Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2211907/GO (2024/0358813-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO
EMBARGANTE: SHEILA NIVEA DE MORAES OLIVEIRA ORNELAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA BARBOSA DE ARAUJO - GO043896
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: WALTER REZENDE FILHO
ADVOGADO: LEILA MENEZES ELIAS - GO024156
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 4173-4174): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Hipótese em exame 1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. Precedente. 4. O CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 5. Sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem. 6. A primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil. 7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 1.340.965/MG e do REsp 1.313.053/DF: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SEGUNDA PRAÇA. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PROPOSTA INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 690, § 1º, DO CPC. NULIDADE. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO (CPC, ART. 694, § 1º, I). RECURSO PROVIDO. 1. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações, mesmo em segunda praça, não pode realizar-se por valor inferior ao da avaliação, a teor do art. 690, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. 2. O aparente conflito entre as normas dos arts. 686, VI, e 690, § 1º, do CPC resolve-se pelo princípio da especialidade, em que a lei especial afasta a aplicação da lei geral (lex especialis derrogat generali). 3. O art. 686, VI, do CPC, ao estabelecer as regras para a alienação de bens móveis (leilão) ou imóveis (praça), em hasta pública, apresenta-se como norma geral em relação ao art. 690, § 1º, do mesmo diploma legal, que trata especificamente da arrematação de bens imóveis em prestações, norma especial, portanto. 4. Estabelecendo o § 1º do art. 690 do CPC que, "tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação", tem-se que, em nenhum momento, isto é, quer em primeira, quer em segunda praça, poderá ocorrer a aquisição de imóvel mediante pagamento em prestações, por preço inferior ao da avaliação, sob pena de nulidade da arrematação (CPC, art. 694, § 1º, I). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.340.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. 2. O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. 3. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo eventual procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. 4. De qualquer modo, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação, descabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, a questão do imóvel arrematado tratar-se, ou não, de bem de família não foi objeto de análise no acórdão impugnado pelo recurso especial, e os recorrentes não interpuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Deste modo, não se configura o necessário prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.313.053/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 15/3/2013.) Cinge-se a alegada divergência a: (i) desfazimento da arrematação por vício intrínseco sob o Código de Processo Civil de 1973, à vista da supressão da primeira praça; (ii) prevalência da proteção ao arrematante, com irretratabilidade do auto, frente às exceções do art. 694, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento, por faltar similitude entre os casos confrontados. No caso dos autos, trata-se de embargos à arrematação em que se discutiu a validade de arrematação realizada em 23/9/2013, em segunda praça, por R$ 655.000,00. A Terceira Turma resolveu a controvérsia pelo exame do preço ofertado na arrematação, correspondente a 72,78% do valor informado no edital, acima do patamar mínimo legal e jurisprudencial para caracterização de preço vil, e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da supressão da primeira praça, preservando-se a arrematação em favor do arrematante de boa-fé, com base no art. 694 do CPC/1973. Confira-se (fls. 4182-4183): As premissas fáticas fixadas no acórdão são as seguintes: (i) o valor do imóvel na avaliação da Contadoria Judicial era de R$ 1.042.949,84; (ii) o valor do imóvel no edital de praça era de R$ 900.000,00; (iii) não foi realizada a primeira praça; (iv) o imóvel foi arrematado em segunda e única praça; (v) o imóvel foi arrematado por R$ 655.000,00; e (vi) foi expedido o auto de arrematação, assinado pela magistrada, pelo leiloeiro e pelo arrematante. Embora tenha se permitido o arremate do imóvel por preço abaixo do edital, o valor não pode ser considerado vil. Com efeito, a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital; logo, está acima do percentual de 50%, reconhecido por lei e jurisprudência como mínimo para caracterizar preço vil. No que diz respeito à supressão da primeira praça, tem-se que não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes. Com efeito, o imóvel foi arrematado pelo valor mais alto oferecido, que não pode ser considerado preço vil. Não há provas de que houvesse outros interessados em adquirir o imóvel, tampouco de eventuais ofertas por valor igual ou superior ao do edital. Anote-se que o leilão aconteceu em setembro de 2013, com a expedição do auto de arrematação, devidamente assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Com isso, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 694, CPC/1973 e do art. 903, CPC/2015. O arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido, como procedeu o TJ/GO. Os acórdãos paradigmas, contudo, não compartilham as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado. No paradigma REsp 1.340.965/MG, o vício intrínseco da arrematação não está ligado à supressão da primeira praça ou à ocorrência de preço vil, mas sim à modalidade de aquisição em prestações por preço inferior ao valor da avaliação. Trata-se de hipótese diversa da destes autos e regida por outro dispositivo legal (art. 690, § 1º, do CPC/1973). Já no paradigma REsp 1.313.053/DF, a discussão é diversa e recai sobre impenhorabilidade de bem de família e sobre a irretratabilidade do auto de arrematação, reafirmando-se que somente vício intrínseco desfaz a alienação. Em momento algum, o paradigma trata da supressão de primeira praça ou de preço vil. Conforme entendimento da Corte Especial, "para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas" (EREsp n. 720.860/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016). No caso, contudo, essa exigência não foi cumprida. A parte não comprovou a divergência jurisprudencial. Ainda que fosse superado o óbice de falta de similitude, não há divergência atual a ser resolvida, o que também impede o processamento destes embargos. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, na vigência do CPC/1973, o preço vil se caracteriza, como regra, por montante inferior a cinquenta por cento da avaliação, podendo ser flexibilizado conforme as peculiaridades do caso concreto. Os precedentes na matéria são fartos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 714 DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme entendimento perfilhado pelo acórdão ora embargado, admite-se a arrematação do bem pelo credor, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil. Na vigência da redação originária do art. 714 do CPC/1973, à míngua de critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.101.385/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 8/6/2020.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 714 DO CPC/1973, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça, ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por preço vil. Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. (AgRg no AREsp 542.564/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016) 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.101.385/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 8/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA VENDA JUDICIAL. VALOR APROXIMADO A 70% DA AVALIAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO (SÚMULA 283/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tendo sido o imóvel objeto da arrematação avaliado, sem impugnação do laudo avaliatório, e arrematado por valor aproximado a 70% da avaliação, não está configurado o preço vil, segundo a jurisprudência do STJ, que entende caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem. 2. Ademais, o col. Tribunal de origem afirmou que não se pode ter como vil a quantia apurada na arrematação "pelas dificuldades que cercaram o ato". Tal fundamento, entretanto, não foi atacado nas razões de recurso especial, permanecendo incólume e atraindo, no ponto, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 3. Ultrapassar os fundamentos do v. aresto recorrido para verificar se o valor de avaliação corresponderia, ou não, ao valor venal do bem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, presente o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausência de configuração da divergência jurisprudencial, pois não foram mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 347.368/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 1/7/2013.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. ARTS. 615, II, E 698 DO CPC. INVALIDADE DA ALIENAÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante; 2. Dado que o devedor não fora encontrado - apesar das diligências efetuadas -, correta a sua intimação por edital, para ciência do leilão; 3. As instâncias ordinárias não consignaram os montantes pelos quais fora o imóvel avaliado e arrematado; ademais, já decidiu este STJ que "dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens" (REsp 166.789/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo); 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 704.006/ES, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 12/3/2007, p. 238.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 168/STJ: “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI