Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1924706/MG (2021/0056854-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ SILVA - DF012415
CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE - MG087936
MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - DF020389
ISABELA REBELLO SANTORO - MG135476
JOSE RODRIGO ANDRADE FERNANDES - MG103187
ALAN FLORES VIANA - DF048522
OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA NETO - DF061026
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ANDRESA DOS SANTOS SENA - DF066807
LUÍSA LACERDA - RJ196261
RECORRIDO: BANCO DE FOMENTO INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936
PAULO MAGALHÃES NASSER - SP248597
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177
LORENZO HENRIQUE DE LUCA MAINARDES - DF081382
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 773/774): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTAS DE CONFORTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A., determinando o pagamento de USD 58.050.000,00, acrescido de juros e correção monetária, devido ao inadimplemento contratual do Rural International Bank. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a preliminar de inovação recursal e, no mérito, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo o direito do BFI ao recebimento do valor mencionado, com inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. possuem caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como "hard comfort letters", e se a interpretação do acórdão recorrido violou dispositivos legais ao presumir solidariedade entre empresas distintas de um mesmo grupo econômico. 4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 827-838 e 903-918). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e nulidade absoluta por ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as principais teses recursais, consistentes na violação do art. 1.022 do CPC e na ocorrência de inovação recursal em âmbito de apelação, não teriam sido enfrentadas. Afirma que as decisões combatidas teriam se valido de fundamentação genérica, e que não teriam especificado a razão pela qual aplicaram as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Sustenta ter sido gerada insegurança jurídica, pois a decisão combatida afirmou que as Cartas de Conforto podem ter caráter vinculante e obrigacional, o que teria ocorrido sem a devida fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 778-783): No julgamento da Apelação Cível n.º 1.0000.18.127331-9/001, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou a controvérsia sobre o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A. (BFI), diante do inadimplemento contratual do Rural International Bank (RIB). O voto vencedor entendeu que tais cartas ultrapassaram o caráter meramente moral ou de intenção, configurando-se como "hard comfort letters", com força obrigacional. Fundamentou-se na cláusula que impunha ao Banco Rural o dever de assegurar o cumprimento integral do contrato pelo RIB, inclusive quanto ao pagamento em caso de inadimplemento. Aplicando o artigo 113 do Código Civil, que exige interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e o contexto de sua celebração, concluiu-se que a conduta do Banco Rural gerou legítima expectativa e responsabilidade jurídica, especialmente à luz do art. 439 do mesmo Código, que trata da promessa de fato de terceiro. Assim, afastou-se a preliminar de inovação recursal e, no mérito, foi dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau. Reconheceu-se o direito do BFI ao recebimento de USD 58.050.000,00, valor a ser convertido em reais na fase de liquidação, acrescido de juros e correção monetária. Houve também a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Banco Rural ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, esta foi a solução de mérito adotada na origem: [...] Como se pode observar, para superar as conclusões da origem e alcançar as pretensões manifestadas pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, além das diversas cláusulas contratuais que foram analisados pelas instâncias ordinárias. Tais providências são inadmissíveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmula 5 e 7 desta Corte: " A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, em razão dos óbices sumulares acima indicados, não conheço do recurso especial manejado pelo BANCO RURAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mantendo, via de consequência, o acórdão atacado em sua integralidade. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 915-917): A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. [...] O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões postas e explicitou as razões de não conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, destacando a inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 830/838). Consta, com clareza, que “para superar as conclusões da origem (…) seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório (…) além das diversas cláusulas contratuais” (e-STJ fls. 782/783, reproduzido em e-STJ fls. 836). A decisão também pontuou, de forma expressa, os conceitos de omissão, contradição e erro material, afastando-os no caso concreto, com apoio em precedentes desta Corte (e-STJ fls. 836/838). Nessa linha, os precedentes transcritos registram que a mera indicação genérica ao art. 1.022 do CPC, sem particularização dos incisos, caracteriza deficiência (e-STJ fls. 876/877) Quanto a alegação da parte embargada, para arbitramento de multa por caráter protelatório exige demonstração concreta de intuito de retardar o andamento processual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo teor, na parte pertinente, é o seguinte: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (e-STJ fl. 875). No mesmo contexto a litigância de má-fé arguída igualmente demanda a identificação de condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO