Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 0800437-24.2020.8.22.0000.
AGRAVANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, OAB nº MS22552A, FLAVIA SANDRON TREVISOLLI, OAB nº MG170854, GUILHERME RAFAEL CANOA DE OLIVEIRA, OAB nº SP322164, RUTINEIA BENDER, OAB nº SC14119, ANDREIA REGINA VIOLA, OAB nº SP163205
AGRAVADO: LAURI CALGARO ADVOGADO DO
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1.
- VIII Classe: Agravo de Instrumento
Vistos. 2. A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Contudo, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para deferir o pedido da parte. 3. Consultando os autos de origem, verifica-se que o juízo de primeiro grau já cumpriu a determinação contida no acórdão do STJ, tendo deferido o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB (ID 122691803). 4. Diante do cumprimento da decisão superior pela instância de origem, remeta-se cópia do acórdão do STJ ao juízo de primeiro grau para ciência. 5. Nada mais havendo a ser providenciado nestes autos, arquivem-se. 6. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 19 de agosto de 2025 Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:03
Publicação
09/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1955280/RO (2021/0253309-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
FLAVIA SANDRON TREVISOLLI - MG170854
GUILHERME RAFAEL CANOA DE OLIVEIRA - SP322164
RECORRIDO: LAURI CALGARO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1955280/RO (2021/0253309-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
FLAVIA SANDRON TREVISOLLI - MG170854
GUILHERME RAFAEL CANOA DE OLIVEIRA - SP322164
RECORRIDO: LAURI CALGARO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1955280/RO (2021/0253309-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
FLAVIA SANDRON TREVISOLLI - MG170854
GUILHERME RAFAEL CANOA DE OLIVEIRA - SP322164
RECORRIDO: LAURI CALGARO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1955280/RO (2021/0253309-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
FLAVIA SANDRON TREVISOLLI - MG170854
GUILHERME RAFAEL CANOA DE OLIVEIRA - SP322164
RECORRIDO: LAURI CALGARO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 10:10
Distribuição (sorteio)
30/08/2021, 08:15
Recebimento
06/08/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel AUTOS N. 0800437-24.2020.8.22.0000 Origem: 0099186-87.2008.8.22.0014 Vilhena - 1ª Vara Cível CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) RECORRENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO (A): FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA – SP206727 ADVOGADO (A): GUILHERME RAFAEL CANOA DE OLIVEIRA – SP322164 ADVOGADO (A): FLÁVIA SANDRON TREVISOLLI – SP247438 ADVOGADO (A): ANDREIA REGINA VIOLA – SP163205 ADVOGADO (A): RUTINEIA BENDER – SC14119 RECORRIDO: LAURI CALGARO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 26/11/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1029, do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos violados os artigos 139, IV e 1.022, do Código de Processo Civil. Alega que o referido acórdão não observou o que reza o artigo 139, inciso IV do CPC, tendo em vista que a decretação de indisponibilidade de bens do Recorrido via CNIB é medida plenamente cabível no caso em comento. Examinados, decido. No caso em análise, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE