Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0152478-07.2013.8.20.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE
REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMINIO DO NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE em desfavor, inicialmente, de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, ingressando posteriormente no polo passivo da demanda a GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A., na qualidade de litisconsorte. Foi juntado termo de acordo extrajudicial em petição Id. 167976723, na qual se requer homologação judicial do referido acordo, para extinção do feito. Contudo, após análise detida do conteúdo do acordo, verifico que as cláusulas quinta e sexta estipulam que as partes concordam em formalizar requerimento de suspensão deste processo, nos moldes do artigo 313, II, do CPC/20151, até que seja efetivamente comprovada a integral quitação das obrigações a cargo das demandadas deste feito. Diz o acordo: CLÁUSULA QUINTA: As partes concordam em formalizar requerimento de suspensão do processo de nº 0152478-07.2013.8.20.0001, nos moldes do artigo 313, II, do CPC/20151, até que seja efetivamente comprovada a integral quitação das obrigações a cargo da PRIMEIRA ACORDANTE. CLÁUSULA SEXTA: Comprovada a quitação integral das obrigações estipuladas no presente Termo de Acordo, as acordantes se comprometem a informar o adimplemento do acordo nos autos do Processo nº. 0152478-07.2013.8.20.0001 requerendo a extinção e arquivamento definitivo do feito e dando, nessa hipótese, plena e total quitação das obrigações assumidas pela SEGUNDA ACORDANTE, nada mais tendo qualquer uma das partes pleitear e/ou reclamar da outra, seja a que título for, em juízo ou fora dele, com plena, geral e irrevogável quitação mútua e recíproca. Isso posto, intimem-se ambas as partes, através de seus advogados, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, esclarecendo se desejam a suspensão deste feito até a quitação das obrigações de pagamento decorrentes do acordo juntado ou a sua homologação imediata com extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se. Natal/RN, 14/01/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)