Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003281-97.2022.8.21.0016/RS RELATOR: GUILHERME EUGENIO MAFASSIOLI CORREA
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> IJI1CIV
Número: 50032819720228210016/TJRS
22/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003281-97.2022.8.21.0016/RS RELATOR: GUILHERME EUGENIO MAFASSIOLI CORREA
AUTOR: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA (OAB RS116893)
ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> IJI1CIV
Número: 50032819720228210016/TJRS
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:23
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744405/RS (2024/0343331-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA - RS116893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744405/RS (2024/0343331-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA - RS116893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744405/RS (2024/0343331-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA - RS116893
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:15
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744405/RS (2024/0343331-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA - RS116893
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744405/RS (2024/0343331-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA - RS116893
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:19
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744405/RS (2024/0343331-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA - RS116893
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:31
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744405/RS (2024/0343331-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA - RS116893
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora agravado nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pelo ora agravado, o recurso foi provido para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecer a descaracterização da mora da parte demandante e para readequar os ônus sucumbenciais. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 161): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 185-186). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 207), em desacordo com a jurisprudência do STJ.Aduz, ainda, a violação aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta, mormente porque houve pedido expresso da parte agravante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 371). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 158-159-grifei): DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os contratos, como acordo de vontades que são, estão regidos pelo princípio da autonomia privada, imperando, em regra, a chamada liberdade contratual (que abrange sujeitos, objeto e normas que compõem o respectivo instrumento), incidente também na avença sub judice. Especificamente no que tange aos juros remuneratórios, suplantada posições que limitava a cobrança de juros a 12% ao ano em operações realizadas por instituições financeiras, resta fixada a premissa que impera a liberdade remuneratória. Referido posicionamento exposado no REsp nº 1.061.530/RS, inclusive, ensejou a edição da Súmula 382 do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ocorre que, malgrado não devam ser consideradas abusivas as taxas de juros contratualmente previstas pelo simples fato de a sua estipulação ultrapassar 12% ao ano, os contratos entabulados com as instituições financeiras - conforme já referido -estão sujeitos ao CDC, de modo que a sua revisão será permitida quando constatada abusividade, tendo por parâmetro a média do mercado, traduzida nos indicadores de crédito divulgados pelo Banco Central, já que não podem ser pactuados com onerosidade excessiva que cause desequilíbrio contratual ou atente contra as relações de consumo. Tal entendimento foi proclamado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 407.097, posição seguida pelo nosso Tribunal (v. g. Apelação Cível, Nº 70083501759; Apelação Cível, Nº 70084870583). Assim, quando realizado o cotejo entre a taxa de juros contratada e o indicador de crédito disponibilizado pelo Banco Central, verificando-se na avença cobrança de taxas flagrantemente superiores àquelas divulgadas em relação a operações de mesma natureza na data em que firmado o ajuste, forçoso concluir pela existência de abusividade, apta a possibilitar a limitação à média de mercado. Convém asseverar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários - levando em conta igualmente os riscos de cada operação com previsão de séries distintas para o cotejo levado a efeito -, de maneira que se mostra importante ferramenta a ser utilizada para fins de avaliação e eventual limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Registra-se, por oportuno, que não se está a tabelar ou ajustar os juros remuneratórios ao indicador de crédito divulgado; até porque, não raras vezes, se mantém a cobrança de juros remuneratórios mais altos do que a taxa disponibilizada pelo Banco Central (quando estes não discrepam, substancialmente, da média do mercado). No entanto, uma vez reconhecida a abusividade, é necessário estabelecer parâmetro para substituí-la, não sendo o caso de criar nenhum novo balizador para o recálculo da dívida, evidenciando-se o indicador de crédito divulgado parâmetro adequado para tanto. Desta forma, o tomador do empréstimo seguirá arcando com custos financeiros da operação, contudo, ajustados ao padrão de mercado. No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros pactuadas são flagrantemente superiores aos indicadores de crédito divulgados para contratos dessa natureza, considerando a data da contratação, conforme segue: [...] Representando a taxa de juros o preço do financiamento, nenhum subsídio foi coligido pela instituição demandada ao caderno processual capaz de justificar a disparidade entre os juros praticados no contrato objeto da ação e os disponibilizados pelo Banco Central. Em verdade, limitou-se a requerida a tergiversar genericamente acerca dos múltiplos componentes do custo final do capital disponibilizado, sem, contudo, esclarecer ou apontar o motivo ensejador da pactuação de taxa flagrantemente acima das médias de operações similares na época. A financeira não carreou quaisquer elementos aptos a justificar individualização diferenciada do mutuário para tratá-lo de forma tão distinta em relação aos vetores orientadores dos juros médios do mercado, tais como os custos de captação do recurso no local e ao tempo do contrato, perfil diferenciado de risco em relação ao tomador, custos administrativos e tributários, spread da operação, etc.; ônus que incumbia à demandada, inclusive considerando que a relação havida entre as partes litigantes está submetida às normativas do Estatuto do Consumidor. Constatada a abusividade, como acima referido, procede, no ponto, a pretensão recursal, para limitar os juros remuneratórios ao indicador de crédito divulgada pelo Banco Central. No julgamento dos embargos de declaração, o TJRS esclareceu que (e-STJ, fls. 185-186-grifei): Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o Julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.0221 do CPC. A par disto, resta evidente que tal via não tem por finalidade nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância da legislação pátria. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte: [...] No caso em exame, devem ser desacolhidos os presentes embargos de declaração, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal, evidenciando-se a oposição destes aclaratórios verdadeira tentativa de rediscussão da matéria. Os fundamentos do decisum quanto à questão estão clara e suficientemente expostos na decisão embargada, e se com eles não concorda a parte embargante, deve tentar sua reforma pelo manejo do recurso adequado, o que, por óbvio, não se sustenta pela via eleita. Saliente-se que constou do voto que não foram carreados "quaisquer elementos aptos a justificar individualização diferenciada do mutuário para tratá-lo de forma tão distinta em relação aos vetores orientadores dos juros médios do mercado, tais como os custos de captação do recurso no local e ao tempo do contrato, perfil diferenciado de risco em relação ao tomador, custos administrativos e tributários, spread da operação, etc.", reconhecido que tal ônus incumbia à demandada. Os Julgadores têm o dever, e este foi diligentemente cumprido, de analisar e solucionar o conflito submetido ao Poder Judiciário, fundamentando adequadamente a decisão que proveu, no todo ou em parte, ou desacolheu a pretensão deduzida em sede recursal, e não proceder em nova análise da matéria que já restou adequadamente apreciada, mormente quando nitidamente a parte embargante pretende a rediscussão do julgado. Por fim, mesmo que pretenda prequestionar a matéria para fins de recurso especial ou extraordinário, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, considerando que o presente expediente tem o manifesto propósito de alcançar efeitos infringentes a temas conhecidos, analisados e apreciados por esta instância, em inócua tentativa de redirecionamento de posição já adotada quanto às questões judiciais discutidas. De toda sorte, por força do art. 1.025 do CPC, a matéria ventilada nas razões de apelo encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores. Por fim, considerando os embargos manifestamente protelatórios, com reiteração de teses debatidas no acórdão, cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa a ser pago pela parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração, com aplicação de multa. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "não foram carreados "quaisquer elementos aptos a justificar individualização diferenciada do mutuário para tratá-lo de forma tão distinta em relação aos vetores orientadores dos juros médios do mercado, tais como os custos de captação do recurso no local e ao tempo do contrato, perfil diferenciado de risco em relação ao tomador, custos administrativos e tributários, spread da operação, etc.", reconhecido que tal ônus incumbia à demandada". Referido entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por fim, não vinga a alegação de ofensa aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, seja diante de ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, seja porque é cediço o entendimento de que "[n]a forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/12/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744405/RS (2024/0343331-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA - RS116893
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 18:24
Redistribuição
26/12/2024, 18:15
Recebimento
09/12/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:26
Redistribuição
24/09/2024, 08:01
Recebimento
23/09/2024, 17:50
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 10:34
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 10:00
Recebimento
10/09/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ABILIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA (OAB RS116893)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de abril de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 17 (DEZESSETE) DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5003281-97.2022.8.21.0016/RS (Pauta: 319) RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ABILIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): RAFAEL CONCEICAO SODRE DE OLIVEIRA (OAB RS116893)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 21 (VINTE E UM) DE FEVEREIRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. SALIENTO, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5003281-97.2022.8.21.0016/RS (Pauta: 709) RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN