Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes intimadas de que o processo será remetido à Divisão de Cálculo de Custas Finais da Capital. Sem prejuízo, CASO HAJA ALGUM DOCUMENTO ACAUTELADO por alguma das partes, intimo-a para retirá-lo.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Flas. 1090 - diante do silêncio informado, certificados, baixa e arquivo.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se v. acórdão. Anote-se o inicio da fase de cumprimento de sentneça. Requeira a parte credora o que for de direito, no prazo de cinco dias.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:04
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:42
Publicação
18/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2634336/RJ (2024/0163298-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ENZO RUAS ROMERO
REPRESENTADO POR: SORAYA RUAS RAMOS
ADVOGADOS: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
CAROLINA CÔRTES MACHADO - RJ223418
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO GOMES - RJ131229
DIOGO PISTONO VITALINO - RJ152506
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DAVID AZULAY - RJ176637
SAMUEL AZULAY - RJ186324
SAMUEL AZULAY - SP419382
DAVID AZULAY - SP419378
MOÍSE EPHRAIM AZULAY - RJ233269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2634336/RJ (2024/0163298-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ENZO RUAS ROMERO
REPRESENTADO POR: SORAYA RUAS RAMOS
ADVOGADOS: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
CAROLINA CÔRTES MACHADO - RJ223418
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
FLÁVIA DA CONCEIÇÃO GOMES - RJ131229
DIOGO PISTONO VITALINO - RJ152506
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DAVID AZULAY - RJ176637
SAMUEL AZULAY - RJ186324
SAMUEL AZULAY - SP419382
DAVID AZULAY - SP419378
MOÍSE EPHRAIM AZULAY - RJ233269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
18/07/2025, 10:31
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2634336/RJ (2024/0163298-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ENZO RUAS ROMERO
REPRESENTADO POR: SORAYA RUAS RAMOS
ADVOGADOS: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
CAROLINA CÔRTES MACHADO - RJ223418
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:45
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2634336/RJ (2024/0163298-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ENZO RUAS ROMERO
REPRESENTADO POR: SORAYA RUAS RAMOS
ADVOGADOS: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
CAROLINA CÔRTES MACHADO - RJ223418
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:16
Publicação
09/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2634336/RJ (2024/0163298-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ENZO RUAS ROMERO
REPRESENTADO POR: SORAYA RUAS RAMOS
ADVOGADOS: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
CAROLINA CÔRTES MACHADO - RJ223418
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:12
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2634336/RJ (2024/0163298-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ENZO RUAS ROMERO
REPRESENTADO POR: SORAYA RUAS RAMOS
ADVOGADOS: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
CAROLINA CÔRTES MACHADO - RJ223418
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
22/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/03/2025, 16:48
Publicação
21/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2634336/RJ (2024/0163298-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ENZO RUAS ROMERO
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
INTERESSADO: SORAYA RUAS RAMOS
ADVOGADOS: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
CAROLINA CÔRTES MACHADO - RJ223418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:38
Publicação
24/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2634336/RJ (2024/0163298-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
AGRAVADO: ENZO RUAS ROMERO
AGRAVADO: SORAYA RUAS RAMOS
ADVOGADOS: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME - RJ100201
RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
CAROLINA CÔRTES MACHADO - RJ223418
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ à espécie (e-STJ fls. 926/927). Em suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão. Impugnação às e-STJ fls. 952/959. É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão da Presidência desta Corte e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR, COM 06 ANOS DE IDADE, QUE APRESENTA HIDROCEFALIA CONGÊNITA COM COMPROMETIMENTO NEUROMOTOR E PARALISIA CEREBRAL, CAUSANDO-LHE QUADRIPARESIA, O QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO NEUROMOTOR MULTIDISCIPLINAR E O USO CONTÍNUO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS ESPECÍFICOS (ÓRTESES NEUROFISIOLÓGICAS NÃO ARTICULADAS, ÓRTESES PARA MEMBROS SUPERIORES, EXTENSORES PARA MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, ROUPA TERAPÊUTICA PROPRIOCEPTIVA THERATOGS, ANDADOR MUSTANG, ESTABILIZADOR VERTICAL PARAPODIUM E CADEIRA DE RODAS ADAPTADAS). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDENCIA, NA HIPÓTESE, DOS ENUNCIADOS NÚMEROS 112 E 340 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE NÃO DESTOA DOS PARAMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 677/685). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 740/748). No apelo nobre, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência da omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende que o fornecimento das órteses e próteses pleiteadas nos presentes autos - não ligadas à ato cirúrgico - não está descrito no rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio, em consonância com o disposto nos artigos 10, inciso VII e §4º, da Lei nº 9.656/98, 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, porquanto cabe ao paciente demonstrar, além da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, a eficácia do tratamento solicitado. Assevera que não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo plano de saúde, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, tidos por violados. Contrarrazões às e-STJ fls. 846/860. A insurgência merece prosperar. Inicialmente, deixo de apreciar a apontada afronta ao art. 1022, inc. II, do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da primazia ao julgamento de mérito, conforme preceitua o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão controvertida devolvida a este Tribunal é definir as órteses e próteses pleiteadas nos autos - órteses neurofisiológicas não articuladas, órteses para membros superiores, extensores para membros superiores e inferiores, roupa terapêutica proprioceptiva theratogs, andador mustang, estabilizador vertical parapodium e cadeira de rodas adaptadas - devem ser custeadas pelo plano de saúde para o beneficiário acometido de hidrocefalia congênita, com grave comprometimento neuro-motor, e paralisia cerebral com quadriparesia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a negativa de custeio pela operadora de plano de saúde de órteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o disposto no artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 64. JORNADAS DO DIREITO DA SAÚDE CNJ. 1. Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". 2. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. INDICAÇÃO MÉDICA. CUSTEIO DEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de plano de saúde estão obrigadas ao custeio de próteses e órteses sempre que estas estejam ligadas ao ato cirúrgico, sendo lícita, desse modo, a sua exclusão quando não possuam relação direta com o procedimento médico a ser realizado. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte, por outro lado, assentou o entendimento de que a utilização da órtese como substitutiva da cirurgia não se constitui como hipótese de exclusão de cobertura do plano de saúde prevista no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, sendo abusiva a cláusula que afasta o acesso a este tratamento. 3. No caso em exame, ficou assentado nos autos que a parte autora possuía indicação médica para uso de órtese craniana e tratamento fisioterápico, a ser realizado em clínica especializada, representando alternativa ao futuro e hipotético procedimento cirúrgico. Logo, diante da orientação jurisprudencial acima referida, constata-se que o posicionamento do Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.949.475/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. ÓRTESES E PRÓTESES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou sem fins reparadores. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp 1.794.683/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) As conclusões do Tribunal estadual destoam, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear as órteses requeridas pelo autor. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 926/927), para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
21/02/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
20/02/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 08:15
Redistribuição
13/09/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:16
Recebimento
09/09/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 09:12
Publicação
09/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 20:30
Distribuição
05/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
02/09/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 13:51
Protocolo de Petição
29/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/08/2024, 16:57
Publicação
09/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2024, 09:11
Protocolo de Petição
07/08/2024, 08:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/06/2024, 13:31
Protocolo de Petição
21/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
18/06/2024, 17:34
Publicação
17/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)