Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assiste razão o réu. O levantamento pretendido pelo autor correspondente ao depósito judicial de fls. 928, refere-se aos honorários periciais pleiteados às fls. 925, cujo laudo pericial foi apresentado às fls. 995/1034, sendo, assim, devido ao perito e não à parte autora. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento, com os devidos acréscimos legais, em favor do perito. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre o pedido de expedição de mandado de pagamento, intime-se o réu, em contraditório. Sem oposição, expeça-se o mandado, devendo vir aos autos os dados bancários para transferência. Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o acórdão./r/r/n/nNada sendo requerido pelo interessado em 20 dias, dê-se baixa e arquive-se.
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:53
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701858/RJ (2024/0277601-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARK TAX ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LEVI CORREIA - SP309052
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:12
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701858/RJ (2024/0277601-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARK TAX ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LEVI CORREIA - SP309052
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701858/RJ (2024/0277601-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARK TAX ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LEVI CORREIA - SP309052
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:12
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701858/RJ (2024/0277601-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARK TAX ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LEVI CORREIA - SP309052
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 09:53
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2701858/RJ (2024/0277601-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARK TAX ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LEVI CORREIA - SP309052
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:29
Publicação
11/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701858/RJ (2024/0277601-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PARK TAX ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: LEVI CORREIA - SP309052
AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PARK TAX ASSESSORIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: revisional de aluguel ajuizada pela agravante, em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ, em razão de contrato de aluguel não residencial firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível. Ação Revisional de Aluguel Não Residencial. Imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública. Improcedência. Irresignação da parte autora. O Auto de Imissão de Posse datado de 11/02/2014, materializou a posse do Município em relação ao imóvel. Situação que, uma vez regularmente constituída, resta válida até que ato de igual natureza ou hierarquicamente superior, o desconstituísse. Situação que não se verifica ter ocorrido. A posse é um estado de fato e não de direito. Decisões judiciais não transferem a posse, apenas se traduzem na causa legitimadora da sua assunção ou perda, que se concretiza com a efetiva imissão na posse pela pessoa ou, no caso, no ente político propriamente dito ou extensão da atuação do mesmo. Desapropriação por utilidade pública levada a cabo pelo Município do Rio de Janeiro que não atingiu a totalidade do terreno objeto da lide. Direito invocado pelo Apelante que merece guarida no que toca à área remanescente e infensa ao sucedido. Locação. Revisão. Estabelecimento do valor locativo. Montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em conta, de forma proporcional, o montante indicado na prova técnica, e ter como marcos inicial e final, respectivamente, a data de 04/10/2016 e a data da efetiva desocupação do imóvel pela parte ré. Acréscimos legais. Parcial provimento do apelo. Reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos em relação à fração do terreno não desapropriada. Adequação das verbas de sucumbência. (e-STJ, fl. 1.447) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "O caso em concreto não configura a revisão de fatos ou provas, o que é vedado pela Sumula nº 7, do C. STJ – Superior Tribunal de Justiça"; ii) "Os julgadores de 2ª instancia aplicou a revisão de aluguel apenas para uma fração do terreno de 2.328,00 m2, quando o correto, pelo princípio da isonomia, seria aplicar para todo o imóvel, ou seja, para 9.510,50 m2, posto que o contrato de locação de fls. 11/35, abrange a totalidade do imóvel, assim como o Laudo de revisão de aluguel de fls. 995/1043." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 12:19
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)