Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208764/MS (2024/0375349-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ - SJ/MS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - MS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE MARCOS PEREIRA
ADVOGADO: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
INTERESSADO: SERGIO TOYOJI GUENKA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí – SJ/MS, tendo por suscitado o uízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Naviraí/MS. O juízo suscitante afirma que "apesar da origem primária federal dos recursos, estes foram repassados ao Estado de Mato Grosso do Sul e incorporados ao seu patrimônio, tanto é que a prestação de contas não foi submetida ao Tribunal de Contas da União, conforme bem ponderou o Parquet Federal, mas sim perante o Estado de Mato Grosso do Sul." (e-STJ Fl. 1193) O Ministério Público Federal promove a competência do juízo suscitado (e-STJ Fl. 1199-1202). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto. A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta, encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis": Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; Nas hipóteses elencadas no inciso IV, ressalvadas as exceções expressas no texto da lei, restringe-se a competência especializada às hipóteses em que haja ofensa direta aos "(...) bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...)". Quanto à questão relativa à suposta malversação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a Terceira Seção desta corte tem se manifestado no sentido de que "Após o julgamento do CC nº 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos." (Precedente: CC 123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2012). De fato, "O Supremo Tribunal Federal - STF, após o exame das ações civis originárias ns. 1.109, 1.206, 1.241 e 1.250, em Sessão Plenária do dia 5/10/2011, reconheceu que a propositura da ação penal - no caso de desvios do FUNDEF - é atribuição do Ministério Público Federal, ainda que não haja repasse de verbas da União." (CC n. 164.113/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 17/5/2019.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí – SJ/MS, o Suscitante, para processar e decidir a Ação Penal n. 5000339-33.2024.4.03.6006. Relator
DANIELA TEIXEIRA