2. CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL DIAS PADILHA
OAB/SP 385848·CPF·Representa: Autor
DANIELA GLÓRIA VIANA
OAB/SP 498424·CPF·Representa: Autor
JOÃO FERREIRA NASCIMENTO
OAB/SP 227242·CPF·Representa: Autor
SAMUEL DIAS PADILHA
OAB/SP 385848·CPF·Representa: Réu
DANIELA GLÓRIA VIANA
OAB/SP 498424·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/02/2026, 14:58
Trânsito em julgado
10/02/2026, 14:58
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:18
Publicação
10/02/2026, 00:30
Petição (Pedido de reconsideração)
09/02/2026, 21:21
Protocolo de Petição
09/02/2026, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
RECORRIDO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 945-949) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 742-744) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 718-724). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
RECORRIDO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 945-949) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 742-744) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 718-724). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:00
Mero expediente
06/02/2026, 08:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 16:13
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 09:18
Publicação
15/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 18:17
Decurso de Prazo
07/11/2025, 18:16
Petição (Denúncia)
04/11/2025, 07:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 22:49
Publicação
14/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
EMBARGADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 18:07
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:11
Publicação
09/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
EMBARGADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
05/10/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:13
Publicação
23/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
RECORRIDO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno com base na incidência da Súmula n° 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 686): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, oque não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 709-713). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, 22, I, e 96, I, alínea a, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STF no Tema n° 294. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 727-731, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:40
Negação de seguimento
19/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:10
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
12/09/2025, 14:45
Publicação
22/08/2025, 06:05
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
RECORRIDO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:02
Petição (Recurso extraordinário)
20/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
RECORRIDO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:08
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 13:07
Petição (Recurso extraordinário)
18/08/2025, 06:11
Publicação
18/08/2025, 01:04
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
EMBARGADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
EMBARGADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:45
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
EMBARGADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:19
Publicação
09/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:40
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
29/11/2024, 14:05
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786289/SP (2024/0412526-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
AGRAVADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A
ADVOGADOS: SAMUEL DIAS PADILHA - SP385848
DANIELA GLÓRIA VIANA - SP498424
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA CRISTINA MARTINS JORDAO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)