Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2501914/DF (2023/0353522-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
RAFAEL FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - DF021337
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
EMBARGADO: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
EMBARGADO: SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MUNDIM DE SOUZA - DF005570
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
DESPACHO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.496): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 7º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Para derruir a convicção formada (cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica por estar comprovado o uso fraudulento do instituto da autonomia patrimonial pelo sócio para se livrar da obrigação de pagar suas dívidas), seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. No tocante ao art. 7º do CPC/2015, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.563-1.572). A parte embargante suscita divergência sobre a aplicação do art. 50 do Código Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no contexto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, defendendo que não é possível decretá-la com fundamento em mera inexistência de bens penhoráveis e em presunções extraídas de protesto judicial de jurisdição voluntária, sem contraditório, bem como que houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (CPC, art. 7º), além de prequestionamento suficiente mediante a oposição de embargos de declaração. Indica, para fins de cotejo, os seguintes paradigmas: a) AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP e REsp n. 1.792.271/SP, ambos da Quarta Turma, segundo os quais não se pode dar interpretação com elasticidade à regra do art. 50 do CC, por se tratar de regra de exceção; b) AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, da Quarta Turma, que afasta a possibilidade de presunção do abuso de personalidade pela mera impossibilidade de localizar bens penhoráveis; c) EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, da Segunda Turma, para o qual a Súmula n. 211 do STJ tem seu efeito mitigado à luz do art. 1.025 do CPC, cuja aplicação pressupõe a invocação do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Verifica-se que os presentes embargos de divergência assentam-se na indicação de acórdãos paradigmas oriundos tanto da mesma Seção a que pertence o órgão prolator do acórdão embargado quanto de Seção distinta. Nos termos do art. 266 do RISTJ, a alegação de divergência interseccional atrai a competência da Corte Especial. Há, portanto, superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento, com primazia da Corte Especial, por ser o colegiado mais amplo. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes embargos de divergência à Corte Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA