Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
Réu: APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que foram adotados e concluídos nesta Unidade Judiciária, os procedimentos relativos ao recolhimento das custas remanescentes. CERTIFICO que o feito transitou em julgado, remanescendo custas pendentes de pagamento e que, regularmente intimada, a parte COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA E VANDICK BATISTA MOTA não efetuaram o recolhimento no prazo legal. Diante disso, procedi ao arquivamento dos autos e ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. CERTIFICO, ainda, que as peças essenciais à inscrição em dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contatar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. O referido é verdade, dou fé. Salvador/BA, 18 de maio de 2026, RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiário(a) de Direito Isabela Oliveira Santos Técnica Judiciária
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0057501-16.2008.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): Kaliny Brito dos Santos e outros (4) Advogado do(a)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
Réu: APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA & VANDICK BATISTA MOTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Adverte-se que, findo o referido prazo sem o devido recolhimento, o débito será encaminhado para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas relativas à referida cobrança, encaminhar para o e-mail para:[email protected]. Salvador/BA, 9 de abril de 2026, MARIANA KAITLYN ALVES MATOS Estagiário(a) de Direito ISABELA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0057501-16.2008.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): Kaliny Brito dos Santos e outros (4) Advogado do(a)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0057501-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando que a ré Allianz Seguros S.A. informou, no ID 550376647, ter protocolizado por equívoco, nestes autos, os embargos de declaração, ID 550134633, e consoante o quanto restou determinado no ID 542081885, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa. Int. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0057501-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando que a ré Allianz Seguros S.A. informou, no ID 550376647, ter protocolizado por equívoco, nestes autos, os embargos de declaração, ID 550134633, e consoante o quanto restou determinado no ID 542081885, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa. Int. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0057501-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. O acórdão proferido nos presentes autos transitou em julgado, encontrando-se esgotada a fase de recursal (ID 503296262). Observa-se, ainda, que o cumprimento provisório de sentença foi instaurado em autos apartados (Processo nº 8031327-32.2025.8.05.0001), posteriormente convertido em cumprimento definitivo, tendo sido o processo de conhecimento regularmente apensado àqueles autos. Assim, não remanescendo qualquer providência jurisdicional a ser adotada nestes autos, e considerando que o prosseguimento da execução ocorre exclusivamente no feito de cumprimento de sentença, determino arquivamento definitivo do presente processo e a sua baixa, com as devidas anotações no sistema. P.I. Salvador - BA, 6 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0057501-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. O acórdão proferido nos presentes autos transitou em julgado, encontrando-se esgotada a fase de recursal (ID 503296262). Observa-se, ainda, que o cumprimento provisório de sentença foi instaurado em autos apartados (Processo nº 8031327-32.2025.8.05.0001), posteriormente convertido em cumprimento definitivo, tendo sido o processo de conhecimento regularmente apensado àqueles autos. Assim, não remanescendo qualquer providência jurisdicional a ser adotada nestes autos, e considerando que o prosseguimento da execução ocorre exclusivamente no feito de cumprimento de sentença, determino arquivamento definitivo do presente processo e a sua baixa, com as devidas anotações no sistema. P.I. Salvador - BA, 6 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057501-16.2008.8.05.0001.
AUTORA: APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR PARTE RÉ:
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, MILENA GILA FONTES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ISA DE SOUZA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Kaliny Brito dos Santos e outros (4) contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA que já conta com julgamento definitivo. Assim, como sob o nº 8031327-32.2025.8.05.0001, tramita processo de cumprimento provisório de sentença, onde já foram praticados diversos atos, e onde, inclusive, foi apresentada impugnação à execução, fica ele convertido em definitivo, atendendo-se ao requerimento aqui formulado, em ID 509215193, e nele, em ID 515459265. Apensem-se os referidos autos, que nesta data também estão sendo examinados. Intimem-se. Certifique-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
Réu: APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 16 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0057501-16.2008.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): Kaliny Brito dos Santos e outros (4) Advogado do(a)
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:29
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2555694/BA (2024/0019719-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA028568
ELISANGELA CASTRO - BA027973
AGRAVADO: KALINY BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CATIA SUELY SANTOS BRITO
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: GISLANE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: VANDICK BATISTA MOTA
ADVOGADOS: AÍLTON BARBOSA DE ASSIS JÚNIOR - BA018359
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
ANANDA JORGE MATTOS - BA044179
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
Réu: APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA & VANDICK BATISTA MOTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Adverte-se que, findo o referido prazo sem o devido recolhimento, o débito será encaminhado para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas relativas à referida cobrança, encaminhar para o e-mail para:[email protected]. Salvador/BA, 9 de abril de 2026, MARIANA KAITLYN ALVES MATOS Estagiário(a) de Direito ISABELA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0057501-16.2008.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): Kaliny Brito dos Santos e outros (4) Advogado do(a)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0057501-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando que a ré Allianz Seguros S.A. informou, no ID 550376647, ter protocolizado por equívoco, nestes autos, os embargos de declaração, ID 550134633, e consoante o quanto restou determinado no ID 542081885, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa. Int. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 DESPACHO
#Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0057501-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando que a ré Allianz Seguros S.A. informou, no ID 550376647, ter protocolizado por equívoco, nestes autos, os embargos de declaração, ID 550134633, e consoante o quanto restou determinado no ID 542081885, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa. Int. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0057501-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. O acórdão proferido nos presentes autos transitou em julgado, encontrando-se esgotada a fase de recursal (ID 503296262). Observa-se, ainda, que o cumprimento provisório de sentença foi instaurado em autos apartados (Processo nº 8031327-32.2025.8.05.0001), posteriormente convertido em cumprimento definitivo, tendo sido o processo de conhecimento regularmente apensado àqueles autos. Assim, não remanescendo qualquer providência jurisdicional a ser adotada nestes autos, e considerando que o prosseguimento da execução ocorre exclusivamente no feito de cumprimento de sentença, determino arquivamento definitivo do presente processo e a sua baixa, com as devidas anotações no sistema. P.I. Salvador - BA, 6 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0057501-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. O acórdão proferido nos presentes autos transitou em julgado, encontrando-se esgotada a fase de recursal (ID 503296262). Observa-se, ainda, que o cumprimento provisório de sentença foi instaurado em autos apartados (Processo nº 8031327-32.2025.8.05.0001), posteriormente convertido em cumprimento definitivo, tendo sido o processo de conhecimento regularmente apensado àqueles autos. Assim, não remanescendo qualquer providência jurisdicional a ser adotada nestes autos, e considerando que o prosseguimento da execução ocorre exclusivamente no feito de cumprimento de sentença, determino arquivamento definitivo do presente processo e a sua baixa, com as devidas anotações no sistema. P.I. Salvador - BA, 6 de fevereiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057501-16.2008.8.05.0001.
AUTORA: APELANTE: KALINY BRITO DOS SANTOS, VANDICK BATISTA MOTA, GISLANE SILVA DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR PARTE RÉ:
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, MILENA GILA FONTES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ISA DE SOUZA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Kaliny Brito dos Santos e outros (4) contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA que já conta com julgamento definitivo. Assim, como sob o nº 8031327-32.2025.8.05.0001, tramita processo de cumprimento provisório de sentença, onde já foram praticados diversos atos, e onde, inclusive, foi apresentada impugnação à execução, fica ele convertido em definitivo, atendendo-se ao requerimento aqui formulado, em ID 509215193, e nele, em ID 515459265. Apensem-se os referidos autos, que nesta data também estão sendo examinados. Intimem-se. Certifique-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359
Réu: APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE SILVA SANTOS - BA17612, MILENA GILA FONTES - BA25510, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, ISA DE SOUZA MACEDO - BA34294 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 16 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0057501-16.2008.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): Kaliny Brito dos Santos e outros (4) Advogado do(a)
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:29
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2555694/BA (2024/0019719-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA028568
ELISANGELA CASTRO - BA027973
AGRAVADO: KALINY BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CATIA SUELY SANTOS BRITO
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: GISLANE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: VANDICK BATISTA MOTA
ADVOGADOS: AÍLTON BARBOSA DE ASSIS JÚNIOR - BA018359
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
ANANDA JORGE MATTOS - BA044179
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:09
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2555694/BA (2024/0019719-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA028568
ELISANGELA CASTRO - BA027973
AGRAVADO: KALINY BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CATIA SUELY SANTOS BRITO
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: GISLANE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: VANDICK BATISTA MOTA
ADVOGADOS: AÍLTON BARBOSA DE ASSIS JÚNIOR - BA018359
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
ANANDA JORGE MATTOS - BA044179
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:15
Publicação
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2555694/BA (2024/0019719-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA028568
ELISANGELA CASTRO - BA027973
AGRAVADO: KALINY BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CATIA SUELY SANTOS BRITO
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: GISLANE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: VANDICK BATISTA MOTA
ADVOGADOS: AÍLTON BARBOSA DE ASSIS JÚNIOR - BA018359
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
ANANDA JORGE MATTOS - BA044179
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:41
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2555694/BA (2024/0019719-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA028568
ELISANGELA CASTRO - BA027973
AGRAVADO: KALINY BRITO DOS SANTOS
AGRAVADO: CATIA SUELY SANTOS BRITO
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: GISLANE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: VANDICK BATISTA MOTA
ADVOGADOS: AÍLTON BARBOSA DE ASSIS JÚNIOR - BA018359
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
ANANDA JORGE MATTOS - BA044179
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão que obstou a subida do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.009-1.011): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR QUE VEIO A ÓBITO POR ELETROCUSSÃO AO MANEJAR VERGALHÃO DE AÇO PRÓXIMO À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE REDE DE ALTA TENSÃO INSTALADA A 1,28 METRO DA UNIDADE CONSUMIDORA. FIO DE COBRE “NU” INSTALADO NO LOCAL. PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE REGISTRADO PELO QUINTO AUTOR JUNTO À PARTE RÉ ANTES DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DEFESA DA ACIONADA PAUTADA NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO, UMA VEZ QUE TERIA HAVIDO AMPLIAÇÃO VERTICAL IRREGULAR DO IMÓVEL. CONCESSIONA´RIA DEMANDADA QUE, AINDA, FORMULOU TESE DE DEFESA NO SENTIDO DA REDE ELÉTRICA SER ANTERIOR À OBRA REALIZADA, TENDO OCORRIDO A APROXIMAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL À REDE DE ENERGIA, SENDO A OBRA IRREGULAR. DESCABIMENTO. OBRA DE SUBSTITUIÇÃO DO TELHADO POR LAJE AUTORIZADA PELA SUCOM (LICENÇA Nº 005/2007). DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE A EDIFICAÇÃO E REDE DE ALTA TENSÃO QUE NÃO FOI RESPEITADA PELA RÉ. AMPLIAÇÃO VERTICAL QUE POR SI SÓ NÃO ISENTARIA A RÉ DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FIO DE ALTA TENSÃO “DESENCAPADO” INSTALADO NO LOCAL. ACIONADA QUE DEVERIA TER NOTIFICADO O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE ACERCA DO RISCO EXISTENTE OU PROCURADO SANAR A DESCONFORMIDADE EVIDENCIADA. RÉ QUE PERMANECEU INERTE MESMO APÓS FALECIMENTO DOS TRABALHADORES, VINDO A SE MANIFESTAR ACERCA DA NECESSIDADE DE REMANEJAMENTO DO POSTE APENAS APÓS A ABERTURA DE NOVA RECLAMAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESPOSTA DA COELBA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER ALERTA QUANTO AO GRAVE RISCO EXISTENTE NO LOCAL. LAUDO TÉCNICO TRAZIDO AOS AUTOS PELAS PARTES AUTORAS QUE CORROBORA O QUANTO AVENTADO NA EXORDIAL. PROVAS CONTUNDENTES COLIGIDAS AOS AUTOS QUE TORNAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. ACERTO DO JUÍZO A QUO. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA MESMO APÓS A RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (QUINTO AUTOR) ANTES DO ACIDENTE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À PROVA PERICIAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE ACIONADA. ÔNUS DA PARTE RÉ EM FISCALIZAR E MANTER EM CONFORMIDADE SUA REDE ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PARTE DEMANDADA QUE APENAS PODERIA VIR A SER ISENTADA DE CULPA SE COMPROVASSE TER NOTIFICADO A PARTE DEMANDANTE E BUSCADO SANAR OS RISCOS ANTES DO ACIDENTE, O QUE NÃO O FEZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE ÀS FILHAS E ESPOSA DO DE CUJUS EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO E 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, RESPECTIVAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONCEDIDO ÀS AUTORAS. PAGAMENTO DOS VALORES CONDENATÓRIOS PELA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE NO LIMITE DO QUANTO ESTABELECIDO NO CONTRATO ENTABULADO COM A CONCESSIONÁRIA RÉ, CONFORME JÁ ESCLARECIDO NO COMANDO SENTENCIAL. RETIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL A SER CALCULADO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE (COELBA) CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DAS PARTES AUTORAS RECORRENTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA TERCEIRA RECORRENTE (SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE) CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas autoras e parcialmente acolhidos os embargos opostos pela seguradora denunciada e pela concessionária ré, apenas para determinar que a correção monetária da indenização concedida a título de danos morais tenha como termo a quo a data do arbitramento definitivo (fls. 1.110-1.132). Alega a parte agravante que "deve-se afastar a aplicação do conceito de responsabilidade objetiva e, consequentemente, torna-se imprescindível a demonstração de culpa de seu agente para que reste configurado o dever de indenizar" (fl. 1.421). Sustenta que "ainda que se admitisse a inversão do ônus, ressalte-se que a Coelba foi impedida de demonstrar que a rede estava em conformidade, uma vez que, a prova pericial requerida sequer foi deferida pelo juízo de piso" (fl. 1.422). Por fim, aduz que "restou comprovado que inexiste ato ilícito praticado pela Concessionária na presente demanda, de modo que deverá ser afastada a indenização por danos morais pleiteados pela parte Autora" (fl. 1.423). As partes agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 1.417-1.425. É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais interposta por KALINY BRITO DOS SANTOS, CATIA SUELY SANTOS BRITO, JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, GISLANE SILVA DOS SANTOS e VANDICK BATISTA MOTA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em decorrência de descarga elétrica que causou o falecimento de GILENO SILVA DOS SANTOS. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 a cada uma das quatro primeiras autoras, julgando improcedentes os pedidos relativos ao quinto autor (fls. 675-684). Quando do julgamento das apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e de ALLIANZ SEGUROS S.A. e deu parcial provimento ao recurso das autoras para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 para cada uma (fls. 957-1.008), o que ensejou a interposição de recurso especial. No recurso especial, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA alega violação do art. 186 do Código Civil, por entender que o incidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que se aproximou da rede elétrica, razão pela qual não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso. Sustenta, ainda, que a responsabilidade aplicável ao caso é a subjetiva, pois trata-se de suposta conduta ilícita omissiva. Aduz violação do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que é inaplicável ao caso em análise a inversão do ônus da prova e que a agravante foi impedida de demonstrar que a rede estava em conformidade, uma vez que a prova pericial requerida sequer foi deferida no primeiro grau. Sustenta violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que "A excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, que, como é cediço, se equipara ao caso fortuito ou de força maior, excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a suposta ação ou omissão do agente e os danos sofrido" (fl. 1.371). Alega violação do art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a indenização por danos morais deve ser reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, aduz que do valor fixado a título de pensão deve ser abatido 1/3 relativo aos custos pessoais da vítima, e os 2/3 restantes devem ser distribuídos aos beneficiários. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.388-1.404). A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à violação dos arts. 186 do Código Civil, 373 do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a natureza objetiva da responsabilidade civil aplicável ao caso, decorrente de falha na prestação do serviço, e a inexistência de comprovação por parte da recorrente da culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, senão vejamos (fls. 984-986; 988-992): De logo, esclareço que a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado o consumidor por equiparação ou bystander (arts. 2º e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidor direto, acabou por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. 3º do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor [...]. Ainda, pontuo que a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC. [...] Destarte, em se tratando de relação consumerista, a concessionária demandada responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, haja vista estas decorrerem do próprio risco envolvido na atividade empresarial, que deve ser suportado por quem a explora (“Teoria do Risco da Atividade”). [...] Adentrando à análise do quanto pleiteado no Apelo da COELBA esclareço, de logo, que a parte Ré deveria buscar refutar as alegações autorais de duas formas: comprovando a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, entendo, não ter logrado êxito. Quanto ao defeito, resta o mesmo devidamente evidenciado, uma vez que é incontestável que a rede de energia elétrica, em especial de média ou alta tensão, jamais poderia passar tão próximo à Unidade consumidora, devendo estar afastada, pelo menos, 1,5 metros, distância esta descumprida pela Acionada. Ainda, no que se refere à tese da Demandada de que o imóvel em questão sofreu ampliação vertical procedida de forma irregular, razão pela qual, em sendo a rede de energia anterior à obra teria havido aproximação indevida do imóvel à rede de energia elétrica, é certo afirmar que a concessionária Ré jamais emitiu qualquer notificação à Unidade consumidora, bem como, não houve comunicação ao CREA ou à SUCOM acerca da suposta construção irregular, próxima à rede de alta tensão, ônus que caberia à Acionada, posto que decorrente do seu dever legal de fiscalizar e manter em conformidade a rede elétrica enquanto concessionária de serviço público. Ainda, ao contrário do quanto apontado na defesa da concessionária Acionada, a obra feita no imóvel de “substituição do telhado por laje” foi devidamente autorizada pela SUCOM, através da Licença de nº 005/2007, consoante se depreende nos autos. [...] Quanto a tais circunstâncias, há fotos carreadas aos autos (fls. 73/79 do sistema e-SAJ de 1º Grau) que comprovam a existência de fio de alta-tensão “desencapado” instalado no local, não tendo a Demandada tecido qualquer defesa quanto a tal questão, sendo, ainda, evidente que, a parte Acionada, mesmo após a abertura de dois protocolos de reclamação pelo Autor, quedou-se inerte, deixando de cumprir o dever que lhe é cabível, não tendo expedido notificação ao proprietário da Unidade acerca do risco existente no local ou mesmo procurado sanar a desconformidade evidenciada, assumindo com a sua desídia a responsabilidade pelo acidente ocorrido. [...] Como verificado, evidencia-se nos presentes autos provas contundentes acerca da responsabilidade da parte Acionada, ao contrário do quanto aventado nos recursos de Apelação interpostos pela Ré e pela Seguradora, denunciada à lide, havendo, ainda, laudo técnico carreado aos autos pelos Autores, constante às fls. 69/96 (sistema e-SAJ), com expedição de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica emitida devidamente, à fl. 96, sendo registrada pela Engenheira Eletricista a desconformidade existente na distância entre o imóvel e a rede de energia elétrica em questão, bem como, o descabimento quanto à manutenção de fio desencapado no local. [...] Destarte, tais provas coligidas aos autos tornaram a produção de prova pericial desnecessária, sendo importante salientar que não há que se falar em cerceamento de defesa, como aventado pela Ré, haja vista que, o indeferimento quanto à realização da perícia pelo juízo a quo foi convalidado por este juízo ad quem quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0006689-89.2016.8.05.0000, consoante se depreende das fls. 643/647 do sistema e-SAJ 1º Grau, sendo considerado, para tanto, o princípio do livre convencimento do juiz, o qual não está adstrito à prova pericial. Destarte, ratifico o entendimento no sentido da falha na prestação do serviço da parte Ré, sendo evidente a desconformidade existente na rede elétrica, estando esta a menos de 1,5 metro do imóvel e tendo em sua rede fio desencapado, não tendo a parte Acionada realizado qualquer notificação à parte consumidora acerca da questão, ônus que lhe cabia, conforme já pontuado. Lastreado nessa premissa, entendo que, se a Ré houvesse prestado o serviço de forma devida, o acidente jamais teria ocorrido, razão pela qual, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois o defeito na prestação do serviço é inegável, estando devidamente comprovado o nexo causal existente entre o fato danoso e a conduta da parte Ré. Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência e segurança, e, quanto aos essenciais, de forma contínua, de forma que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que a Corte a quo concluiu pela manutenção da responsabilidade da parte agravante com fundamento na natureza objetiva da responsabilidade da concessionária de energia elétrica e na verificação do nexo causal existente entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso, uma vez que a rede elétrica estava em desacordo com as normas aplicáveis. A origem afastou qualquer argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, uma vez que esta se mostrou desnecessária diante da existência de provas contundentes da desconformidade da rede de energia elétrica. Destacou, ainda, que se a concessionária tivesse prestado o serviço de forma adequada, observando a distância mínima entre o imóvel e a rede de energia elétrica em questão e procedendo à manutenção do fio desencapado no local, o acidente jamais teria ocorrido, razão pela qual afastou qualquer possibilidade de atribuição de culpa à vítima. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, compreendeu que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores. A alteração de tal premissa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na presente esfera recursal. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja irrisório ou exorbitante. 3. Na espécie, a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais, diante do quadro delineado, relacionado à falha na prestação de serviços que ocasionou a morte de ente querido (pai e esposo dos autores), não se mostra exorbitante, tampouco desproporcional ao dano ocasionado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.323.728/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A ÓBITO CAVALO DA RAÇA "QUARTO DE MILHA". PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Em relação aos artigos 884, 944, 402 e 403, ambos do Código Civil, e ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontados como violados, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, especialmente no que tange a comprovação do nexo causal e preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade da ré. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.273.973/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, grifo meu.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar os prejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interior de sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica da localidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo, móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dos danos causados ao imóvel.. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Segundo consta da sentença, o laudo pericial concluiu que "o incêndio foi provocado 'pelo contato dos cabos de baixa tensão, contato esse provocado pela vegetação que tocava a rede', cabos estes que não possuíam 'espaçadores/balancinhos', o que poderia ter evitado o evento lesivo". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e sua responsabilidade pelo evento danoso, consignando que "a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize as constatações do perito". Acrescenta que "a prova fora realizada por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de meras ilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Neste ponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobre como os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento de convicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menos descredibilizar a do perito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.884.850/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. As concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, sobretudo por se tratar de atividade de risco inerente. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, que a morte da criança por eletrocussão decorreu de falha na prestação do serviço público pela concessionária, não ficando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, então com 11 (onze) anos de idade. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018, grifo meu.) Por sua vez, no que se refere à violação do art. 884 do Código Civil e ao pleito de redução da indenização fixada a título de danos morais, o Tribunal de origem consignou o seguinte no acórdão recorrido (fls. 995-998): O pai das Primeira, Terceira e Quarta Autoras e companheiro da Segunda Acionante teve sua vida ceifada aos 43 (quarenta e três) anos de idade, de forma abrupta e violenta, decorrente de falha na prestação de serviço prestado pela concessionária Ré e conduta negligente da mesma, enquanto estava trabalhando dentro da Unidade consumidora, vindo a ser sugado pela força de atração do campo magnético de energia elétrica advinda de poste claramente instalado em desconformidade com as normas legais. [...] O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação da indenização a título de danos morais, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 945, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. No caso vertente, a indenização por dano moral foi fixada pelo juiz sentenciante no patamar de R$ 20.000,00 (-) para cada filha e para a companheira do de cujus. De logo, esclareço que não se verifica nos autos a hipótese de redução do quantum arbitrado, em razão das peculiaridades do caso em análise, algumas já citadas, dentre elas o fato da vítima fatal ter à época do sinistro 43 anos, sendo considerada pessoa jovem, o que agrava o sentimento de perda, tendo deixado três filhas, uma delas com apenas 4 anos de idade, sendo devido, da mesma forma, avaliar a dor da perda de sua companheira, mas, também, o fato da mesma ter passado a ser unicamente responsável por criar e educar a prole, sendo presumível a angústia de uma mãe de ser compelida, abruptamente, a assumir ambos papéis, suportando a falta de seu companheiro e provedor do lar, razão pela qual, entendo que o valor arbitrado a título de indenização aos danos causados à esfera extrapatrimonial das Autoras merece ser majorado. A indenização, contudo, deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, verifica-se que a proporcionalidade e a razoabilidade foram devidamente observadas pelo órgão julgador ao estipular a quantia de R$ 100.000,00 para cada autora, tendo em vista o falecimento do Senhor Genildo, de forma abrupta e violenta, decorrente de falha na prestação de serviço público. Isso posto, percebe-se que a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que este não se mostra exorbitante, mas sim em consonância com a jurisprudência desta Corte para os casos envolvendo morte. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REQUISITOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.116/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3.Preenchidos os requisitos para cabimento dos honorários recursais, a majoração da verba constitui imposição legal e independe de trabalho adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.879/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo meu.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS COLETIVO, COM RESULTADO MORTE DO PASSAGEIRO. DANOS MORAIS AOS FILHOS E À VIÚVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do pai/marido, que fora vítima de acidente em transporte coletivo de ônibus provocado por prestador de serviço da demandada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.069.971/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.999.424/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo meu.) Por fim, no que se refere ao pensionamento, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 1.002): No que se refere à pensão indenizatória, de caráter alimentar, fixada em 2/3 do salário mínimo vigente para as filhas do falecido e em 1/3 do salário mínimo vigente para a companheira da vítima, entendo que o valor arbitrado mostra-se condizente com o quantum que comumente é concedido, não sendo o caso de majoração, nem tão pouco redução, tendo sido a pensão deferida até as filhas da vítima completarem vinte e quatro anos, e para a companheira da vítima até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, devendo ser considerado o direito de acrescer, consoante entendimento do STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo" (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024). Assim, uma vez não comprovada a atividade laboral, é cabível o arbitramento do pensionamento mensal em um salário mínimo, pois inviável a observância da limitação a 2/3 dos proventos auferidos pelo de cujus. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.201/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial