Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026618-96.2015.8.03.0001.
REQUERENTE: GRACIELLE NASCIMENTO BRITO
REQUERIDO: ADRIANE SOUTO DE MELO DA SILVA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela Exequente, GRACIELLE NASCIMENTO BRITO, conforme petição e planilhas de cálculo juntadas aos autos (ID 20691880, 20691882). Regularmente intimada, a parte Executada, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 24188927). Em sua peça de defesa, a Executada aponta, dentre outras matérias, a existência de duplicidade de execuções, informando a tramitação de um Cumprimento Provisório de Sentença sob o nº 0042229-11.2023.8.03.0001, com o mesmo objeto. A própria Exequente, em manifestação posterior (ID 24430203), reconhece a existência do referido feito e postula pela sua extinção. Ademais, há manifesta divergência entre os cálculos apresentados pela credora e as alegações da parte devedora. É o breve relatório. Decido. A existência de duas execuções para a cobrança do mesmo título executivo judicial — uma provisória e outra definitiva — viola a segurança jurídica e pode configurar litispendência, causando tumulto processual e o risco de constrições patrimoniais duplicadas. Com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 02 de junho de 2025 (ID 19426991), a execução deve prosseguir de forma definitiva, sendo imprescindível a extinção do procedimento provisório. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, é necessário que a Exequente comprove ter tomado as providências para a baixa da execução provisória nº 0042229-11.2023.8.03.0001. Adicionalmente, verifico a existência de complexa divergência entre os valores apresentados na planilha do credor (ID 20691882) e os argumentos trazidos na impugnação (ID 24188927). Diante da natureza técnica da controvérsia contábil e considerando a orientação da Corregedoria deste Tribunal de Justiça de que não se utilize a contadoria judicial para dirimir divergências entre os cálculos das partes, faz-se necessária a realização de perícia contábil para apurar o valor correto do débito. Ante o exposto: Determino que a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação de que requereu a baixa da execução provisória nº 0042229-11.2023.8.03.0001 ou, alternativamente, informe o seu atual andamento, sob pena de suspensão do presente feito. Para dirimir a controvérsia sobre os cálculos, nomeio o Sr. Adriel Soares e Silva como perito contábil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) impugnar a nomeação do perito; b) apresentar seus quesitos; c) indicar assistentes técnicos. Havendo impugnação à nomeação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá