Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS BRAGATO NASCIMENTO CPF: 084.126.946-78 e outros
RÉU: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS NASCIMENTO CPF: 083.770.456-13 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003886-49.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS BRAGATO NASCIMENTO, NAYARA BRAGATO NASCIMENTO, JOÃO VYCTHOR BRAGATO NASCIMENTO, no qual alegam a existência de erro de fato na minuta de Id 10517211365. O erro alegado consiste na vedação à alteração social para registro do Contrato de Cessão de Direitos Hereditários, sendo que um acórdão anterior teria consignado a incompetência do juízo para decidir sobre exclusão ou retorno de sócio aos contratos sociais. Requerem que o acolhimento dos presentes embargos para determinar que seja vedada à JUCEMG qualquer alteração nos contratos sociais referente ao contrato de cessão. A parte embargada apresentou contrarrazões em Id 10526507600, sustenta que a determinação é clara e não possui vício, determinando o registro nos exatos termos do formal de partilha, conforme determinado no Acórdão proferido pelo TJMG. Alega que a parte embargante busca remodelar o dispositivo e impor uma proibição ampla e atemporal à JUCEMG, mantendo a cessão de direitos hereditários que foram afastadas pelo Eg. TJMG. Argumenta que as razões do embargante configuram como mero inconformismo jurídico e tentativa de obstar o que já foi definitivamente julgado. Pugna pela rejeição dos embargos opostos. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando a decisão embargada (Id 10517211365), verifico que o Juízo, considerando o trânsito em julgado do acórdão, determinou a expedição de ofícios à JUCEMG e à JUCEG para que fosse registrado, nos quadros sociais das empresas, o formal de partilha homologado. O despacho fez a ressalva de que "fica vedada a alteração social para registro do Contrato de Cessão de Direitos Hereditários anteriormente firmado por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS NASCIMENTO em favor de LUCAS BRAGATO NASCIMENTO, NAYARA BRAGATO NASCIMENTO JOÃO VYCTHOR BRAGATO NASCIMENTO, visto que é objeto de discussão em outra demanda (5001123-88.2022.8.13.0696)". Os Embargantes alegam que essa vedação configura erro, pois o acórdão da 14ª Câmara Cível teria estabelecido sua incompetência para julgar matéria relativa à alteração de contrato social, o que afastaria a possibilidade de omissão quanto à exclusão ou retorno de sócios. Pede para que seja determinado o esclarecimento à JUCEMG sobre a impossibilidade de retorno da parte ao quadro societário. Contudo, a alegação dos Embargantes não encontra amparo nos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. O decisium embargado (Id 10517211365) está em consonância com o cumprimento do acórdão do Egrégio TJMG, conforme expressamente declarado, determinando o registro do formal de partilha em seus exatos termos. A ressalva contida na decisão embargada (vedação de registro da alteração social para registro do Contrato de Cessão de Direitos Hereditários) não representa erro, contradição, omissão ou obscuridade. Houve apenas ressalta, a fim de evitar maiores discussões, que a alteração do quadro social deve ser feita nos termos do formal de partilha, excluindo a possibilidade de registro da cessão de direitos hereditários, pois esta é objeto de discussão em outra demanda. O Juízo não se manifestou sobre a validade da cessão, apenas vedou o seu registro no âmbito das Juntas Comerciais para dar cumprimento ao formal de partilha neste processo, o que é um comando perfeitamente inteligível e fundamentado, não se configurando um vício passível de correção via embargos de declaração. O acórdão citado pelos Embargantes (Id 10514742141) apenas afirma que o juízo recursal não detém competência para julgar matéria relativa à alteração de contrato social e que não havia omissão a ser suprida, o que não se confunde com a determinação de cumprimento do formal de partilha, que é o objeto da decisão ora embargado. A verdadeira intenção dos Embargantes parece ser a rediscussão do mérito da decisão e das implicações do acórdão transitado em julgado, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Os embargos não se prestam à reanálise de questões já decididas, sendo o recurso adequado para impugnar o mérito da decisão aquele previsto em lei. Desta forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCAS BRAGATO NASCIMENTO e outros, por entender que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Intimem-se. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito