Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005614-69.2014.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Espolio Maximiliano Ferreira Gouveia - Alcenir Carlos da Silva Mota - - Osméria Maria Francisca de Oliveira -
Vistos. Fls.: 1.954-1.957: O Escritório Franzio e Souza pleiteou pelo arbitramento de honorários em face de sua atuação parcial no curso da demanda em patrocínio aos interesses da parte autora. Considerando que a atuação do requerente foi parcial e, portanto, compartilhada com outro patrono até o encerramento do litígio, entendo ser incabível a pretensão formulada nestes autos. Isso porque, a prestação jurisdicional nesta demanda já se encerrou, sendo incabível o arbitramento de honorários na forma pretendida pela parte, pois
cuida-se de avaliação de atuação parcial na lide, a qual demanda contraditório e ampla defesa ao causídico que também atuou na lide. Nesse sentido: 4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. O próprio CPC assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso a sentença não é omissa quanto à fixação da sucumbência como um todo, todavia, o arbitramento realizado atendeu ao tempo de tramitação da lide e ao grau de decaimento da parte contrária, de modo que a apreciação acerca do grau de atuação de cada patrono, e o eventual compartilhamento desse percentual entre os causídicos atuantes no feito demanda ação própria. Assim, pretendendo o arbitramento de honorários em razão de sua atuação parcial nos autos deverá promover a competente ação de arbitramento autônoma, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa do patrono que atuou na demanda após sua desconstituição.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Cumpra-se a decisão de fl. 1.701, arquivando-se os autos com a devida baixa. Intime-se. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ (OAB 334529/SP), RENATA CRISTINA CAPELI PUZZI (OAB 293624/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), FÁBIO ROSSI (OAB 171571/SP), ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP)