Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:23
Retirada
29/04/2025, 01:24
Publicação
28/04/2025, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2780642/MS (2024/0404158-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS021596
REQUERIDO: SANDOVAL ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: EMILIENE TABOX SAIAR
ADVOGADOS: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
DECISÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso, formulado pelo procurador do recorrente (e-STJ, fls. 16-28) na Petição n. 00340087/2025 de fls. 365 (e-STJ). Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
Desistência
24/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:52
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780642/MS (2024/0404158-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS021596
AGRAVADO: SANDOVAL ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIENE TABOX SAIAR
ADVOGADOS: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2780642/MS (2024/0404158-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS021596
REQUERIDO: SANDOVAL ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: EMILIENE TABOX SAIAR
ADVOGADOS: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
DECISÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso, formulado pelo procurador do recorrente (e-STJ, fls. 16-28) na Petição n. 00340087/2025 de fls. 365 (e-STJ). Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
Desistência
24/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:52
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780642/MS (2024/0404158-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS021596
AGRAVADO: SANDOVAL ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIENE TABOX SAIAR
ADVOGADOS: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:45
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780642/MS (2024/0404158-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS021596
AGRAVADO: SANDOVAL ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIENE TABOX SAIAR
ADVOGADOS: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:55
Publicação
29/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780642/MS (2024/0404158-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS021596
AGRAVADO: SANDOVAL ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIENE TABOX SAIAR
ADVOGADOS: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/09/2024. Concluso ao gabinete em: 02/12/2024. Ação: liquidação de sentença. Acórdão: do TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 161): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – TEMA Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença. II- Em revisão do Tema 677, o Col. STJ, fixou nova tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Ainda conforme sedimentada orientação do Superior Tribunal, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Recurso conhecido e não provido. Embargos de Declaração: interpostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 200/205). Recurso especial: alega violação dos arts. 401 do CC, 6º, caput, e § 1º da LICC, 927, III e § 4º, 489, II e § 1º, 1.022, 1.037, §§ 9º e 10, I e 12, I, 1.039 e 1.040 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a "impossibilidade da purga da mora no caso", bem como a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 677 do STJ. Aduz que o acórdão recorrido deixou de apreciar fundamentos trazidos nos embargos de declaração, com fim de prequestionamento da matéria. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca de todas as teses apresentadas pela parte agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Com efeito, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. Da violação ao art. 6º da LINDB Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao art. 6º da LINDB não viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos nesse dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional. Nesse sentido: ((REsp n. 1.661.481/SP, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.) Da aplicabilidade do Tema 677/STJ Ao analisar o recurso interposto pelo recorrente, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (e-STJ fls. 161/166): Ocorre que, recentemente, o Col. Superior Tribunal revisou o Tema repetitivo 677, submetendo a seguinte questão a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no R Esp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor. Sobre o tema, firmou-se, então, a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (R Esp 1820963 / SP - Acórdão publicado em 16/12/2023) Nessa perspectiva, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, tem-se que o entendimento firmado deve ser aplicado aos casos semelhantes, pois o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede a aplicação da diretriz consagrada naquele julgamento. Confira-se: EMENTA Agravos regimentais no recurso extraordinário. Tributário. FPM. PIN e PROTERRA. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. FPM. Portarias da STN e do BGU. FSE e FEF 5,6%. Restituições de IRPF. Provas e infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da análise do repasse das verbas ao FPM, em face das controvérsias referentes (i) à diferença dos dados das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e do Balanço Geral da União, (ii) à dedução de 5,6% para o Fundo Social e Emergência e Fundo de Estabilização Fiscal e (iii) às deduções de restituições de IRPF, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravos regimentais não providos, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF. RE 611671 AgR- segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017). (destaquei) Ademais, esse posicionamento vai ao encontro da sedimentada orientação do próprio Superior Tribunal; senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no R Esp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 26/06/2015; AgRg nos E Dcl no R Esp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no R Esp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 03/06/2015; AgRg no R Esp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos E Dcl no Agravo em Recurso Especial nº 706.557 - RN (2015/0103419-0) - Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Julgado em 06/10/2015) Assim sendo, não merece reforma a decisão agravada, que aplicou a nova orientação jurisprudencial ao presente caso. Dessa forma, impõe-se reconhecer que, a esse respeito, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste colendo STJ, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Quanto ao mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade da purga da mora e demais pretensões da parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
28/01/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/01/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780642/MS (2024/0404158-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS021596
AGRAVADO: SANDOVAL ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMILIENE TABOX SAIAR
ADVOGADOS: JOSÉ AYRES RODRIGUES - SP037787
ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS015367
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:44
Redistribuição
02/12/2024, 13:30
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Recebimento
08/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 21:00
Distribuição
08/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 13:30
Recebimento
23/10/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravo em Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS)
Recorrido: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Recorrido: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS)
Recorrido: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Recorrido: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS)
Recorrido: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Recorrido: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS)
Recorrido: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Recorrido: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS)
Recorrido: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Recorrido: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Embargado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - TEMA Nº 677, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para aguardar o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II- O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Embargado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Embargado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1401143-92.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
11/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - TEMA Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença. II- Em revisão do Tema 677, o Col. STJ, fixou nova tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Ainda conforme sedimentada orientação do Superior Tribunal, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1401143-92.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/04/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1401143-92.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1401143-92.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação.
Agravo de Instrumento nº 1401143-92.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Agravada: Emiliene Tabox Saiar Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Agravado: Sandoval Alves dos Santos Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1401143-92.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran