Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824123/SP (2024/0445171-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BREOF REAL ESTATE CREDIT RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
LEONARDO DOS SANTOS - SP424796
AGRAVADO: ALEXANDRA DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO: CLODOALDO ANDREACA
ADVOGADO: BRUNO MASSA BIANCOFIORE - SP277020
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BREOF REAL ESTATE CREDIT contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “Ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte ré. Pedido de nulidade ante a arguição de julgamento “extra petita” - Afastamento - Matéria abarcada pela coisa julgada - Presença do interesse de agir - Teoria da asserção - Boletos enviados para DDA - Requerente cadastrado como pagador eletrônico - Parte autora que não trouxe informações das instituições financeiras para comprovar que os documentos não chegaram ao seu conhecimento. Desnecessidade de encaminhamento direto dos boletos - Inexistência de recusa no recebimento das prestações - Correntista que pode livremente optar pelo cancelamento do DDA, mediante solicitação ao banco - Valores depositados sem a devida correção monetária - Improcedência do pedido consignatório - Sentença reformada - Recurso provido” (e-STJ fl. 278). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 315/322). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não sanou a contradição interna apontada, ao equiparar “depósitos realizados” e parcelas com vencimento até o trânsito em julgado da decisão proferida na Consignação Originária; (2) arts. 141 e 492 do CPC - sustentando que o acórdão extrapolou os limites objetivos da lide ao aplica condenação ao FIDC Breof diversa daquelas pleiteadas pelo Recorrido em inicial e (3) art. 884 do Código Civil - defendendo que o acórdão propicia enriquecimento sem causa dos Recorridos ao dar quitação em relação a parcelas não pagas. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 327/333), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, afastou a contradição alegada, nos seguintes termos: "(...) Nesse sentido, em relação à quitação efetuada na ação de consignação em pagamento originária, conforme ressaltado às fls. 281/282: 'Em que pesem as alegações do recorrente, observa-se que, na ação de consignação em pagamento originária (proc. 1000488- 94.2019.8.26.0058), a r. sentença de fls. 759/766 daqueles autos julgou procedente o pedido dos autores para: 'A) DECLARAR efetuado o depósito pela parte autora e RECONHECER a extinção da sua obrigação. Todavia, sendo relação de trato sucessivo, deverá a parte autora continuar efetuando os depósitos em juízo até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, deverá pagar diretamente para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit ('FIDC Breof').' (fls. 765 daqueles autos) Após a interposição de recurso pela empresa corré naqueles autos, o v. Acórdão de fls. 2246/2251 recebeu a manifestação de fls. 2213/2214 como pedido de desistência do recurso, transitando em julgado em 04/04/2022 (fls. 2282). Diante disso, o MM. Magistrado assinalou às fls. 214: 'À visto disso, as parcelas depositadas em processo anterior (n°1000488- 94.2019.8.26.0058) devem possuir quitação plena, podendo a requerida cobrar as prestações datadas posteriormente ao trânsito em julgado, conforme decisão de fls. 192/193.' (grifo original) Com efeito, ainda que não tenha sido formulado pelos autores pedido relativo à exigibilidade dos valores vencidos antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de consignação em pagamento originária, o juízo 'a quo' tão somente reiterou que, naqueles autos, já fora reconhecida a extinção da obrigação em relação às parcelas objeto daquela lide, e, pois, as parcelas depositadas antes do trânsito em julgado devem possuir quitação plena.' Diante disso, tendo em vista a procedência da ação de consignação em pagamento originária, o aresto embargado concluiu que houve a extinção das parcelas objeto da referida demanda e, assim, que estas devem possuir quitação plena, tornando inexigíveis as prestações com vencimento anterior a abril de 2022, sob pena de violação à coisa julgada. Cumpre registrar, ainda, que, como pontuado às fls. 287: “(...) a ação de consignação em pagamento tem o intuito de extinguir a obrigação devida pela parte requerente, contudo não tem o condão de extinguir, pelo pagamento, dívida em aberto referente a parcelas do contrato celebrado entre partes.” Logo, em sendo julgado procedente o pedido formulado naqueles autos, forçoso concluir que houve a extinção da obrigação devida pela parte requerente até o trânsito em julgado daquela demanda, o que torna inviável a rediscussão acerca das parcelas sobre as quais versava aquela lide, ainda que o recorrente entenda que nem todos os depósitos foram realizados pelos embargados. Destaque-se, ademais, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. (...)" (e-STJ fls. 320). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, o Tribunal de origem afastou a existência de julgamento "extra petita", com base nos seguintes fundamentos: "(...) Em que pesem as alegações do recorrente, observa-se que, na ação de consignação em pagamento originária (proc. 1000488-94.2019.8.26.0058), a r. sentença de fls. 759/766 daqueles autos julgou procedente o pedido dos autores para: “A) DECLARAR efetuado o depósito pela parte autora e RECONHECER a extinção da sua obrigação. Todavia, sendo relação de trato sucessivo, deverá a parte autora continuar efetuando os depósitos em juízo até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, deverá pagar diretamente para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BREOF Real Estate Credit (“FIDC Breof”).” (fls. 765 daqueles autos) Após a interposição de recurso pela empresa corré naqueles autos, o v. Acórdão de fls. 2246/2251 recebeu a manifestação de fls. 2213/2214 como pedido de desistência do recurso, transitando em julgado em 04/04/2022 (fls. 2282). Diante disso, o MM. Magistrado assinalou às fls. 214: “À visto disso, as parcelas depositadas em processo anterior (n°1000488-94.2019.8.26.0058) devem possuir quitação plena, podendo a requerida cobrar as prestações datadas posteriormente ao trânsito em julgado, conforme decisão de fls. 192/193.” (grifo original) Com efeito, ainda que não tenha sido formulado pelos autores pedido relativo à exigibilidade dos valores vencidos antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de consignação em pagamento originária, o juízo “a quo” tão somente reiterou que, naqueles autos, já fora reconhecida a extinção da obrigação em relação às parcelas objeto daquela lide, e, pois, as parcelas depositadas antes do trânsito em julgado devem possuir quitação plena. Desta forma, em se tratando de matéria abarcada pela coisa julgada, descabe a discussão pretendida pelo apelante, não havendo que se falar em julgamento “extra petita” e muito menos em nulidade no tocante à exigibilidade dos valores das parcelas com vencimento antes de abril de 2022. (...)" (e-STJ fls. 281/282). Com efeito, a recorrente não impugnou de forma específica o fundamento suficiente do acórdão recorrido, de que não há falar em julgamento "extra petita" diante da formação da coisa julgada em relação às parcelas abarcadas pela lide anterior, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, verifica-se que, com base nos fatos e nas provas dos autos, a Corte local entendeu que houve a extinção das parcelas objeto da presente e que estas devem possuir quitação plena, tornando inexigíveis as prestações com vencimento anterior a abril de 2022, sob pena de violação à coisa julgada. De fato, a revisão de tal conclusão é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA