teria direito a receber valores a título de perdas e danos". No entanto, como não há no processo elementos suficientes a indicar o efetivo valor gasto ao longo dos anos, é o caso de remeter o feito à liquidação de sentença, a fim de que seja instruído com documentos que demonstrem o quantum devido (apurando o custo médio para o plantio e cultura das árvores durante os sete anos de duração da relação contratual). Merece acolhida, também, o pedido de indenização por lucros cessantes, em virtude da impossibilidade de uso da terra, nos dois anos após o encerramento do prazo do contrato. Isso porque, mesmo após encerrado o prazo de 7 anos, em razão do desacordo comercial entre as partes, o autor resultou impossibilitado de fazer uso de sua propriedade, já que estava impedido de efetuar a venda da madeira plantada, por expressa disposição contratual: [...] Destarte, mantenho a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, alterando a sentença apenas no que respeita à necessidade liquidação quanto aos danos emergentes. (e-STJ, fls. 305-307) Considerando que na exordial o autor restringiu o pedido de lucros cessantes ao período de dois anos, irrelevante saber a data de realização do corte, informação que somente seria necessária caso o período indenizatório não tivesse sido previamente delimitado pelo autor. (e-STJ, fl. 344) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.781.868/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.
22/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
21/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:13
Redistribuição
22/08/2024, 12:15
Recebimento
22/08/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2024, 13:45
Recebimento
17/07/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)
APELADO: RAUL FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO WRZESINSKI (OAB SC047789) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301064-26.2017.8.24.0068/SC (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)
APELADO: RAUL FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO WRZESINSKI (OAB SC047789) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de outubro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301064-26.2017.8.24.0068/SC (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)
APELADO: RAUL FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO WRZESINSKI (OAB SC047789) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de agosto de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301064-26.2017.8.24.0068/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A): MATEUS SCOLARI (OAB SC034733) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096)
APELADO: RAUL FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO WRZESINSKI (OAB SC047789) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de junho de 2023. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de junho de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301064-26.2017.8.24.0068/SC (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA