Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002821-84.2020.8.11.0004..
RECONVINTE: AMBROSIO CIDRAO DE OLIVEIRA SOBRINHO, BIAS TOMAZ DE OLIVEIRA RECONVINDO: CLARINDO LAZARO GARCIA
Vistos. 1. Quanto ao pedido do requerido para suspensão e anulação do mandado de manutenção na posse, verifica-se que o mandado foi regularmente expedido em cumprimento à sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito possessório dos autores. Conforme consta dos autos, após o esgotamento de todas as vias recursais (apelação, recurso especial e agravo em recurso especial), a decisão que reconheceu a procedência da pretensão possessória foi mantida, tendo transitado em julgado. 2. Nesse contexto, a expedição do mandado de imissão na posse constitui direito da parte vencedora, sendo consequência natural da procedência da ação, não havendo necessidade de decisão judicial específica para sua expedição após o trânsito em julgado. 3. Contudo, constata-se que não foi oportunizado ao requerido prazo para desocupação voluntária. Considerando as peculiaridades do caso, por se tratar de imóvel rural com presença de semoventes conforme noticiado na certidão do oficial de justiça (ID 199136533), FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a completa desocupação do imóvel, retirada dos semoventes e bens móveis pertencentes ao requerido. 4. No que concerne às alegações de direito à indenização e retenção por benfeitorias no valor de R$ 264.546,33 (ID 199200840), nota-se que tais pretensões devem ser deduzidas em ação própria. O direito à indenização por benfeitorias não pode ser discutido incidentalmente após o trânsito em julgado da sentença, especialmente em sede de pedido liminar.
Trata-se de nova pretensão de direito material que exige ampla dilação probatória, contraditório e cognição exauriente. 5. Portanto, INDEFIRO a pretensão de retenção e indenização por benfeitorias formulada nestes autos, devendo tais questões serem discutidas, caso seja do interesse do requerido, em ação própria. 6. Por fim, quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes visando o recebimento de honorários advocatícios e custas processuais (ID 199511298), verifica-se a impossibilidade de seu processamento nos mesmos autos em que se busca o cumprimento do direito de manutenção na posse. 7. Nos termos do artigo 780 do CPC, o exequente pode cumular várias execuções, desde que para todas elas sejam competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. No caso, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser buscado em autos apartados, dada a incompatibilidade entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da proteção possessória e o pagamento de quantia certa. 8. O processamento conjunto de pretensões de natureza distinta nos mesmos autos acarretaria tumulto processual, prejudicando a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença para pagamento das verbas sucumbenciais formulado nestes autos, devendo a parte exequente promover sua distribuição por dependência, em autos apartados, observando-se os requisitos do art. 524 do CPC. 9. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO