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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES SENTENÇA Constatado o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Se houver custas pendentes, são devidas nos termos da sentença. Se a parte não for beneficiária da Lei Federal nº 1060/50, int.-se para pagar as custas em dez dias. Com o trânsito em julgado ou a renúncia ao prazo recursal, levantem-se eventuais constrições lançadas nestes autos e expeça-se alvará como requerido. Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos previstos no Código de Normas, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. P., r. e i.. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003333-27.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES DESPACHO Considerando o contido no mov. 118 e buscando salvaguardar o processo de futura arguição de nulidade, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem por direito, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES DESPACHO Digam as partes sobre o prosseguimento do feito, em dez dias, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:13
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784965/PR (2024/0421679-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036412
AGRAVADO: LUIZ EGIDIO GUEVARA PANCERI
ADVOGADOS: DÂNIA VANESSA DE MELLO - PR035645
CÍCERA TAUMATURGO - PR100409
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003333-27.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES DESPACHO Considerando o contido no mov. 118 e buscando salvaguardar o processo de futura arguição de nulidade, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem por direito, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES DESPACHO Digam as partes sobre o prosseguimento do feito, em dez dias, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 15:13
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784965/PR (2024/0421679-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036412
AGRAVADO: LUIZ EGIDIO GUEVARA PANCERI
ADVOGADOS: DÂNIA VANESSA DE MELLO - PR035645
CÍCERA TAUMATURGO - PR100409
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:18
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784965/PR (2024/0421679-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036412
AGRAVADO: LUIZ EGIDIO GUEVARA PANCERI
ADVOGADOS: DÂNIA VANESSA DE MELLO - PR035645
CÍCERA TAUMATURGO - PR100409
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003333-27.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES DESPACHO O cumprimento provisório de sentença exige sua distribuição em autos apartados. Assim, intime-se a parte exequente para que adeque seu pedido, distribuindo o feito em autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784965/PR (2024/0421679-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036412
AGRAVADO: LUIZ EGIDIO GUEVARA PANCERI
ADVOGADOS: DÂNIA VANESSA DE MELLO - PR035645
CÍCERA TAUMATURGO - PR100409
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:35
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784965/PR (2024/0421679-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036412
AGRAVADO: LUIZ EGIDIO GUEVARA PANCERI
ADVOGADOS: DÂNIA VANESSA DE MELLO - PR035645
CÍCERA TAUMATURGO - PR100409
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 16:15
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:06
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:30
Distribuição
07/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:38
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784965/PR (2024/0421679-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036412
AGRAVADO: LUIZ EGIDIO GUEVARA PANCERI
ADVOGADOS: DÂNIA VANESSA DE MELLO - PR035645
CÍCERA TAUMATURGO - PR100409
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/01/2025, 16:42
Publicação
09/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784965/PR (2024/0421679-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON CARRARO HERNANDES
ADVOGADO: ANDERSON CARRARO HERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR036412
AGRAVADO: LUIZ EGIDIO GUEVARA PANCERI
ADVOGADOS: DÂNIA VANESSA DE MELLO - PR035645
CÍCERA TAUMATURGO - PR100409
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDERSON CARRARO HERNANDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDERSON CARRARO HERNANDES, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, há divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas devidas ao STJ e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 19:30
Documento (Certidão)
28/11/2024, 19:15
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 13:15
Recebimento
05/11/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003333-27.2021.8.16.0058 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 12 de setembro de 2023. Horácio Ribas Teixeira Desembargador Substituto
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003333-27.2021.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES Apelado(s): Luiz Egídio Guevara Panceri I - Compulsando os autos, verifica-se a conveniência da tentativa de autocomposição, razão pela qual se solicita a adoção das providências para a realização de audiência de conciliação entre as partes, com a utilização das ferramentas virtuais disponíveis. II - Assim, nos termos da Resolução nº 10/2008 e do art. 5º da Instrução Normativa nº 04/2008, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - 2º Grau. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 12
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZ EGIDIO GUEVARA PANCERI em face de ANDERSON CARRARO HERNANDES. Alega o autor, em síntese, que havia entabulado contrato verbal de parceria com o réu; que o acordo consistia em 70% para o advogado que indicasse o cliente particular e que atuasse na causa e 30% para o réu; que exerceu o serviço nos autos de nºAlvará Judicial nº 0004664-83.2017.8.16.0058; que o alvará foi dado em nome do réu, na pessoa física; que é detentor de 70% do valor a ser levantado, isto é R$ 72.190,66. Requereu, ao final, a antecipação da tutela para o depósito em juízo da sua quota parte em relação aos honorários sucumbenciais, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor percebido indevidamente. Liminar não concedida (mov. 13.1). Em contestação, o réu alegou, em síntese, que existem dois contratos realizados, sendo o primeiro, em 2016, para o repasse de 30% dos rendimentos brutos; e um segundo contrato, em 2018, para interpor recurso contra sentença, no valor aproximado de R$ 80.000,00; que o autor não repassou 30% dos honorários da demanda inicial; que o trabalho em segundo grau foi inteiramente confeccionado pelo réu; o autor propôs o pagamento de R$ 30.000,00 à títulos de honorários contratados; requereu a improcedência da demanda, bem como a reconvenção para que sejam arbitrados os honorários no primeiro contrato, no valor de 30% dos honorários devidos, bem como, para o segundo contrato, o adimplemento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação por danos morais e por litigância de má-fé. (mov. 25.1). Em impugnação, o autor alegou, em síntese, que prestou o serviço jurídico, fazendo jus a remuneração; que não renunciou ao mandato; que é inconteste a parceria; que há obrigação contratual; que há ilegitimidade da parte no pedido de reconvenção; que não há litigância de má-fé; que não há danos morais; requerendo, portanto, a procedência total da demanda, bem como a improcedência da reconvenção (mov. 29.1). Requereram a produção de provas (mov. 35.1 e 36.1). Em contestação à reconvenção, o autor, em síntese, alega que o valor da causa está incorreto; que não há legitimidade para agir; que não há litigância de má-fé; que não há danos morais, pugnando pela total improcedência da reconvenção (mov. 47.1). Saneadora realizada (mov. 56.1) afastando a ilegitimidade aventada; delimitando os seguintes pontos controvertidos: a-) Contratos firmados; b-) Legitimidade do réu para o levantamento dos honorários; c-) Se são devidos valores ao autor ou ao réu; d-) Restituição de valores; e-) declaração do indébito; f-) Litigância de má-fé; g-) Dano moral. Audiência de instrução realizada (mov. 67.10). Alegações finais apresentadas pelo autor (mov. 70.1) alegando, em síntese, que o réu não fora contratado pelo autor; que apenas acompanhou o mesmo após a sentença de primeira instância; que a parceria era 30% para o escritório e 70% para o advogado associado; requerendo, portanto, a procedência total dos pedidos da exordial e a improcedência total da reconvenção. Alegações finais apresentadas pelo réu (mov. 71.1) alegando, em síntese, que atuou diretamente em segundo grau; que o autor abriu mão dos honorários; que o autor autorizou o levantamento do alvará judicial; que há dois contratos realizados entre às partes; requerendo, portanto, o procedência total da reconvenção e a improcedência total da demanda. Esse é o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA A matéria gira em torno da existência e validade do acordo realizado entre as partes quanto aos valores devidos ou não devidos. Há, sim, um contrato verbal realizado entre às partes, o qual foi corroborado por ambas as partes, sendo controvertido o fato da existência ou não de dois contratos. Pois bem. O único contrato firmado e confirmado pelas partes é o contrato inicial para a atuação no Alvará Judicial, com a procuração ad judicia para atuar, tanto em primeiro quanto em segundo graus, na demanda originária nos autos de nº 0004664-83.2017.8.16.0058, na qual, conforme análise, não fora encartada nenhuma outra procuração ad judicia ao longo dos autos, somente um substabelecimento em mov. 184.1, sem, contudo, especificar a existência de reserva de poderes. O mandato judicial, sem substabelecimento e sem a devida indicação de reserva ou não de poderes, confere apenas poderes de gestão, nos termos do Art. 661 do CCB. Não houve qualquer procuração judicial outorgada para o requerido, mas tão somente para o autor. A testemunha DANILO alegou que estagiava no local, voluntariamente, que seria 30% do participação de custos do escritório e 70% do próprio advogado associado e que a remuneração seria da mesma forma; que ouviu a discussão dos advogados em relação ao Alvará Judicial; que o Doutor Anderson Assumiria da apelação em diante; que ele iria administrar o processo daquela época em diante; que os 30% só seria em relação às despesas do escritório; A testemunha ADALTO alegou que tinha relação profissional com as partes; 30% da participação das custas e 70% do próprio advogado; que, em caso de atuação em conjunto, o contrato seria outro, sendo 30% de custas fixas e os 70% seriam divididos entre Anderson e o Associado; que era a mesma situação do autor; que o autor fazia atendimento com o réu; que não sabia como eles acertaram o acordo; foi contraditado pela advogada e presumia que a associação seria igual. A testemunha LEONARDO alegou que tinha relação profissional com as partes; que foi associado por 6 anos; as condições de contratação era de 30% para o escritório e 70% do próprio advogado; quando o réu atuava, era 50% para cada na parte dos 70%; que não acompanhou o acordo entre as partes; que não ouviu nada pelo autor; que não presenciou nenhuma conversa entre as partes; que tinha entendido que ele estava disposto a pagar a sucumbência; que o réu foi para uma sustentação oral no TJPR. A Testemunha ADRIANA alegou que tinha relação profissional com as partes; trabalhou durante 4 anos como associada; que a forma de pagamento era 30% para o réu e 70% pro advogado atuante; que ele não atuava diretamente nesses processos; que não saberia dizer como é era o contrato dos outros; que ela recebia de maneira diferente porque atuava nos processos do réu; nunca teve contrato para honorários de sucumbência; que não participou da época do autor dos autos de alvará judicial. A testemunha ADRIANA alegou que o autor tinha saído do escritório; todas as vezes ele agendava horário; que os advogados conversavam sobre processo; que tudo era tratado com o réu; que ela não tinha acesso com nada de pagamento; que não teve acesso à nada do assunto. A testemunha IZABEL alegou que entrou com a ação com o seu filho (autor); que o Autor não tinha aceitado o resultado; que iria recorrer; que iria ter que contar com o apoio de alguém; que ele tinha parceria com o escritório e deveria conversar com o réu; que eles iriam auxiliar na questão; a transferência de valores para a despesa em curitiba; que o réu sacou esse dinheiro de sucumbência; que o autor tentou realizar acordo com o réu; que o advogado era só o Luiz; que não pagou nenhum honorário contratual para o autor; que nunca chegou a contratar valores contratuais; que o LUIZ resolveu direto com o banco. A testemunha GILBERTO (a testemunha foi contraditada) alegou que tinha uma sala junto com o réu; que participava do escritório com um acordo específico; que a remuneração era efetuar o pagamento mensal e quando trazia uma ação fora da área de sua área, eles combinavam honorários; que o luiz chegou na sala dele; que comentou sobre uma ação que não sabia o que era; que havia uma condenação; que estava em prazo recursal; falou para conversar com o réu; que ele quem pediu para que o autor virasse associado; que não se recorda dos acordos; que entrou no escritório em 2016-2017; que o réu foi para curitiba para sustentação oral; que sabia que teve sucesso na demanda da ação. A testemunha MILANA alegou que foi associada no escritório do réu; que trabalhou entre 2015 a 2018; que trabalhou com o luiz; a condição para o trabalho era feito como sendo 30% para o escritório e 70% para o advogado atuante; que os 30% não englobava o trabalho do réu; que o autor era associado. Dito isso, é possível elencar que houve tão somente um contrato realizado entre as partes, isto é, 30% para o escritório (réu) e 70% para o advogado atuante, conforme contrato verbal realizado, não existindo, portanto, no entender do Juízo, suporte fático para a existência de dois contratos. E como não se trata de relação consumerista, e nem mesmo onde há hipossuficiência das partes, além de serem ambos técnicos do direito, sabem exatamente os riscos do contrato verbal, bem como da dificuldade comprobatória de tais acordos, tendo acordado, ambos de boa-fé, em cumprir o acordo que fizeram, sem estipular quais obrigações e deveres existiam, de maneira completa, somente a questão do pagamento e quem tocaria o processo. Outrossim, considero que o autor atuou no processo, de modo que a análise se foi diligente ou não compete aos clientes e não ao requerido; se este quis tocar o processo em segunda instância, sem contudo fazer um contrato de honorários, ou estabelecer outra forma de pagamento, assumiu, portanto, de boa-fé, o compromisso da parceria realizada entre às partes, sendo vedado o comportamento contraditório (contra venire factum proprium), nos termos do Art. 422 do CCB. Dito isso, considero presente o direito do autor aos 70% acordado entre as partes, em razão da falta de comunicação e da formalidade dos acordos assumidos ou das provas que indicam novo contrato realizado e formalizado entre as partes, assumiram o risco pela omissão da conduta em não definir, corretamente, a sua praxis empresarial, reputando válido, portanto, o contrato entre às partes, nos termos do Art. 421 do CCB. Calha à fiveleta que a testemunha IZABEL afirmou não ter realizado nenhum pagamento de honorários contratuais ao autor, sequer tinha pactuado tal contrato, vez que eram família e o mesmo faria um valor especial para tanto. Cumpre salientar, desta feita, preconizar a força vinculante das convenções, é dizer, o pacta sunt servanda. Portanto, reputo procedente a pretensão do autor em ser detentor dos 70% dos honorários sucumbenciais que giram em torno dos autos de nº 0004664-83.2017.8.16.0058, vez que não restou comprovado que houve sequer a pactuação dos valores de honorários contratuais, nem mesmo sequer houve a notificação se o caso seria pro bono ou não. DA RECONVENÇÃO Rejeito o pedido de danos morais, vez que o autor exerceu o seu direito de petição, reclamando ao juízo, comprovando o seu direito, sem ter utilizado-se abusivamente de seu direito de ação, baseado no seu direito fundamental de acesso à justiça, nos termos da Constituição Federal, não existindo aqui nenhuma situação fática que compreenda dano processual ou, ainda, abuso do direito de petição/assédio processual. Rejeito o pedido de condenação para o pagamento de R$ 30.000,00 de honorários contratuais, vez que não restou provado a sua existência, conforme fundamentação supra. Rejeito o arbitramento dos honorários contratuais, vez que o contrato é inexistente, conforme declaração das partes, e o réu se furtou em comprovar o seu direito ao recebimento de tais valores. III - DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedentes os pedidos reconvencionais, com fulcro no Art. 487, I do CPC, com resolução de mérito, com o intuito de condenar o réu ao pagamento de 70% dos honorários totais recebidos nos autos de Alvará Judicial de nº 0004664-83.2017.8.16.0058. Honorários e custas devidos pelo Réu. Arbitro em 15% do valor da causa (lide secundária) e da condenação (lide principal), nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Juros e correção monetária pela Taxa Selic (Art. 406 do CCB) que devem incidir desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ. P. R. I. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES DECISÃO I.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL II. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. III. Da reconvenção. Deve ser anotado que no bojo da contestação, o Réu apresentou reconvenção, já tendo sido oportunizado aos Autores manifestação quanto a pretensão da parte adversa, cumprindo-se com o disposto no §1° do art. 343 do NCPC. III.1. Ilegitimidade passiva do reconvinte. Aduz o reconvindo que não é parte legítima para cobrança de honorários por não ser autor na ação de Alvará Judicial sob nº 0004664-83.2017.8.16.0058, de maneira que não possui responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais. Contudo, nota-se que na reconvenção pretende o Réu/Reconvinte arbitramento dos honorários contratuais a fim de que possa exigir a proporção de 30% que entende lhe ser devida em razão do contrato de parceria firmado entre eles sobre os honorários contratuais firmados entre o Autor/Reconvindo e os autores da mencionada ação. Portanto, as partes são legitimas para figurar nos respectivos polos da ação. Se, contudo, a pretensão de atribuir tal responsabilidade é devida, tal ponto esbarra no mérito e será apreciada oportunamente em sede de sentença. III.1. Valor da causa atribuído à reconvenção: Verifica-se que o Reconvinte emendou a reconvenção corrigindo o valor da causa atribuido e procedendo a complementação das custas devidas (seq. 54.1). III. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. III.1– Fixação questões fáticas: Dos contratos firmados entre as partes e os termos da avença; Da legitimidade do Réu para levantamento dos honorários; Se são devidos valores ao Autor ou Réu; III.2 – Delimitação questões de direito: Restituição de valores ao Autor; Declaração do indébito; Litigância de má-fé. Dano moral IV. Das provas IV.1. As partes foram devidamente intimadas para especificassem as provas que pretendessem produzir. IV.2 Defiro a produção de prova documental, devendo as partes de atentarem ao disposto no art. 435 do CPC. IV.3. Indefiro a produção de prova pericial para arbitramento dos honorários. Isso porque antes da análise de valores necessário o reconhecimento e declaração de existência do contrato de parceria. Se reconhecido o direito e fixado o quantum devido referida prova será, então, útil quando da liquidação do julgado. IV. 4. Defiro, contudo, a produção de prova oral. Designo dia 12 de dezembro de 2022 às 13:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Int. as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas, deverão o ser no prazo de quinze dias, na forma do §4° do art. 357 do CPC.. V. Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). Int.-se Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré, também Reconvinte, apresentou junto à Contestação um pedido de Reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC/15 e determinada a emenda (seq. 38.1), limitou-se a atribuir a causa o valor de cinquenta mil reais. Desta feita, considerando que a reconvenção possui os mesmos requisitos da inicial, ainda que apresentada no bojo da contestação, e que o valor da causa é item essencial conforme comando emanado no artigo 292 do Código de Processo Civil, é preciso que haja nova emenda na reconvenção apresentada, inclusive como arguido pelo Reconvindo. Primeiro porque não há planilha do valor que entende devido a título de honorários no valor de trinta mil reais, devidamente atualizado, aliado ao fato de que quanto ao pedido de dano moral, embora a sua fixação em eventual condenação fique ao arbítrio do julgador, certo é que com escólio no artigo 292 do CPC, incumbe ao Autor a indicação do valor pretendido para fins de delimitação e extensão do pedido, o que não ocorreu. Portanto, determino à parte Ré/Reconvinte que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda à reconvenção para que colacione planilha de cálculo do valor certo e determinado que entende como devido, bem como para que quantifique, também, o valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, complementando, se o caso, as custas devidas, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos para decisão. Campo Mourão, 22 de junho de 2022. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003333-27.2021.8.16.0058 Tendo em vista o término do exercício de minha jurisdição nesta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão, decorrente da assunção do Juiz de Direito Substituto da 23ª Seção Judiciária, Subseção Cível, e do Juiz de Direito Titular da referida Vara, devolvo os autos sem apreciação. Campo Mourão, 08 de abril de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Magistrado
20/04/2022, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0003333-27.2021.8.16.0058 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES DESPACHO I. Defiro o processamento da reconvenção. II. Int.-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
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Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003333-27.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES Vê-se da contestação de seq. 25.1 que houve apresentação de “pedido contraposto” pelo réu, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de honorários supostamente devidos em decorrência de contratos verbais firmados relativos a parceria em atividade advocatícia. O procedimento adotado neste processo, contudo, é o comum, não havendo previsão legal de apresentação de “pedido contraposto” pelo réu, mas de reconvenção para “manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa” (art. 343, CPC), pelo que assim recebo a manifestação de seq. 25.1. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS CONTRAPOSTOS QUE NÃO FORAM RECEBIDOS COMO RECONVENÇÃO. JUÍZO AGRAVADO QUE, APESAR DE ADMITIR A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DEIXOU DE ADOTAR MEDIDAS CONCRETAS PARA REGULARIZAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. (1) MATÉRIA AGRAVÁVEL – MEDIDA URGENTE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.704.520/MT – TAXATIVIDADE MITIGADA. (2) POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO COMO RECONVENÇÃO – NECESSIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CONDUTAS QUE PERMITAM À PARTE INTERESSADA, ENTRE OUTROS, A ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA À RECONVENÇÃO E O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME ARTIGOS 286, 292 E 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO., relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 0003291-26.2019.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante Marques Soares, Narimatsu e Marcio Delai Santos, Rosimeire de Oliveira Muchelim Santos, Luiz Carlos Muchelim& Cia Ltda. Agravados e Cleide de Oliveira Muchelim. I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0003291-26.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 21.05.2019). A reconvenção, ao contrário do pedido contraposto, apresenta natureza jurídica de ação, impondo-se, portanto, o respeito aos requisitos previstos para qualquer petição inicial. No caso dos autos, contudo, verifica-se que não houve atribuição de valor à causa pelo réu, e tampouco recolhimento de custas relativas à reconvenção. Nos termos do art. 292, caput do CPC, “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção”. Já o art. 290 preceitua que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, antes de nova deliberação, intime-se o réu-reconvinte para, em 15 (quinze) dias, adequar sua peça reconvencional de seq. 25.1, fazendo constar o valor da causa e procedendo ao recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Intime-se. Campo Mourão, 07 de outubro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
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Processo: 0003333-27.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003333-27.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$72.190,66 Autor(s): Luiz Egídio Guevara Panceri Réu(s): ANDERSON CARRARO HERNANDES I.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido cautelar, em que pretende seja determinado imediato depósito da quantia ora demandada. No entanto, a pretensão não prospera, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Na inicial inexiste apontamento de qualquer situação fática que evidenciasse tal circunstância, limitando-se a parte autora a narrar genericamente que haveria "perigo de dano ao direito". Assim, considerando que se trata de processo de conhecimento relativo a uma ' parceria verbal de atividades advocatícias' entre os demandantes, o qual exige dilação probatório e respeito ao contraditório, mostra-se temerária a concessão da liminar na forma pretendida. Inferido, portanto, a medida cautelar pleiteada. II. Considerando a atual pandemia do coronavírus, a qual exige um maior distanciamento social, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação. Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação. Cite-se, na forma do art. 231 do NCPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC). III. Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). IV. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Int.-se. Campo Mourão, 03 de maio de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito