Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5141751-56.2022.8.21.0001/RS
AUTOR: SONIA MARIA LEITE MARTINS
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602)
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do Pedido de Habilitação como Terceiro Interessado e Reserva de Honorários
Trata-se de pedido formulado pela sociedade DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 63, PET1), ex-procuradora da parte autora, para que seja incluída no feito como terceira interessada, com a consequente reserva de honorários contratuais e de sucumbência.
O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais nos próprios autos da causa em que atuou, bastando para isso apresentar a cópia do respectivo contrato, conforme dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
No entanto, a situação dos autos é distinta. Houve a revogação do mandato pela parte autora (ex-mandante) e a constituição de novos procuradores (evento 57, ANEXO2), o que evidencia a existência de um litígio entre a cliente e seus antigos patronos sobre o direito e o valor da verba honorária contratual.
Tal controvérsia, por demandar análise de questões alheias à lide principal, como o alcance dos serviços efetivamente prestados e a validade de cláusulas contratuais, deve ser resolvida em ação autônoma e apropriada para tal fim, não sendo possível sua discussão incidental neste processo.
Dessa forma, a pretensão de reserva de honorários contratuais não pode ser acolhida nesta via.
Assim, indefiro o pedido formulado no evento 63 quanto à reserva dos honorários contratuais, devendo a questão ser dirimida em ação própria.
Verifiquem-se as custas conforme Ato n° 072/2022 da Presidência.
Remetam-se os autos à CCalc.
Após, dê-se baixa.