Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:03
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:15
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 19:19
Publicação
10/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 167): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENTA: FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, § 3º, e 982, I, do CPC e 10-A, 20, §1º, II, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. Sustenta, em síntese, que (fl. 178): [...] O presente caso trata, em verdade, de serviço ambulatorial em domicílio, não invasivo, solicitado por comodidade, vez que o Home Care NÃO foi solicitado como sucedâneo de internação hospitalar, diga-se, em substituição a esta, notadamente quando sequer houve internação hospitalar, tratando-se, em verdade, de cuidados em domicílio, que são de responsabilidade da família, o que não possui respaldo legal, contratual ou mesmo jurisprudencial. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 204). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 205-208), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 216). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não conheço do apelo nobre. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial. 4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:12
Redistribuição
04/02/2025, 14:30
Recebimento
04/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794550/RN (2024/0428689-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO
ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA - RN006580
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:40
Distribuição
31/01/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 16:15
Recebimento
11/11/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACÓ
AGRAVADO: BERTOLDO VIANA FILHO ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814908-94.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26022554) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814908-94.2023.8.20.0000 (Origem nº 0854949-38.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDO: BERTOLDO VIANA FILHO ADVOGADO: FLORISBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814908-94.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 24724195) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24135219) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 300, § 3.º, e 982, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 10-A, 20, § 1.º, II, e 35-C da Lei 9.656/1998. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25370437). Preparo recolhido (Id. 24724198 e 24724197). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente, manteve inalterada a antecipação da tutela recursal deferida na instância ordinária, nos seguintes termos (Id. 24135219): Entretanto, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, de acordo com a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Convém destacar que, embora possível a mitigação desse enunciado sumular, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, este não é o caso dos autos, uma vez que, apesar de apontada a violação ao art. 300 do CPC/2015, o(a) recorrente insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, hipótese em que não se faz possível o conhecimento da irresignação recursal. É que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Precedentes. III - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Precedentes. IV - É possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). V - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova de sua ação ou omissão, a qual afastaria sua responsabilidade quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao primeiro autor, bem como contesta o valor fixado a título de pensão, de modo que não se faz possível o conhecimento deste recurso especial. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (PET no REsp n. 2.109.575/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 735/STF. Por fim, defiro o pleito de Id. 24724195, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814908-94.2023.8.20.0000 (Origem nº 0854949-38.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
15/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni e outros.
Agravado: Bertoldo Viana Filho. Advogado: Dr. Florisberto Alves da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR ESTARIA FORA DO ROL DA ANS. LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL À SAÚDE OU A VIDA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
agravante: "(...) autorize e custeie o home care para a parte autora Bertoldo Viana Filho, nos moldes fixados e prescritos pelos seus médicos assistentes, quais sejam: tratamento domiciliar com técnico de enfermagem disponível 24h (vinte e quatro horas), todos os materiais e medicamentos inerentes à assistência domiciliar, fisioterapia diária, alimentação específica e acompanhamento com nutricionista a ser feito 1x por mês, fonoterapia 3x por semana e visitas médicas domiciliares de 15 em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em seu valor à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora”. Em suas razões, alega que as operadoras de planos de saúde devem se submeter às normas elaboradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme dispõe art. 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Aduz que o recorrido buscou o custeio de home care, contudo, este serviço jamais foi comercializado pela operadora Hapvida e não está previsto no contrato firmado entre as partes, o qual é claro e objetivo. Assevera que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, muito embora o tratamento médico domiciliar não esteja disposto no rol de procedimentos mínimos obrigatórios elaborado pela ANS, é abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar quando esta for solicitada em substituição à internação hospitalar. Destaca que o home care pretendido não tem o condão de substituir internação hospitalar e que impende respeitar os termos contratuais que versam sobre a exclusão da cobertura. Ressalta que estão ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada; que o tratamento domiciliar, não tem caráter de urgência e que existe perigo de irreversibilidade da medida. Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo totalmente desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o Home Care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9656/1998. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para se eximir do cumprimento da decisão questionada e, no mérito, requer requer a cassação da decisão interlocutória agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 23501125). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que autorizou o custeio de serviço de home care para a parte autora Bertoldo Viana Filho, ora agravado. Outrossim, numa análise ponderada das razões apresentadas pela recorrente, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta relatoria se retrate da decisão ora recorrida. Com efeito, no caso em tela, os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo o laudo médico que assiste o agravado, atesta que se trata de paciente idoso portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, necessitando de tratamento via home care (conforme documento de Id 109061140 anexado aos autos originários). Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa do suporta e profissionais específicos e inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Por conseguinte, a Agravante alega que não há previsão contratual para o tratamento de internação domiciliar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde, bem como que é facultado à operadora o fornecimento ou não de assistência domiciliar e, caso ela seja oferecida, deve atender às normas contratuais e/ou a negociação estabelecida entre as partes. Ademais, sustenta que a interpretação mais favorável do contrato em relação ao consumidor não contempla a cobertura através do home care nos moldes pleiteado. Infere-se dos documentos coligidos a indispensabilidade do tratamento domiciliar ao requerente, com 89 (oitenta e nove) anos de idade, traqueostomizado, necessitando, conforme laudo circunstanciado emitido pelo Dr. Bruno Leite, CRM/RN 11569, de tratamento em regime domiciliar (Id 109061140 - processo de origem). Igualmente observa-se que o documento de Id. 107615540, dos autos originários relata que o autor necessita de tratamento multidisciplinar que englobe fisioterapia motora e respiratória, 7x por semana, técnico de enfermagem 24h e acompanhamento com nutricionista 1x por mês, consulta médica domiciliar 15 em 15 dias, “tudo com o objetivo de evitar novos episódios infecciosos que culminem com a re-hospitalização e/ou morte do paciente e, melhora na qualidade de vida do mesmo”. Registre-se que atuou com acerto o Juízo de origem, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dado ao Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida. Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado. Assim sendo, como o deslinde da questão é precisamente o evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor do agravado. Assim, o argumento de que os serviços de atenção domiciliar Home Care estaria fora do rol coberto pela ANS não se sustenta, porquanto está pacificado na jurisprudência do STJ que compete ao médico a escolha do tratamento prescrito ao paciente, sendo abusiva a negativa pela operadora de plano de saúde. (STJ - AgInt no Agravo em Resp nº 484.391/RJ - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - j. em 13/10/2016). Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual o Agravante necessita. Ademais, quanto à alegação de que houve mudança de entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, não desconheço que a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1733013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, assentou que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas". Essa é também a orientação seguida por esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 21/03/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801682-14.2020.8.20.5113 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/03/2023 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814908-94.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BERTOLDO VIANA FILHO Advogado(s): FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0814908-94.2023.8.20.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0854949-38.2023.8.20.5001) ajuizada por Bertoldo Viana Filho, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora
17/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814908-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814908-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814908-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hap vida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Nelson Willlians Fratoni Rodrigues e Outros.
Agravado: Bertoldo Viana Filho. Advogado: Dr. Florisberto Alves da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
agravante: (...) autorize e custeie o home care para a parte autora Bertoldo Viana Filho, nos moldes fixados e prescritos pelos seus médicos assistentes, quais sejam: tratamento domiciliar com técnico de enfermagem disponível 24h (vinte e quatro horas), todos os materiais e medicamentos inerentes à assistência domiciliar, fisioterapia diária, alimentação específica e acompanhamento com nutricionista a ser feito 1x por mês, fonoterapia 3x por semana e visitas médicas domiciliares de 15 em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em seu valor à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora”. Em suas razões, alega que as operadoras de planos de saúde devem se submeter às normas elaboradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme dispõe art. 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998. Aduz que o recorrido buscou o custeio de home care, contudo, este serviço jamais foi comercializado pela operadora Hapvida e não está previsto no contrato firmado entre as partes, o qual é claro e objetivo. Assevera que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, muito embora o tratamento médico domiciliar não esteja disposto no rol de procedimentos mínimos obrigatórios elaborado pela ANS, é abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar quando esta for solicitada em substituição à internação hospitalar. Destaca que o home care pretendido não tem o condão de substituir internação hospitalar e que impende respeitar os termos contratuais que versam sobre a exclusão da cobertura. Ressalta que estão ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada; que o tratamento domiciliar, não tem caráter de urgência e que existe perigo de irreversibilidade da medida. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo o laudo médico que assiste o agravado, atesta que se trata de paciente idoso portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, necessitando de tratamento via home care (conforme documento de Id 109061140 anexado aos autos originários). Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa do suporta e profissionais específicos e inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Deve ser ressaltado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. Ademais, contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814908-94.2023.8.20.0000.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0854949-38.2023.8.20.5001) ajuizada por Bertoldo Viana Filho, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora indefiro o pedido de liminar. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC). Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator