Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003543-97.2020.8.24.0092/SC RELATOR: Gabriela Sailon de Souza
AUTOR: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 10/06/2025 - Custas Satisfeitas
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5003543-97.2020.8.24.0092/SC
AUTOR: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373)
AUTOR: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373)
RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420)
ADVOGADO(A): Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB PR031117)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:13
Publicação
08/05/2025, 00:35
Publicação
08/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:09
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:06
Publicação
05/03/2025, 01:09
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:44
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELSO ANTONIO DOS SANTOS e RENATA ANDREA BAMPA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravante interpuseram recurso especial adesivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 440): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUCINTA, MAS MOTIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE JUDICIAL DENTRO DO LIMITE DAS TESES DEBATIDAS PELAS PARTES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PELO IGP-M. JUROS PÓS-FIXADOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. VARIAÇÃO DO INDEXADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACRÉSCIMO DAS PRESTAÇÕES AFETARAM SUBSTANCIALMENTE OS RENDIMENTOS DOS AUTORES, A PONTO DE CAUSAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO IGP-M DURANTE A CONTRATUALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. VARIAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DO CONTRATO. ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA A RESPEITO E DESCUMPRIMENTO DA OFERTA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. TESES ARREDADAS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE REAJUSTE DAS PARCELAS PÓS-FIXADAS PELO IGP-M E INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. ADEMAIS, ANOTAÇÃO EM CAIXA ALTA, AO FINAL DO QUADRO DE EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO, DE QUE AS PARCELAS SOFRERIAM ALTERAÇÃO. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERTÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 485-489). Nas razões do recurso especial adesivo (fls. 560-570), os recorrentes alegam que "O acórdão recorrido é contrário à lei federal, notadamente ao art. 82, § 2º, art. 85, caput e § 2º e art. 86, parágrafo único, da Lei 13.105/2015 (CPC)" (fl. 563). Aduzem, em síntese, que não houve sucumbência recíproca. Oferecidas contrarrazões (fls. 583-596), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 600-601), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 661-664). É, no essencial, o relatório. De início, relevante destacar que, uma vez analisado o agravo de Bari Companhia Hipotecaria, cabível o conhecimento do agravo adesivo, premissa que se estende ao apelo nobre, porquanto também conhecido o especial de Bari Companhia Hipotecária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO ADESIVO. POSSIBILIDADE. 1. Em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal) e ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem (julgado prejudicado), conhecido o recurso principal por esta Corte Superior deve ser também examinado o recurso adesivo. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.989.087/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 17/10/2024.) O Tribunal de origem manteve a sucumbência recíproca das partes, visto o decaimento com relação a pedidos existentes nos autos. Vejamos: Derradeiramente, considerando a reforma parcial da sentença, favorável aos autores/recorrentes adesivos no que concerne à abusividade dos juros remuneratórios, e favorável ao réu/apelante no que diz respeito à legalidade da correção monetária das parcelas pelo IGP-M em toda a contratualidade, sopesando as vitórias e derrotadas de cada litigante, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos conforme fixados na sentença. No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se: Da leitura do julgado, é possível perceber que se considerou a parcela de vitória e de derrota de cada litigante para a fixação dos ônus sucumbenciais. Os autores saíram vencedores no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, ao passo que o réu venceu no que diz respeito à legalidade da correção monetária das parcelas pelo IGP-M, em toda a contratualidade. Assim, os ônus da sucumbência foram mantidos conforme fixados na sentença, ou seja, distriuídos em 50% para cada litigante. Com efeito, reconhecendo as instâncias ordinárias a sucumbência recíproca das partes, a alteração do julgado para declarar o decaimento mínimo dos recorrentes demandaria reexame de questão fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ: 3. A reanálise da proporção do decaimento de cada parte no processo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.677.991/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais dois pontos percentuais (2%) sobre a base fixada na origem, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681973/SC (2024/0238109-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
AGRAVADO: CELSO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: RENATA ANDREA BAMPA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
OUTRO NOME: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA (outro nome: BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA) contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA proferido no curso da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte recorrida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 485-489). No recurso especial, a parte recorrente alega que a "decisão proferida por meio do v. acórdão impugnado ofende diretamente o disposto nos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como diverge de interpretação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 505). Argumenta, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato hipotecário. Oferecidas contrarrazões (fls. 551-558), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 604-606), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 648-659). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de abusividade nos juros remuneratórios aplicados no contrato. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem: Por fim, no que concerne aos juros remuneratórios, os recorrentes adesivos possuem razão, a taxa contratada se revela abusiva. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. [...] Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste na comparação entre o índice negociado entre as partes e a taxa média de mercado prevista na época da assinatura do contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e o desequilíbrio contratual em cada caso concreto. Ainda a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, que preceitua: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No caso em análise, verifica-se que foram pactuados juros de 1,55 % ao mês. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "25498 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas reguladas" - que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 0,78% ao mês. Como se pode perceber, a taxa contratada está acima da média de mercado, de maneira que a discrepância se revela significativa e, portanto, configura abusividade. No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se: Outra não é a conclusão no que diz respeito às proposições aventadas pela instituição financeira. O item 1.1 da Cédula de Crédito Imobiliário nº 3816-4, estabelece que "A finalidade deste contrato é a contratação de um financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária de imóvel", de modo que utilizou-se como parâmetro para a constatação da abusividade dos juros remuneratórios a tabela referente à "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas reguladas". Também resultou expressamente consignado no julgado que a discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado se revelava significativa, de modo que, nesse contexto, estava configura abusividade. É claro que, se reconhecida a discrepância significativa, foi sopesada certa margem de atuação livre da atuação da instituição financeira para instituir os juros, só que a taxa contratada, ainda que com esta margem variável, se denotou excessivamente acima da média de mercado. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Por seu turno, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes. A propósito, confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009.) Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente: (1) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/9/2022). Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta Turma desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.) No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por ter superado excessivamente o índice médio de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal não consignado na época da contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais dois pontos percentuais (2%) sobre a base fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 15:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:55
Redistribuição
12/07/2024, 11:15
Recebimento
11/07/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 13:44
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2024, 13:15
Recebimento
01/07/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373)
APELANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373)
APELANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU) ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER (OAB PR031117)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de novembro de 2023. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003543-97.2020.8.24.0092/SC (Pauta: 37) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373) ADVOGADO(A): LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) ADVOGADO(A): ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936)
APELANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373) ADVOGADO(A): LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) ADVOGADO(A): ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936)
APELANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU) ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER (OAB PR031117)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de julho de 2023. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003543-97.2020.8.24.0092/SC (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373) ADVOGADO(A): LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) ADVOGADO(A): ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936)
APELANTE: RENATA ANDREA BAMPA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA (OAB SC032373) ADVOGADO(A): LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) ADVOGADO(A): ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936)
APELANTE: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU) ADVOGADO(A): Luis Henrique Moreira (OAB SC031420) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER (OAB PR031117)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2023. Desembargador JÂNIO MACHADO Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de maio de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003543-97.2020.8.24.0092/SC (Pauta: 136) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS