Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010964-75.2016.8.16.0194.
EXEQUENTE: ORBITAL VIDEO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. 2) No polo
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Eventuais outros litigantes da fase de conhecimento que não compõem o cumprimento de sentença deverão ser anotados na condição de terceiros, permitindo assim o acompanhamento processual devido. Mantenham-se os terceiros já anotados. III. Considerando o valor incontroverso depositado perante os autos e o direito do credor em realizar o pronto levantamento (art. 526, §1º do CPC), devido é o levantamento dos valores depositados ao mov. 156.2. IV. Aparentemente houve acordo realizado incidentalmente entre os procuradores atual e antigo da parte credora ORBITAL (SILVIO CESAR BARBOSA e AIRTON SAVIO VARGAS), conforme mov. 177 e 178, a fim de ratear em 50% os honorários sucumbenciais devidos a cada um dos procuradores. V. Isto dito, importa dizer que o acordo celebrado aparenta incorrer em erro material no que tocam os valores devidos a título de honorários. Transcrevo ipsis litteris a petição de mov. 177.1: “tem-se que extraindo-se 15% do valor total depositado no importe de R$ 200.138,38 (duzentos mil cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos). Tem-se que os honorários sucumbenciais deferidos no acordão em 15%, resultam em R$ 30.020,75 (trinta mil vinte reais e setenta e cinco reais)”. Conferindo o cálculo da parte, percebe-se que foi meramente calculado qual seria o valor de 15% sobre a quantia de R$ 200.138,38, resultando em R$ 30.020,75. A operação matemática, contudo, está equivocada. Veja-se que o valor de R$ 200.138,38 é resultado de atualização da quantia de R$ 122.035,60 (ref. 156.5). Por sua vez, tal valor inclui a condenação principal e os honorários, nos termos de mov. 156.4, calculados em R$ 106.117,91 e R$ 15.917,69, respectivamente. Desta forma, calculam-se os 15% sobre o principal e sobre honorários já adicionados, repercutindo em acréscimo indevido ao valor sacado pelos procuradores. Exemplificando com números mais simples: R$ 100,00 + (R$ 100,00 x 0,15) R$ 100,00 + R$ 15,00 R$ 115,00 (correto seria autor levantar R$ 100,00 e procuradores R$ 15,00). R$ 115,00 x 0,15 = R$ 17,25 (“honorários” calculados como pretendido pelos procuradores). R$ 115,00 – R$ 17,25 = R$ 97,75 (conclui com levantamento a menor pela parte de R$ 97,75 e a maior pelos procuradores de R$ 17,25. Consigno, por oportuno, que não se verifica má-fé de qualquer dos procuradores, mas mera tentativa de lidar com os cálculos da devedora que acresceram os honorários “no meio da operação” impedindo a pronta conferência e determinação. VI. No raso entender matemático do Juízo, a questão deveria ser resolvida com regra de três simples: 200.138,38 (total) – (está para) 115 (cento e quinze por cento, sendo o principal mais honorários) H (honorários) – (está para) 15 (quinze por cento) 200.138,38 - 115 H – 15 200.138,38 x 15 = 115 x H H = R$ 3.002.075,70 / 115 H = R$ 26.105,00 Depósito de mov. 156.2 Total de R$ 200.138,38 (duzentos mil e cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) principal + honorários. Honorários de R$ 26.105,00 (vinte e seis mil e cento e cinco reais) Principal de R$ 174.033,38 (cento e setenta e quatro mil e trinta e três reais e trinta e oito centavos) VII. Faz-se tal aparte com base no poder geral de cautela, considerando que a parte executada não pode ser penalizada por eventuais pagamentos a maior a qualquer dos advogados, sendo claro que contas posteriores poderiam indicar “falta” dos valores principais e buscar indevidamente a execução. Não obstante, considerando que são interesses patrimoniais e disponíveis, consigno inexistir qualquer óbice ao levantamento pretendido a título de acordo, contanto estejam as partes cientes das consequências explanadas e cientes de que eventual “perda” do valor principal pelo saque na forma pretendida não é de responsabilidade da devedora. VIII. Intimem-se o exequente e o terceiro SILVIO a confirmar os termos do pedido de levantamento OU os adequar, seja ao explanado ao item VI, seja em qualquer valor que as partes entendam devido. Prazo: 15 (quinze) dias. IX. Sem prejuízo, analiso os cálculos das partes, considerando a divergência. Os cálculos de mov. 156: Atualizam o valor de R$ 24.520,00 pela média entre o IGP-DI + INPC, tendo como prazo inicial de contagem 15.07.1996 e prazo final 13.03.2017 (ref. 156.4), calculando-se R$ 106.117,91 a título de principal para 03/2017. Ainda, calcula-se o valor de 15% de honorários sobre tal quantia, resultando R$ 15.914,69. A soma, por sua vez, é de R$ 122.035,60. Tal valor, então, é atualizado pela SELIC até 01/05/2025, alcançando-se R$ 200.138,38 (ref. 156.5). Os cálculos de mov. 177: Atualizam o valor de R$ 24.520,00 pela média entre IGP/INPC, tendo como data inicial 15/07/1996 e final como março de 2017, alcançando-se valor semelhante nesta etapa, de R$ 106.145,36. Contudo, na atualização fazendo uso da SELIC ACUMULADO MENSAL, a parte exequente apresenta valor muito superior, a despeito de usar supostamente do mesmo índice e quase o mesmo termo final (agosto de 2025) alcançando-se R$ 210.262,03. Estes cálculos não albergam os honorários devidos, calculados apenas ao final pelo exequente no percentual de 15%, como sendo R$ 31.539,30. O total, portanto, é de R$ 241.801,33. X. Como explanado pela parte devedora ao mov. 166, a principal divergência está na aplicação da SELIC de forma simples pela parte devedora e pela capitalização “SELIC ACUMULADO MENSAL” pela parte credora. Enquanto a devedora invoca a falta de previsão por capitalização de qualquer modalidade no título proferido e no contrato original, é de se lembrar que a taxa SELIC substitui os juros moratórios legais, como forma ordinária de correção das condenações cíveis. Sobre tal ponto, importa definir que nos termos da jurisprudência do TJPR “Apesar das divergências quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais), especialmente nas condenações cíveis em geral, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP.8. A jurisprudência deste Tribunal também reitera essa posição, afirmando que a aplicação da SELIC deve se dar de forma simples, sem capitalização composta, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença” (TJ-PR 00268526920258160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2025).
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Depósito Valor da Causa: R$315.727,52 Autor(s): ORBITAL VIDEO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO I. Enquanto o cumprimento de sentença em regra é deflagrado por iniciativa do exequente (art. 523, caput do CPC), também é possível que o título seja cumprido por pagamento espontâneo do devedor, conforme previsão do art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. In casu foi juntado comprovante de pagamento e cálculo do débito, permitindo ao Juízo e ao exequente compreender a operação matemática realizada, sendo possível pronunciamento judicial de satisfação ou insuficiência à luz do contraditório. Desta feita, é de se prosseguir com o procedimento do art. 526. II. Anote-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Determino a retificação dos polos da ação para que passe a constar: 1) No polo Trata-se do posicionamento adotado por este Juízo, razão pela qual afasto a capitalização composta da SELIC, mas mantenho a possibilidade de capitalização simples. XI. Intimem-se as partes sobre, no prazo recursal de 15 (quinze) dias, considerando o evidente interesse recursal e necessidade de delimitação definitiva de tal ponto a fim de se deliberar pela suficiência do pagamento. XII. Consigno existir interesse recursal de todas as partes no que toca o item X (definição da capitalização simples da SELIC). Inexiste, contudo, impedimento à nova conclusão e levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, tão logo seja definida a questão de interesse do exequente, seu procurador e SILVIO acerca dos valores que devem ser levantados, à luz do explanado nos itens V, VI e VII desta decisão. XIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito