Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. -
RÉU: M M Lira Nascimento Cerealista - Restabelecida a sentença, que já extinguiu o feito com resolução de mérito e determinou a consolidação da propriedade do veículo em favor da parte credora, e tendo sido a liminar de busca e apreensão devidamente cumprida (fls. 104/107), intimem-se as partes para ciência e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Taquarana(AL), datado eletronicamente. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito
Intimação - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700550-32.2017.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. -
RÉU: M M Lira Nascimento Cerealista - Antes de eventual concessão da liminar, prudente se faz a intimação da parte autora para que, em cinco dias, informe se persiste o interesse na concessão da tutela ou se foi, de alguma forma, realizada transação extrajudicial em torno do débito, procedimento que tem ocorrido rotineiramente nestas ações. Não tendo havido perda do objeto e persistindo o interesse, voltem os autos conclusos para decisão acerca da liminar de busca e apreensão, na fila de atos iniciais. Cumpra-se com urgência. Taquarana(AL), datado eletronicamente. Marcell Menezes Aquino Juiz de Direito
Intimação - ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0700550-32.2017.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: M M Lira Nascimento Cerealista -
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700550-32.2017.8.02.0064
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogados: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) e outros.
Agravado: M M Lira Nascimento Cerealista. Advogados: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB: 20081/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, "para declarar válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato" (fls. 331/335). Irresignada, a empresa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 361/363). Destarte, cientifique-se o eminente relator ou a quem o sucedeu acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL)
Nº 0700550-32.2017.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana -
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:53
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2713506/AL (2024/0294004-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: M M LIRA NASCIMENTO CEREALISTA
ADVOGADO: DAVID DA SILVA - AL011928A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL006226A
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - AL016658A
JEAN PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA - SE014731
INTERESSADO: LIRA & LIRA ALIMENTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:13
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2713506/AL (2024/0294004-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: M M LIRA NASCIMENTO CEREALISTA
ADVOGADO: DAVID DA SILVA - AL011928A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL006226A
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - AL016658A
JEAN PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA - SE014731
INTERESSADO: LIRA & LIRA ALIMENTOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: M M Lira Nascimento Cerealista -
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700550-32.2017.8.02.0064
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogados: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) e outros.
Agravado: M M Lira Nascimento Cerealista. Advogados: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB: 20081/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, "para declarar válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato" (fls. 331/335). Irresignada, a empresa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 361/363). Destarte, cientifique-se o eminente relator ou a quem o sucedeu acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL)
Nº 0700550-32.2017.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana -
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:53
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2713506/AL (2024/0294004-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: M M LIRA NASCIMENTO CEREALISTA
ADVOGADO: DAVID DA SILVA - AL011928A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL006226A
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - AL016658A
JEAN PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA - SE014731
INTERESSADO: LIRA & LIRA ALIMENTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:13
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2713506/AL (2024/0294004-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: M M LIRA NASCIMENTO CEREALISTA
ADVOGADO: DAVID DA SILVA - AL011928A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL006226A
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - AL016658A
JEAN PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA - SE014731
INTERESSADO: LIRA & LIRA ALIMENTOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 06:00
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:03
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2713506/AL (2024/0294004-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: M M LIRA NASCIMENTO CEREALISTA
ADVOGADO: DAVID DA SILVA - AL011928A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL006226A
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - AL016658A
JEAN PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA - SE014731
INTERESSADO: LIRA & LIRA ALIMENTOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:58
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713506/AL (2024/0294004-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - AL006226A
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - AL016658A
JEAN PEDRO DA CONCEIÇÃO SILVA - SE014731
AGRAVADO: LIRA & LIRA ALIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: M M LIRA NASCIMENTO CEREALISTA
ADVOGADO: DAVID DA SILVA - AL011928A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE CONHECEU E NEGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE MULTAS E DÉBITOS EXISTENTES, COMO TAMBÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECIDIDO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INDICAÇÃO 'MUDOU-SE'. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE CÉDULA DE CRÉDULO BANCÁRIA ORIGINAL PROTESTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA. 1. Em suas razões recursais, a empresa apelante requer que a Sentença seja reformada no condizente a procedência dos pedidos autorais e a extinção do feito, uma vez que não houve notificação extrajudicial válida e, consequentemente, a constituição da mora da Devedora, ora Apelante, como também não foi apresentado contrato original protestado e defende que é incabível a impenhorabilidade do bem, a aplicação da teoria do adimplemento substancial no presente caso, que o caso fora julgado por magistrado estranho a Vara, a necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão e pela inversão dos honorários sucumbenciais. 2. A instituição financeira autora, ora Apelado, tem a obrigação de localizar o Devedor, ora Apelante, e constituí-lo em mora. Em sendo impossível a realização desse ato, deve proceder à notificação editalícia, para tornar a notificação válida, constituindo a parte devedora em mora. Em que pese o texto legal dispor apenas que a mora restará configurada com a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na sistemática das demandas repetitivas, de que a mora pode ser verificada por meio de protesto de título por edital, desde que seja publicado na Comarca do domicílio do devedor ou da praça de pagamento prevista no contrato. 3. No presente caso, não ocorreu a constituição da mora mediante notificação extrajudicial, motivo pelo qual entendo pela necessidade de Cédula de Crédito Bancária original devidamente protestada como pressuposto essencial para a propositura da ação em análise, haja vista que não foram preenchidos, assim, os requisitos do art. 3º do referido decreto, como também da jurisprudência pátria. 4. Demonstrada a falta de diligência do credor em localizar o endereço atualizado do devedor para fins de notificação pessoal, a reforma da sentença é medida que se impõe a fim de extinguir o presente feito, sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, VI, do CPC. Outrossim, inverter os ônus sucumbenciais, de forma a condenar o Apelado arcar com os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime" (e-STJ fls. 255/256). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, argumentando, em síntese, que é suficiente para a constituição em mora do devedor o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, ainda que tenha sido devolvida pelo motivo "mudou-se". Afirma que: "(...) Decorre, entretanto, que a carta com aviso de recebimento fora devidamente endereçada ao logradouro indicado pelo próprio devedor fiduciário no momento da celebração do negócio bancário. Ora, resta sabido que, qualquer alteração de qualificação das partes, dentre estas o seu domicílio, em atenção ao princípio objetivo da boa-fé, necessita ser comunicada à outra parte contratante, sob pena de dificultar a validação da garantia. Se assim não o fez, a má-fé do devedor fiduciário em alterar o seu domicílio e não comunicar a instituição bancária não lhe pode servir de prêmio, de modo que se mantenha oculto de qualquer contato realizado pelo Banco" (e-STJ fl. 278). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 287/292). O Presidente do tribunal de origem não admitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar. O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) Compulsando os autos, é possível observar que a controvérsia, quanto a esse ponto, diz respeito à possibilidade de apreensão de bem móvel, objeto de contrato de financiamento, em decorrência de inadimplência, quando a notificação de mora se deu mediante Correio, tendo a notificação, fl. 22, sido devolvida com a informação 'MUDOU-SE'. (...) Já a comprovação da mora se dá via carta com aviso de recebimento, consoante a redação do dispositivo legal indicado. No entendimento do STF, a notificação deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, constante no contrato, sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente pelo destinatário. Entretanto, no caso sob análise, a notificação extrajudicial, embora encaminhada ao endereço do requerido, ainda que tenha sido o indicado no contrato, não foi efetivada, como expus. Assim, não há como se constatar a regularidade da notificação. A instituição financeira autora, ora Apelado, tem a obrigação de localizar o Devedor, ora Apelante, e constituí-lo em mora. Em sendo impossível a realização desse ato, deve proceder à notificação editalícia, para tornar a notificação válida, constituindo a parte devedora em mora" (e-STJ fl. 260/261 - grifou-se). Verifica-se que a conclusão adotada pelo tribunal de origem não se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de feitos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS - Tema nº 1.132 - da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/8/2023), firmou a seguinte tese jurídica: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.400.073/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Reconsideração. 2. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3. Em outras palavras, 'tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor' (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016). 4. Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132, pacificando o entendimento de que, 'para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros' (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 5. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e apreensão. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 2.049.697/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias que reconheceram a entrega da notificação extrajudicial no enderenço do devedor, por demandar a incursão nas provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Adequação do acórdão recorrido à orientação da Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em que se fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1.132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Dissídio jurisprudencial acerca da alegada descaracterização da mora que não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, obstando o conhecimento do recurso especial. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1.828.851/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para declarar válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
10/03/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial