Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória movida por JONAS QUEIROZ LEITE e MICHELLE CRISTINA QUEIROZ LEITE SOUZA em face de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. Alega o autor que é deficiente físico e que encontra obstáculos quando utiliza as dependências da ré por falta de acessibilidade no local. Pontua que na maioria das vezes é preciso buscar amparo dos usuários do serviço. Alega que a ré não cumpriu a obrigação de instalar rampas de acesso ou mesmo elevador. Requer que a ré seja compelida a realizar as adaptações necessárias na estação e compensação pelos danos morais suportados. Junta os documentos de fls. 20/34. Gratuidade de justiça deferida em fls. 52. Em sua contestação de fls. 64 a parte ré alega que observa os termos do contrato entre ela e o concedente, sendo certo que há previsão de cumprimento de um calendário de obras de acessibilidade ao público em geral. Nega danos morais a serem compensados e requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de fls. 112/152. Certidão de ausência de manifestação da parte autora em fls. 160. Sentença de index 162 reconheceu a ilegitimidade da parte autora e, julgo extinto o processo. A sentença foi anulada (index 350). É o relatório. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Quanto às questões preliminares, embora legitimada ao pedido referente à obrigação de fazer (artigos 103 e 104 do CODECON), estando afastada a questão preliminar suscitada em defesa nesse ponto, não há mais interesse processual quanto ao objeto reclamado - adequação da estação ferroviária às condições de acessibilidade para deficientes físicos diante da homologação do TAC, na ação coletiva, possuindo força de título executivo judicial, não sendo mais necessária a via autônoma de conhecimento à satisfação dessa pretensão, devendo continuar a ação somente quanto ao pedido de dano moral. 3. Incontroverso a condição de deficiente físico das partes autoras e a ausência de condições de acessibilidade para deficientes físicos na Estação de Agostinho Porto (artigo 374, III, CPC). 4. Fixo como ponto controvertido da demanda, se a parte autora era usuária da Estação de Agostinho Porto. Declaro, pois, saneado o processo. 5. Ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15 cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15. 7. Levando-se em conta os pontos controvertidos acima fixados, defiro o prazo adicional de 15 dias, para que as partes esclareçam se têm interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão. Intimem-se.