Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1096322-95.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flar Serviços Especializados Ltda. - Kawasaki Motores do Brasil Ltda - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), KIYOSHI TAMOTO SEKINE (OAB 33505/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), FLAVIO TAKASHI KANAOKA (OAB 281813/SP), GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 373958/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1096322-95.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flar Serviços Especializados Ltda. - Kawasaki Motores do Brasil Ltda -
Vistos. Homologo o acordo de fls. 10918/10921, para que produza os efeitos legais, devendo a parte autora informar o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção. Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), KIYOSHI TAMOTO SEKINE (OAB 33505/SP), FLAVIO TAKASHI KANAOKA (OAB 281813/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1096322-95.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flar Serviços Especializados Ltda. - Kawasaki Motores do Brasil Ltda - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: GISELE AMORIM ZWICKER (OAB 344223/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), KIYOSHI TAMOTO SEKINE (OAB 33505/SP), FLAVIO TAKASHI KANAOKA (OAB 281813/SP), RENATA YUMI IDIE (OAB 329277/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:33
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548886/SP (2024/0013144-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958
AGRAVADO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KIYOSHI TAMOTO SEKINE - SP033505
FLAVIO TAKASHI KANAOKA - SP281813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:09
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548886/SP (2024/0013144-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958
AGRAVADO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KIYOSHI TAMOTO SEKINE - SP033505
FLAVIO TAKASHI KANAOKA - SP281813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1096322-95.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flar Serviços Especializados Ltda. - Kawasaki Motores do Brasil Ltda - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: GISELE AMORIM ZWICKER (OAB 344223/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), KIYOSHI TAMOTO SEKINE (OAB 33505/SP), FLAVIO TAKASHI KANAOKA (OAB 281813/SP), RENATA YUMI IDIE (OAB 329277/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:33
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548886/SP (2024/0013144-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958
AGRAVADO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KIYOSHI TAMOTO SEKINE - SP033505
FLAVIO TAKASHI KANAOKA - SP281813
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:09
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548886/SP (2024/0013144-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958
AGRAVADO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KIYOSHI TAMOTO SEKINE - SP033505
FLAVIO TAKASHI KANAOKA - SP281813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:10
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:49
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:06
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2548886/SP (2024/0013144-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578
CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815
MARIA AUGUSTA PERES CATELLI - SP386404
LUCAS VINICIUS BRITO DOS SANTOS - SP449623
AGRAVADO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KIYOSHI TAMOTO SEKINE - SP033505
FLAVIO TAKASHI KANAOKA - SP281813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 20:46
Protocolo de Petição
18/02/2025, 20:31
Publicação
20/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2548886/SP (2024/0013144-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578
CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815
MARIA AUGUSTA PERES CATELLI - SP386404
LUCAS VINICIUS BRITO DOS SANTOS - SP449623
EMBARGADO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KIYOSHI TAMOTO SEKINE - SP033505
FLAVIO TAKASHI KANAOKA - SP281813
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por FLAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF (e-STJ fls. 10.919/10.923). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na decisão, pois os arts. 405, 476 e 884 do Código Civil foram violados na origem e as Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF não se aplicam à espécie. Impugnação às e-STJ fls. 10.936/10.938. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada. Eis, por oportuno, excerto do referido julgado: "(...) No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à culpa pelo ocorrido, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: (...) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ademais, do excerto acima transcrito, verifica-se que a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. Finalmente, no que se refere à ofensa ao art. 405 do Código Civil referente ao termo inicial do juros de mora, observa-se tal matéria não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'." (e-STJ fls. 10.920/10.922). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Por fim, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:11
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2548886/SP (2024/0013144-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578
CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815
MARIA AUGUSTA PERES CATELLI - SP386404
LUCAS VINICIUS BRITO DOS SANTOS - SP449623
EMBARGADO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KIYOSHI TAMOTO SEKINE - SP033505
FLAVIO TAKASHI KANAOKA - SP281813
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 16:04
Publicação
05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2548886/SP (2024/0013144-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578
CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815
MARIA AUGUSTA PERES CATELLI - SP386404
LUCAS VINICIUS BRITO DOS SANTOS - SP449623
AGRAVADO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KIYOSHI TAMOTO SEKINE - SP033505
FLAVIO TAKASHI KANAOKA - SP281813
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DA RÉ. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE MULTA CONTRATUALMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO À DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 603 DO CC. ALEGAÇÃO DE HORAS PRESTADAS PELOS PROFISSIONAIS DA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A HORAS ADICIONAIS. HORAS REGULARES CONSIDERADAS PELA PERÍCIA COM CRÉDITO EM FAVOR DA RÉ. Apelo da ré parcialmente provido para julgar procedente a reconvenção. Apelo da autora improvido." (e-STJ fl. 10.793). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 10.818/10.821). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o aresto recorrido "(...) deixou de observar ponto crucial: as provas produzidas no processo, notadamente a prova pericial, demonstram que 76,62% do projeto foi concluído, e que o percentual restante somente não foi executado por culpa da própria Recorrida (fls. 59, 2.125, 10.560, 10.561). Portanto, a premissa a ser observada é essa: uma vez que a Recorrente avançou com o projeto até o limite da resistência apresentada pela Recorrida e somente não o finalizou por culpa da Recorrente, não há que se falar em restituição de valores." (e-STJ fl. 10.849). Aduz, ainda, afronta aos arts. 476 e 884 do Código Civil, porquanto "(...) a Recorrente avançou com o projeto até o limite da resistência apresentada pela Recorrida e somente não o finalizou por culpa desta, não há que se falar em restituição de valores." (e-STJ fl. 10.853). Por fim, alega ofensa ao art. 405 do Código Civil, haja vista o termo inicial do juros de mora "(...) deveria ser a intimação da Recorrente para se manifestar sobre a petição (isto é, data em que formalmente tomou conhecimento da existência de pedido nesse sentido). Conforme certidão de fls. 1.789, a publicação da referida decisão se deu em 10.01.2020." (e-STJ fls. 10.854/10.855). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à culpa pelo ocorrido, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Não prospera o apelo da ré quando afirma que toda a contratação era por “preço fechado” ou por “turn key”. Primeiro, porque esta previsão somente foi indicada em um dos anexos e, segundo, porque o encerramento de todo o projeto não dependia única e exclusivamente da contratada, tendo o laudo sido bem claro a respeito dos atrasos dos funcionários da contratante. O apelo, contudo, merece acolhida no que tange à existência de uma diferença em favor da ré. De fato, ela pagou R$ 3.222.547,38, mas somente recebeu serviços estimados em R$ 2.954.582,03. Assim, tem um crédito em relação à contratada de R$ 267.965,35. Por outro lado, o apelo da autora não comporta provimento. As provas existentes nos autos não são suficientes para que se reconheça culpa exclusiva da ré. Ainda que a ré não tenha colaborado para que o serviço pudesse ser prestado, deixou clara a sua intenção de dar fim ao contrato enviando uma notificação à contratada, em 30/08/2018 (fl. 905), na qual pleiteou a restituição do seu crédito. A autora, por sua vez, apenas apontou diversas horas dos seus prestadores de serviços sem discriminar quais delas seriam 'adicionais' e não 'regulares'. A ré impugnou expressamente os valores cobrados na exordial (fls. 945/949). Neste contexto, o perito considerou, corretamente, os serviços efetivamente prestados. E levando em conta o efetivamente realizado, verificou-se que a ré pagou a mais e não a menos, como afirmado pela autora. O contrato não continha previsão de multa para o imediato encerramento e a autora não pleiteou a retribuição prevista na segunda parte do art. 603 do Código Civil. Como consequência, também não se justifica o pedido de indenização nem de empréstimos financeiros. A autora não demonstrou a ocorrência de perdas e danos nem de mora por parte da ré. Os serviços prestados por seus profissionais foram pagos, conforme o laudo. Inaplicáveis, portanto, os arts. 389 e 395 do Código Civil. Por tais razões, o pedido subsidiário de fixação de valor em liquidação de sentença também não pode ser atendido." (e-STJ fls. 10.799/10.801-grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ademais, do excerto acima transcrito, verifica-se que a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. Finalmente, no que se refere à ofensa ao art. 405 do Código Civil referente ao termo inicial do juros de mora, observa-se tal matéria não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento