Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
RECORRENTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
RECORRIDO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
26/06/2026, 00:00
Publicação
09/06/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
EMBARGADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 07:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
29/05/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
EMBARGADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
EMBARGADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 07:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
29/05/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
EMBARGADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:32
Petição (Impugnação)
21/04/2026, 21:31
Protocolo de Petição
20/04/2026, 12:10
Petição (Impugnação)
20/04/2026, 10:36
Protocolo de Petição
20/04/2026, 10:22
Publicação
15/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
EMBARGANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
EMBARGADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 14:06
Protocolo de Petição
13/04/2026, 13:58
Publicação
07/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:55
Redistribuição
10/02/2026, 08:01
Recebimento
04/02/2026, 16:33
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 16:15
Publicação
04/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:40
Distribuição
02/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3085619/GO (2025/0411700-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2025, 13:45
Recebimento
21/10/2025, 09:20
Documento (Certidão)
21/10/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA RECORRIDO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, na mov. 115, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 41, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de ativos financeiros dos executados. 2. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 3. A existência de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos localizada em conta bancária em nome dos devedores, por si só, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 58). O recorrente manejou recurso especial (mov. 65), o qual foi inadmitido (mov. 75), sendo processado agravo para o STJ (mov. 80), que, conhecendo-o parcialmente, proveu o recurso especial, para “(…) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, como entender de direito” (mov. 92). Em novo julgamento, os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 104). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 502 e 503 do CPC. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 115). Contrarrazões apresentadas (mov. 122), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir a (in)ocorrência de violação à coisa julgada (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.781.672/SPi, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T DJe de 16/12/2021). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.(…) 03. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.(…) 5. Agravo interno não provido.”
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA RECORRIDO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, na mov. 115, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 41, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de ativos financeiros dos executados. 2. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 3. A existência de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos localizada em conta bancária em nome dos devedores, por si só, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 58). O recorrente manejou recurso especial (mov. 65), o qual foi inadmitido (mov. 75), sendo processado agravo para o STJ (mov. 80), que, conhecendo-o parcialmente, proveu o recurso especial, para “(…) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, como entender de direito” (mov. 92). Em novo julgamento, os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 104). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 502 e 503 do CPC. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 115). Contrarrazões apresentadas (mov. 122), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir a (in)ocorrência de violação à coisa julgada (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.781.672/SPi, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T DJe de 16/12/2021). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.(…) 03. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.(…) 5. Agravo interno não provido.”
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA RECORRIDO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, na mov. 115, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 41, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de ativos financeiros dos executados. 2. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 3. A existência de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos localizada em conta bancária em nome dos devedores, por si só, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 58). O recorrente manejou recurso especial (mov. 65), o qual foi inadmitido (mov. 75), sendo processado agravo para o STJ (mov. 80), que, conhecendo-o parcialmente, proveu o recurso especial, para “(…) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, como entender de direito” (mov. 92). Em novo julgamento, os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 104). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 502 e 503 do CPC. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 115). Contrarrazões apresentadas (mov. 122), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir a (in)ocorrência de violação à coisa julgada (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.781.672/SPi, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T DJe de 16/12/2021). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.(…) 03. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.(…) 5. Agravo interno não provido.”
18/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão reproduzido no evento 41, que negou provimento ao agravo de instrumento ajuizada em desfavor de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora embargado, igualmente individualizado no feito. Acórdão (evento nº 41): este egrégio Tribunal de Justiça decidiu, ad litteram: “Com efeito, diante da ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão são medidas impositivas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos”. Embargos de declaração (evento nº 48): insatisfeito, HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA opõe embargos declaratórios, buscando a reforma do acórdão e o prequestionamento da matéria. Argumenta que o nobre relator tratou como única controvérsia a análise acerca da possibilidade de penhora de ativos financeiros dos embargantes/ executados. Sustenta que para além da impenhorabilidade das conta dos executados/embargantes, foi suscitado ofensa à coisa julgada e existência de conexão com processo anterior, modo o qual a decisão agravada deveria ser anulada. Alega, que “a impenhorabilidade não decorre unicamente dos fatos atinentes as contas bancárias, mas sim de nulidade da decisão que deferiu a penhora, por violação à coisa julgada, que deve ser melhor analisada por esta Corte”. Por fim, reforça o pedido de prequestionamento da matéria. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Pois bem. O Embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando obscuridade, contradição e omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento, sustentando que este Tribunal teria deixado de analisar adequadamente as questões relativas à coisa julgada e conexão entre os processos nº 0291868-71.2015.8.09.0051 e nº 0056940-49.2013.8.09.0051. Compulsando os autos e o acórdão embargado, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade (eadem res, eadem causa petendi e eadem personae). No caso em análise, conquanto ambos os processos envolvam as mesmas partes e decorram do mesmo contrato de arrendamento mercantil, há evidente distinção quanto ao pedido e causa de pedir: 1. Processo nº 0056940-49.2013.8.09.0051: Tratava-se de ação de reintegração de posse, com pedido de retomada do veículo arrendado, fundada no inadimplemento contratual que ensejaria a resolução do contrato e consequente direito à restituição do bem. 2. Processo nº 0291868-71.2015.8.09.0051: Cuida-se de ação de execução por quantia certa, buscando o recebimento do crédito remanescente decorrente do mesmo contrato, após sua conversão nos termos do art. 784, I, do CPC. A sentença proferida no primeiro processo, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, expressamente consignou que "não se está a afirmar que a dívida desaparece" e que o credor "pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título". A decisão supramencionada fora desafiada por meio de recurso de apelação, o qual, por Voto da relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto França, negou provimento ao recurso interposto, verbis: Há de se ressaltar que o próprio autor/recorrente, nas razões do presente apelo, defende a tese de que o pagamento em torno de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato configura o adimplemento substancial. Desta maneira, correta a sentença vergastada ao julgar improcedente o pedido inicial de reintegração de posse, face ao adimplemento substancial da dívida litigiosa. No que se refere ao ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da ação, seja propondo uma demanda infundada ou obrigando quem tem razão a buscar a via judiciária para resolver o litígio, deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes. No caso em comento, quem deu causa à instauração da ação foi o autor/apelante, requerendo a reintegração de posse do objeto do contrato de arrendamento mercantil (leasing) entabulado com o réu/apelado, mesmo ciente do adimplemento substancial do pacto. A teor do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Conclui-se, então, que agiu com acerto o magistrado singular ao condenar o autor/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais. Por fim, no que pertine ao prequestionamento, assevero que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. Conclui-se, então, que a sentença vergastada deve ser mantida, por estes e seus próprios fundamentos. Na confluência do exposto, conheço da apelação cível interposta por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto. Goiânia, 15 de maio de 2018. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR. Tais pronunciamentos jurisdicionais deixam cristalino que a improcedência da ação possessória não importa em extinção da obrigação pecuniária, mas apenas reconhece a inadequação da via eleita para a satisfação do crédito naquelas circunstâncias específicas. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Quanto à alegada conexão, dispõe o art. 55 do CPC que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", estabelecendo seu § 1º que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No presente caso, além da ausência de identidade de pedidos – conforme já demonstrado –, o processo nº 0056940-49.2013.8.09.0051 já se encontra sentenciado e com trânsito em julgado certificado desde 19/06/2018 (mov. 48 daqueles autos), o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião por conexão. DA REGULARIDADE DA CONVERSÃO A conversão da ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial encontra respaldo legal no art. 784, I, II, e III do CPC, que inclui entre os títulos executivos extrajudiciais, bem como outros documentos aos quais a lei confere força executiva. O contrato de arrendamento mercantil, quando inadimplido, gera para o arrendador não apenas o direito à retomada do bem, mas também o direito ao recebimento dos valores em aberto, podendo optar pela via que entender mais adequada para a satisfação de seu crédito, sempre que o contrato satisfizer as exigências do artigo supratranscrito. Essa compreensão se coaduna com entendimento do STJ, inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). CONCLUSÃO O acórdão embargado analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, não apresentando nenhum vício que justifique sua modificação ou esclarecimento. A alegação de coisa julgada não procede ante a diversidade de pedidos e causas de pedir entre as demandas. A conexão, além de inexistente pelos mesmos motivos, encontra-se impossibilitada pelo trânsito em julgado de uma das ações. A conversão da ação possessória em executiva mostra-se regular e autorizada pelo ordenamento jurídico, não havendo óbice à persecução do crédito remanescente por meio da via executiva. Dessarte, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5413008-69.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição quanto à análise da coisa julgada, da conexão com outro processo anterior e da validade da conversão da ação possessória em execução por título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de coisa julgada; (ii) saber se havia conexão entre os processos que justificasse a reunião dos feitos; e (iii) saber se a conversão da ação possessória em execução de título extrajudicial era juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura, pois, apesar da identidade de partes e do contrato subjacente, as ações possuem pedidos e causas de pedir distintos. 4. A ausência de conexão decorre da diversidade entre os objetos dos processos e da existência de trânsito em julgado em um deles, o que inviabiliza a reunião processual. 5. A conversão da ação possessória em execução por título extrajudicial encontra amparo no art. 784 do CPC, desde que o contrato atenda aos requisitos legais, como se verifica no caso. 6. A matéria impugnada foi analisada de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios alegados. A pretensão de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A improcedência de ação possessória fundada em adimplemento substancial não impede o ajuizamento de execução de crédito remanescente do mesmo contrato. 2. A coisa julgada exige identidade de partes, pedidos e causas de pedir. 3. A existência de sentença com trânsito em julgado afasta a possibilidade de reunião por conexão. 4. A conversão de ação possessória em execução por título extrajudicial é juridicamente válida se presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 55, 502 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1699184/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 31.01.2023.
27/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão reproduzido no evento 41, que negou provimento ao agravo de instrumento ajuizada em desfavor de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora embargado, igualmente individualizado no feito. Acórdão (evento nº 41): este egrégio Tribunal de Justiça decidiu, ad litteram: “Com efeito, diante da ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão são medidas impositivas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos”. Embargos de declaração (evento nº 48): insatisfeito, HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA opõe embargos declaratórios, buscando a reforma do acórdão e o prequestionamento da matéria. Argumenta que o nobre relator tratou como única controvérsia a análise acerca da possibilidade de penhora de ativos financeiros dos embargantes/ executados. Sustenta que para além da impenhorabilidade das conta dos executados/embargantes, foi suscitado ofensa à coisa julgada e existência de conexão com processo anterior, modo o qual a decisão agravada deveria ser anulada. Alega, que “a impenhorabilidade não decorre unicamente dos fatos atinentes as contas bancárias, mas sim de nulidade da decisão que deferiu a penhora, por violação à coisa julgada, que deve ser melhor analisada por esta Corte”. Por fim, reforça o pedido de prequestionamento da matéria. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Pois bem. O Embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando obscuridade, contradição e omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento, sustentando que este Tribunal teria deixado de analisar adequadamente as questões relativas à coisa julgada e conexão entre os processos nº 0291868-71.2015.8.09.0051 e nº 0056940-49.2013.8.09.0051. Compulsando os autos e o acórdão embargado, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade (eadem res, eadem causa petendi e eadem personae). No caso em análise, conquanto ambos os processos envolvam as mesmas partes e decorram do mesmo contrato de arrendamento mercantil, há evidente distinção quanto ao pedido e causa de pedir: 1. Processo nº 0056940-49.2013.8.09.0051: Tratava-se de ação de reintegração de posse, com pedido de retomada do veículo arrendado, fundada no inadimplemento contratual que ensejaria a resolução do contrato e consequente direito à restituição do bem. 2. Processo nº 0291868-71.2015.8.09.0051: Cuida-se de ação de execução por quantia certa, buscando o recebimento do crédito remanescente decorrente do mesmo contrato, após sua conversão nos termos do art. 784, I, do CPC. A sentença proferida no primeiro processo, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, expressamente consignou que "não se está a afirmar que a dívida desaparece" e que o credor "pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título". A decisão supramencionada fora desafiada por meio de recurso de apelação, o qual, por Voto da relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto França, negou provimento ao recurso interposto, verbis: Há de se ressaltar que o próprio autor/recorrente, nas razões do presente apelo, defende a tese de que o pagamento em torno de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato configura o adimplemento substancial. Desta maneira, correta a sentença vergastada ao julgar improcedente o pedido inicial de reintegração de posse, face ao adimplemento substancial da dívida litigiosa. No que se refere ao ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da ação, seja propondo uma demanda infundada ou obrigando quem tem razão a buscar a via judiciária para resolver o litígio, deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes. No caso em comento, quem deu causa à instauração da ação foi o autor/apelante, requerendo a reintegração de posse do objeto do contrato de arrendamento mercantil (leasing) entabulado com o réu/apelado, mesmo ciente do adimplemento substancial do pacto. A teor do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Conclui-se, então, que agiu com acerto o magistrado singular ao condenar o autor/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais. Por fim, no que pertine ao prequestionamento, assevero que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. Conclui-se, então, que a sentença vergastada deve ser mantida, por estes e seus próprios fundamentos. Na confluência do exposto, conheço da apelação cível interposta por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto. Goiânia, 15 de maio de 2018. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR. Tais pronunciamentos jurisdicionais deixam cristalino que a improcedência da ação possessória não importa em extinção da obrigação pecuniária, mas apenas reconhece a inadequação da via eleita para a satisfação do crédito naquelas circunstâncias específicas. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Quanto à alegada conexão, dispõe o art. 55 do CPC que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", estabelecendo seu § 1º que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No presente caso, além da ausência de identidade de pedidos – conforme já demonstrado –, o processo nº 0056940-49.2013.8.09.0051 já se encontra sentenciado e com trânsito em julgado certificado desde 19/06/2018 (mov. 48 daqueles autos), o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião por conexão. DA REGULARIDADE DA CONVERSÃO A conversão da ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial encontra respaldo legal no art. 784, I, II, e III do CPC, que inclui entre os títulos executivos extrajudiciais, bem como outros documentos aos quais a lei confere força executiva. O contrato de arrendamento mercantil, quando inadimplido, gera para o arrendador não apenas o direito à retomada do bem, mas também o direito ao recebimento dos valores em aberto, podendo optar pela via que entender mais adequada para a satisfação de seu crédito, sempre que o contrato satisfizer as exigências do artigo supratranscrito. Essa compreensão se coaduna com entendimento do STJ, inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). CONCLUSÃO O acórdão embargado analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, não apresentando nenhum vício que justifique sua modificação ou esclarecimento. A alegação de coisa julgada não procede ante a diversidade de pedidos e causas de pedir entre as demandas. A conexão, além de inexistente pelos mesmos motivos, encontra-se impossibilitada pelo trânsito em julgado de uma das ações. A conversão da ação possessória em executiva mostra-se regular e autorizada pelo ordenamento jurídico, não havendo óbice à persecução do crédito remanescente por meio da via executiva. Dessarte, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5413008-69.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição quanto à análise da coisa julgada, da conexão com outro processo anterior e da validade da conversão da ação possessória em execução por título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de coisa julgada; (ii) saber se havia conexão entre os processos que justificasse a reunião dos feitos; e (iii) saber se a conversão da ação possessória em execução de título extrajudicial era juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura, pois, apesar da identidade de partes e do contrato subjacente, as ações possuem pedidos e causas de pedir distintos. 4. A ausência de conexão decorre da diversidade entre os objetos dos processos e da existência de trânsito em julgado em um deles, o que inviabiliza a reunião processual. 5. A conversão da ação possessória em execução por título extrajudicial encontra amparo no art. 784 do CPC, desde que o contrato atenda aos requisitos legais, como se verifica no caso. 6. A matéria impugnada foi analisada de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios alegados. A pretensão de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A improcedência de ação possessória fundada em adimplemento substancial não impede o ajuizamento de execução de crédito remanescente do mesmo contrato. 2. A coisa julgada exige identidade de partes, pedidos e causas de pedir. 3. A existência de sentença com trânsito em julgado afasta a possibilidade de reunião por conexão. 4. A conversão de ação possessória em execução por título extrajudicial é juridicamente válida se presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 55, 502 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1699184/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 31.01.2023.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão reproduzido no evento 41, que negou provimento ao agravo de instrumento ajuizada em desfavor de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora embargado, igualmente individualizado no feito. Acórdão (evento nº 41): este egrégio Tribunal de Justiça decidiu, ad litteram: “Com efeito, diante da ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão são medidas impositivas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos”. Embargos de declaração (evento nº 48): insatisfeito, HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA opõe embargos declaratórios, buscando a reforma do acórdão e o prequestionamento da matéria. Argumenta que o nobre relator tratou como única controvérsia a análise acerca da possibilidade de penhora de ativos financeiros dos embargantes/ executados. Sustenta que para além da impenhorabilidade das conta dos executados/embargantes, foi suscitado ofensa à coisa julgada e existência de conexão com processo anterior, modo o qual a decisão agravada deveria ser anulada. Alega, que “a impenhorabilidade não decorre unicamente dos fatos atinentes as contas bancárias, mas sim de nulidade da decisão que deferiu a penhora, por violação à coisa julgada, que deve ser melhor analisada por esta Corte”. Por fim, reforça o pedido de prequestionamento da matéria. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Pois bem. O Embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando obscuridade, contradição e omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento, sustentando que este Tribunal teria deixado de analisar adequadamente as questões relativas à coisa julgada e conexão entre os processos nº 0291868-71.2015.8.09.0051 e nº 0056940-49.2013.8.09.0051. Compulsando os autos e o acórdão embargado, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade (eadem res, eadem causa petendi e eadem personae). No caso em análise, conquanto ambos os processos envolvam as mesmas partes e decorram do mesmo contrato de arrendamento mercantil, há evidente distinção quanto ao pedido e causa de pedir: 1. Processo nº 0056940-49.2013.8.09.0051: Tratava-se de ação de reintegração de posse, com pedido de retomada do veículo arrendado, fundada no inadimplemento contratual que ensejaria a resolução do contrato e consequente direito à restituição do bem. 2. Processo nº 0291868-71.2015.8.09.0051: Cuida-se de ação de execução por quantia certa, buscando o recebimento do crédito remanescente decorrente do mesmo contrato, após sua conversão nos termos do art. 784, I, do CPC. A sentença proferida no primeiro processo, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, expressamente consignou que "não se está a afirmar que a dívida desaparece" e que o credor "pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título". A decisão supramencionada fora desafiada por meio de recurso de apelação, o qual, por Voto da relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto França, negou provimento ao recurso interposto, verbis: Há de se ressaltar que o próprio autor/recorrente, nas razões do presente apelo, defende a tese de que o pagamento em torno de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato configura o adimplemento substancial. Desta maneira, correta a sentença vergastada ao julgar improcedente o pedido inicial de reintegração de posse, face ao adimplemento substancial da dívida litigiosa. No que se refere ao ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da ação, seja propondo uma demanda infundada ou obrigando quem tem razão a buscar a via judiciária para resolver o litígio, deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes. No caso em comento, quem deu causa à instauração da ação foi o autor/apelante, requerendo a reintegração de posse do objeto do contrato de arrendamento mercantil (leasing) entabulado com o réu/apelado, mesmo ciente do adimplemento substancial do pacto. A teor do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Conclui-se, então, que agiu com acerto o magistrado singular ao condenar o autor/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais. Por fim, no que pertine ao prequestionamento, assevero que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. Conclui-se, então, que a sentença vergastada deve ser mantida, por estes e seus próprios fundamentos. Na confluência do exposto, conheço da apelação cível interposta por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto. Goiânia, 15 de maio de 2018. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR. Tais pronunciamentos jurisdicionais deixam cristalino que a improcedência da ação possessória não importa em extinção da obrigação pecuniária, mas apenas reconhece a inadequação da via eleita para a satisfação do crédito naquelas circunstâncias específicas. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Quanto à alegada conexão, dispõe o art. 55 do CPC que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", estabelecendo seu § 1º que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No presente caso, além da ausência de identidade de pedidos – conforme já demonstrado –, o processo nº 0056940-49.2013.8.09.0051 já se encontra sentenciado e com trânsito em julgado certificado desde 19/06/2018 (mov. 48 daqueles autos), o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião por conexão. DA REGULARIDADE DA CONVERSÃO A conversão da ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial encontra respaldo legal no art. 784, I, II, e III do CPC, que inclui entre os títulos executivos extrajudiciais, bem como outros documentos aos quais a lei confere força executiva. O contrato de arrendamento mercantil, quando inadimplido, gera para o arrendador não apenas o direito à retomada do bem, mas também o direito ao recebimento dos valores em aberto, podendo optar pela via que entender mais adequada para a satisfação de seu crédito, sempre que o contrato satisfizer as exigências do artigo supratranscrito. Essa compreensão se coaduna com entendimento do STJ, inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). CONCLUSÃO O acórdão embargado analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, não apresentando nenhum vício que justifique sua modificação ou esclarecimento. A alegação de coisa julgada não procede ante a diversidade de pedidos e causas de pedir entre as demandas. A conexão, além de inexistente pelos mesmos motivos, encontra-se impossibilitada pelo trânsito em julgado de uma das ações. A conversão da ação possessória em executiva mostra-se regular e autorizada pelo ordenamento jurídico, não havendo óbice à persecução do crédito remanescente por meio da via executiva. Dessarte, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5413008-69.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição quanto à análise da coisa julgada, da conexão com outro processo anterior e da validade da conversão da ação possessória em execução por título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de coisa julgada; (ii) saber se havia conexão entre os processos que justificasse a reunião dos feitos; e (iii) saber se a conversão da ação possessória em execução de título extrajudicial era juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura, pois, apesar da identidade de partes e do contrato subjacente, as ações possuem pedidos e causas de pedir distintos. 4. A ausência de conexão decorre da diversidade entre os objetos dos processos e da existência de trânsito em julgado em um deles, o que inviabiliza a reunião processual. 5. A conversão da ação possessória em execução por título extrajudicial encontra amparo no art. 784 do CPC, desde que o contrato atenda aos requisitos legais, como se verifica no caso. 6. A matéria impugnada foi analisada de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios alegados. A pretensão de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A improcedência de ação possessória fundada em adimplemento substancial não impede o ajuizamento de execução de crédito remanescente do mesmo contrato. 2. A coisa julgada exige identidade de partes, pedidos e causas de pedir. 3. A existência de sentença com trânsito em julgado afasta a possibilidade de reunião por conexão. 4. A conversão de ação possessória em execução por título extrajudicial é juridicamente válida se presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 55, 502 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1699184/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 31.01.2023.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão reproduzido no evento 41, que negou provimento ao agravo de instrumento ajuizada em desfavor de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora embargado, igualmente individualizado no feito. Acórdão (evento nº 41): este egrégio Tribunal de Justiça decidiu, ad litteram: “Com efeito, diante da ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão são medidas impositivas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos”. Embargos de declaração (evento nº 48): insatisfeito, HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA opõe embargos declaratórios, buscando a reforma do acórdão e o prequestionamento da matéria. Argumenta que o nobre relator tratou como única controvérsia a análise acerca da possibilidade de penhora de ativos financeiros dos embargantes/ executados. Sustenta que para além da impenhorabilidade das conta dos executados/embargantes, foi suscitado ofensa à coisa julgada e existência de conexão com processo anterior, modo o qual a decisão agravada deveria ser anulada. Alega, que “a impenhorabilidade não decorre unicamente dos fatos atinentes as contas bancárias, mas sim de nulidade da decisão que deferiu a penhora, por violação à coisa julgada, que deve ser melhor analisada por esta Corte”. Por fim, reforça o pedido de prequestionamento da matéria. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Pois bem. O Embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando obscuridade, contradição e omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento, sustentando que este Tribunal teria deixado de analisar adequadamente as questões relativas à coisa julgada e conexão entre os processos nº 0291868-71.2015.8.09.0051 e nº 0056940-49.2013.8.09.0051. Compulsando os autos e o acórdão embargado, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade (eadem res, eadem causa petendi e eadem personae). No caso em análise, conquanto ambos os processos envolvam as mesmas partes e decorram do mesmo contrato de arrendamento mercantil, há evidente distinção quanto ao pedido e causa de pedir: 1. Processo nº 0056940-49.2013.8.09.0051: Tratava-se de ação de reintegração de posse, com pedido de retomada do veículo arrendado, fundada no inadimplemento contratual que ensejaria a resolução do contrato e consequente direito à restituição do bem. 2. Processo nº 0291868-71.2015.8.09.0051: Cuida-se de ação de execução por quantia certa, buscando o recebimento do crédito remanescente decorrente do mesmo contrato, após sua conversão nos termos do art. 784, I, do CPC. A sentença proferida no primeiro processo, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, expressamente consignou que "não se está a afirmar que a dívida desaparece" e que o credor "pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título". A decisão supramencionada fora desafiada por meio de recurso de apelação, o qual, por Voto da relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto França, negou provimento ao recurso interposto, verbis: Há de se ressaltar que o próprio autor/recorrente, nas razões do presente apelo, defende a tese de que o pagamento em torno de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato configura o adimplemento substancial. Desta maneira, correta a sentença vergastada ao julgar improcedente o pedido inicial de reintegração de posse, face ao adimplemento substancial da dívida litigiosa. No que se refere ao ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da ação, seja propondo uma demanda infundada ou obrigando quem tem razão a buscar a via judiciária para resolver o litígio, deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes. No caso em comento, quem deu causa à instauração da ação foi o autor/apelante, requerendo a reintegração de posse do objeto do contrato de arrendamento mercantil (leasing) entabulado com o réu/apelado, mesmo ciente do adimplemento substancial do pacto. A teor do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Conclui-se, então, que agiu com acerto o magistrado singular ao condenar o autor/apelante no pagamento dos ônus sucumbenciais. Por fim, no que pertine ao prequestionamento, assevero que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. Conclui-se, então, que a sentença vergastada deve ser mantida, por estes e seus próprios fundamentos. Na confluência do exposto, conheço da apelação cível interposta por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto. Goiânia, 15 de maio de 2018. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR. Tais pronunciamentos jurisdicionais deixam cristalino que a improcedência da ação possessória não importa em extinção da obrigação pecuniária, mas apenas reconhece a inadequação da via eleita para a satisfação do crédito naquelas circunstâncias específicas. DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Quanto à alegada conexão, dispõe o art. 55 do CPC que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", estabelecendo seu § 1º que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No presente caso, além da ausência de identidade de pedidos – conforme já demonstrado –, o processo nº 0056940-49.2013.8.09.0051 já se encontra sentenciado e com trânsito em julgado certificado desde 19/06/2018 (mov. 48 daqueles autos), o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião por conexão. DA REGULARIDADE DA CONVERSÃO A conversão da ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial encontra respaldo legal no art. 784, I, II, e III do CPC, que inclui entre os títulos executivos extrajudiciais, bem como outros documentos aos quais a lei confere força executiva. O contrato de arrendamento mercantil, quando inadimplido, gera para o arrendador não apenas o direito à retomada do bem, mas também o direito ao recebimento dos valores em aberto, podendo optar pela via que entender mais adequada para a satisfação de seu crédito, sempre que o contrato satisfizer as exigências do artigo supratranscrito. Essa compreensão se coaduna com entendimento do STJ, inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699184 SP 2017/0238641-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). CONCLUSÃO O acórdão embargado analisou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, não apresentando nenhum vício que justifique sua modificação ou esclarecimento. A alegação de coisa julgada não procede ante a diversidade de pedidos e causas de pedir entre as demandas. A conexão, além de inexistente pelos mesmos motivos, encontra-se impossibilitada pelo trânsito em julgado de uma das ações. A conversão da ação possessória em executiva mostra-se regular e autorizada pelo ordenamento jurídico, não havendo óbice à persecução do crédito remanescente por meio da via executiva. Dessarte, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5413008-69.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413008-69.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição quanto à análise da coisa julgada, da conexão com outro processo anterior e da validade da conversão da ação possessória em execução por título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de coisa julgada; (ii) saber se havia conexão entre os processos que justificasse a reunião dos feitos; e (iii) saber se a conversão da ação possessória em execução de título extrajudicial era juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura, pois, apesar da identidade de partes e do contrato subjacente, as ações possuem pedidos e causas de pedir distintos. 4. A ausência de conexão decorre da diversidade entre os objetos dos processos e da existência de trânsito em julgado em um deles, o que inviabiliza a reunião processual. 5. A conversão da ação possessória em execução por título extrajudicial encontra amparo no art. 784 do CPC, desde que o contrato atenda aos requisitos legais, como se verifica no caso. 6. A matéria impugnada foi analisada de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios alegados. A pretensão de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A improcedência de ação possessória fundada em adimplemento substancial não impede o ajuizamento de execução de crédito remanescente do mesmo contrato. 2. A coisa julgada exige identidade de partes, pedidos e causas de pedir. 3. A existência de sentença com trânsito em julgado afasta a possibilidade de reunião por conexão. 4. A conversão de ação possessória em execução por título extrajudicial é juridicamente válida se presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 55, 502 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1699184/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 31.01.2023.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824176/GO (2024/0469522-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824176/GO (2024/0469522-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824176/GO (2024/0469522-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824176/GO (2024/0469522-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824176/GO (2024/0469522-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUMBERTO MARCOS DE SOUZA
AGRAVANTE: JOQUILENE ALVES DE PAULA
ADVOGADO: GUSTAVO DOS SANTOS - GO064241
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.