Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2519202/GO (2023/0439552-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: VITOR CARVALHO LOPES - SP241959A
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA - RJ217670
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP054178
AGRAVADO: AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
AGRAVADO: RAPHAEL GONCALVES E SOUSA
AGRAVADO: MARCO ALEXANDRE BRONSON E SOUSA
AGRAVADO: JOAO LENINE BONIFACIO E SOUSA
AGRAVADO: FREDERICO GONCALVES E SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO033374
ISABELLA DA COSTA NUNES - GO049077
RENATA SILVA BERNARDINO - GO055580
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO FIBRA S. A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 337): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 49, § 3º DA LEI 11.101/05. EFEITOS. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. 2. No caso em análise, não restam dúvidas acerca da essencialidade dos bens imóveis em discussão para o alcance da finalidade da recuperação judicial. 3. A declaração da essencialidade desses bens não enseja o reconhecimento da sua submissão à recuperação judicial mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, mesmo após encerrado o prazo de suspensão, a fim de garantir a preservação da empresa. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-382). Nas razões recursais a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, do CPC e 6º, §4º e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que exaurido o stay period, isto é, da proteção advinda do deferimento do processamento da recuperação, encerra-se qualquer discussão sobre eficácia da declaração de essencialidade. Defendeu que a eficácia da declaração de essencialidade de bens fiduciários não pode superar o prazo de blindagem, seja pelo mero decurso ou pela homologação do plano de recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 491-502 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ (e-STJ, fls. 505-508). Brevemente relatado, decido. O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ. Ora, na espécie, o agravante não demonstrou a inadequação de todos os óbices, especificamente no que concerne ao não cabimento de recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF. Limitou-se a alegar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 e 83/STJ e a repisar as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e que a eficácia da declaração de essencialidade de bens fiduciários não pode superar o prazo de blindagem, seja pelo mero decurso ou pela homologação do plano de recuperação judicial. O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. O recurso que repete as questões de mérito do processo sem dialogar com a decisão recorrida é inadmissível. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.