Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000070-45.2011.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL RISSUL LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO GARCIA SIMCH (OAB RS077551)
ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311)
EXEQUENTE: UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A
ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155)
ADVOGADO(A): GEISIANE BASTOS (OAB RS107359)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO MACIEL (OAB RS051613)
ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311)
ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399)
EXECUTADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com retorno dos autos após o julgamento dos recursos interpostos pelas partes perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme se extrai do acórdão proferido na apelação cível n.º 5000070-45.2011.8.21.0014, pela 10ª Câmara Cível, foi dado provimento ao recurso interposto pela exequente Comercial Rissul Ltda., para reconhecer a inexistência de excesso na execução, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Foi determinado, ainda, que este Juízo proceda à fixação dos honorários advocatícios em conjunto com o cumprimento de sentença (processo 5000070-45.2011.8.21.0014/TJRS, evento 51, DOC1).
A parte exequente, em petição protocolada em 02/09/2025, requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente e a fixação dos honorários advocatícios, sugerindo o percentual de 17%, em razão do trabalho desenvolvido na presente fase processual (evento 62, DOC1).
Decido.
Em atendimento ao determinado pela instância superior, fixo os honorários advocatícios em 17% sobre o saldo devedor da execução, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono da parte exequente tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição.
Dessa forma, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, prosseguindo-se a execução.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará referente aos valores depositados nos autos, verifico que o pleito já foi deferido no evento 3, PROCJUDIC14, fl. 593, pág. 33, em 06/11/2019.
Todavia, ao examinar os autos, localizei apenas o alvará referente aos valores incontroversos em favor da exequente no evento 3, DOC16, fl. 700, pág. 48, não sendo possível localizar alvará específico quanto ao montante integral anteriormente deferido.
Diante disso, determino que seja certificada nos autos a efetiva expedição do alvará deferido no evento 3, PROCJUDIC14, fl. 593, pág. 33, bem como esclarecida a origem dos valores atualmente depositados.
Caso não tenha sido expedido o alvará em favor da exequente relativamente aos valores postulados, fica desde já autorizada sua expedição.
Agendada intimação eletrônica.