MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738 ME ('RICART CAMISETAS')
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO ROMERO
OAB/SP 258841·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA
OAB/SP 54416·CPF·Representa: Autor
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA
OAB/SP 121000·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO GOMES GIGEL
OAB/SP 173541·CPF·Representa: Autor
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO
OAB/SP 466879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012651-86.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Santos Futebol Clube - Maria de Fatima de Andrade Laudadio Baiao 02297024738 ME ('Ricart Camisetas') -
Vistos. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 327/339 que manteve a sentença de fls. 167/171, requerendo o autor o quê de direito. 3) Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:43
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:22
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:22
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:36
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:50
Distribuição
11/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 19:00
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 10:18
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANTOS FUTEBOL CLUBE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de interesse recursal, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de interesse recursal, Súmula 7/STJ, impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816719/SP (2024/0474887-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE LAUDADIO BAIAO 02297024738
ADVOGADOS: ROGÉRIO ROMERO - SP258841
RAFAEL HENRIQUE RIBEIRO - SP466879
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 13:30
Recebimento
11/12/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mario Celso da Silva Braga (OAB 121000/SP), Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB 54416/SP), Rogerio Romero (OAB 258841/SP) Processo 1012651-86.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santos Futebol Clube - Reqdo: Maria de Fatima de Andrade Laudadio Baiao 02297024738 ME ('Ricart Camisetas') -
Vistos. Recebo o recurso adesivo à apelação. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se.